Resolução SEFAZ nº 7 DE 11/04/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 2013

Altera e consolida o regime de pontuação de que trata a Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2013, instituindo pontuação às entidades sociais pela participação em seminários e atividades de capacitação em Cidadania e Educação Fiscal.

(Revogado pela Resolução NFG Nº 18 DE 15/02/2019, efeitos a partir do término dos procedimentos relativos aos certames de 2018):

O Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 50.045, de 24 de janeiro de 2013,

Resolve

Art. 1º. As entidades sociais habilitadas no Programa Nota Fiscal Gaúcha que, comprovadamente, participarem em seminários e demais atividades de capacitação e disseminação promovidos no âmbito do sistema de cidadania fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, Educação Fiscal, Transparência e Qualidade no Gasto Público, poderão obter a seguinte pontuação:

I - Participação em atividades de capacitação do Programa Nota Fiscal Gaúcha: 1/4 da pontuação obtida com indicações eletrônicas na última etapa homologada, limitada a, no mínimo, 100 mil pontos, e, no máximo, 500 mil pontos; (Redação do inciso dada pela  Resolução SEFAZ Nº 15 DE 14/01/2016);

Nota: Redação Anterior: I - Participação em seminários de capacitação e prestação de contas do Programa Nota Fiscal Gaúcha: a equivalente a 15% dos pontos obtidos pela entidade social na última etapa homologada, limitado a, no mínimo, 10 mil pontos, e, no máximo, 100 mil pontos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/07/2014). I - Participação em seminários de capacitação e prestação de contas do Programa Nota Fiscal Gaúcha: a equivalente a 10% dos pontos obtidos pela entidade social na última etapa homologada, limitado a, no mínimo, 5 mil pontos, e, no máximo, 40 mil pontos;

II - Participação em atividades relacionadas a outros programas, projetos e ações que versem sobre temas de educação fiscal, transparência, controle social e/ou busca da qualidade e eficiência do gasto público: até 500 mil pontos. (Redação do inciso dada pela  Resolução SEFAZ Nº 15 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior: II - Participação em atividades relacionadas a outros programas e projetos coordenados pela Secretaria Estadual da Fazenda que versem sobre educação fiscal, transparência e controle social e/ou busca da qualidade e eficiência do gasto público: até 50 mil pontos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/07/2014). II - Participação em atividades relacionadas aos programas de educação fiscal, transparência e de qualidade do gasto público: até 20 mil pontos;

III - Inserir e divulgar o tema Nota Fiscal Gaúcha em meios de comunicação, feiras locais e regionais, eventos sociais e comunitários, redes sociais informacionais e/ou em reuniões e atividades que componham a agenda oficial de órgãos públicos municipais e conselhos de políticas públicas das áreas vinculadas ao programa: até 100 mil pontos por evento, podendo chegar ao máximo de 1 milhão de pontos por etapa, considerando o número de ações desenvolvidas, a diversidade das plataformas comunicacionais utilizadas e o efetivo impacto informativo e social. (Redação do inciso dada pela  Resolução SEFAZ Nº 15 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior: III - Inserir e divulgar o tema Nota Fiscal Gaúcha em meios de comunicação, feiras locais e regionais, eventos sociais e comunitários e redes sociais informacionais: 10 mil pontos por evento, até o máximo de 200 mil pontos por etapa, considerando o número de ações desenvolvidas, a diversidade das plataformas comunicacionais utilizadas e o efetivo impacto informativo e social. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/07/2014). III - Inserir e divulgar o tema Nota Fiscal Gaúcha em meios de comunicação, feiras locais e regionais, eventos sociais e comunitários e redes sociais informacionais, com comprovado e relevante impacto informativo e social: 5 mil pontos por evento até o máximo de 50 mil pontos.

§ 1º Deverá ser oferecida ao menos uma atividade de que trata o inciso I a cada etapa do programa, desenvolvida regionalmente e divulgada por meios próprios com razoável antecedência.

§ 2º Para fins de oferta de crédito de pontos, as atividades referidas no inciso II deverão ser razoavelmente acessíveis a todas as entidades participantes na mesma etapa de apuração, devendo ser objeto de divulgação prévia pelos órgãos gestores do programa. (Redação do inciso dada pela  Resolução SEFAZ Nº 15 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As atividades referidas no inciso II deverão ser promovidas ou autorizadas pela Secretaria da Fazenda Estadual e homologadas pelos órgãos gestores do programa.

§ 3º O crédito dos pontos poderá ser condicionado ao cumprimento por parte da entidade de requisitos cadastrais, como a manutenção e atualização de seu perfil público no site do programa, entre outros. (Redação do inciso dada pela  Resolução SEFAZ Nº 15 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior: § 3º A apuração da realização das ações de que tratam os incisos II e III será trimestral, devendo a entidade interessada enviar formulário contendo os dados da(s) atividade(s) e documentação comprobatória, como fotos, páginas de jornal, impressos, registros em perfis de redes sociais, mídias magnéticas e etc., à coordenadoria executiva responsável pelas entidades sociais, para avaliação e crédito dos pontos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/07/2014). § 3º A apuração da realização das ações de que tratam os incisos II e III será semestral, devendo a entidade interessada enviar formulário contendo os dados da(s) atividade(s) e documentação comprovatória, como fotos, páginas de jornais, impressos, registros em perfis de redes sociais, mídias magnéticas e etc., à coordenadoria executiva das entidades sociais, para avaliação e crédito dos pontos.

Da apuração da pontuação das entidades sociais

Art. 2º. São introduzidas as seguintes alterações na Resolução 2, de 18 de janeiro de 2013:

I - O conteúdo do inciso III do art. 2º é convertido no inciso IV do artigo 1º, com a mesma redação.

II - O parágrafo 1º do artigo 2º é convertido no parágrafo 1º do artigo 1º, com a seguinte redação:

"O índice de que trata o inciso IV do caput aplicar-se-á a partir da etapa 34 e objetiva reequilibrar a pontuação das entidades participantes considerando o número e a inserção econômica de cidadãos consumidores que potencialmente podem apoiar a entidade, utilizando, em seu cálculo, indicadores e dados fornecidos pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, vinculada à Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e será apurado conforme segue:

IESP = Fator Populacional x Fator Socioeconômico

Onde

Fator Populacional = FPB - Redutor

FPB = População COREDE/Número de entidades da área com maior presença no COREDE

Redutor = (FPB - 1) x 0,9

e

Fator Socioeconômico = maior IDESE ÷ IDESE COREDE".

III - Revoga-se o parágrafo 2º do artigo 2º.

IV - O parágrafo 3º é convertido no parágrafo 2º do artigo 1º, com a seguinte redação:

"A pontuação de que trata o inciso IV do caput deste artigo será calculada da seguinte forma:

Soma dos pontos dos incisos I, II e III x IESP) - Soma dos pontos dos incisos I, II e III".

Art. 3º. Na apuração do resultado da etapa 34, a pontuação extra dos cidadãos de que trata o inciso II, do art. 2º, da Resolução nº 2, será apropriada pelas entidades na razão de 50% na própria etapa e o restante na etapa seguinte.

Porto Alegre, 11 de abril de 2013.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.