Resolução SEFAZ nº 15 DE 14/01/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jan 2016

Altera as Resoluções nº 2 e nº 7, que tratam dos critérios e procedimentos de pontuação das Entidades Sociais no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota Fiscal Gaúcha.

O Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, e o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 49.479 , de 16 de agosto de 2012, e o parágrafo único do art. 5º do anexo único do Decreto nº 50.046 , de 24 de janeiro de 2013,

Resolve

Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações na Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2013:

I - É introduzido o parágrafo único no artigo 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º .....

.....

"Parágrafo único. A pontuação de que trata este artigo não poderá ser superior a 1/4 da obtida por indicações eletrônicas na etapa imediatamente anterior.";

.....

II - O § 4º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

§ 4º A digitação e transmissão de dados por parte das entidades sociais deverá ser realizada exclusivamente por meio de aplicações disponibilizadas pela SEFAZ.

.....

Art. 2 º São introduzidas as seguintes alterações na Resolução nº 7, de 11 de abril de 2013:

I - Os incisos I a III do caput do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

I - Participação em atividades de capacitação do Programa Nota Fiscal Gaúcha: 1/4 da pontuação obtida com indicações eletrônicas na última etapa homologada, limitada a, no mínimo, 100 mil pontos, e, no máximo, 500 mil pontos;

II - Participação em atividades relacionadas a outros programas, projetos e ações que versem sobre temas de educação fiscal, transparência, controle social e/ou busca da qualidade e eficiência do gasto público: até 500 mil pontos.

III - Inserir e divulgar o tema Nota Fiscal Gaúcha em meios de comunicação, feiras locais e regionais, eventos sociais e comunitários, redes sociais informacionais e/ou em reuniões e atividades que componham a agenda oficial de órgãos públicos municipais e conselhos de políticas públicas das áreas vinculadas ao programa: até 100 mil pontos por evento, podendo chegar ao máximo de 1 milhão de pontos por etapa, considerando o número de ações desenvolvidas, a diversidade das plataformas comunicacionais utilizadas e o efetivo impacto informativo e social.

.....

II - Os §§ 2º e 3º do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

.....

§ 2º Para fins de oferta de crédito de pontos, as atividades referidas no inciso II deverão ser razoavelmente acessíveis a todas as entidades participantes na mesma etapa de apuração, devendo ser objeto de divulgação prévia pelos órgãos gestores do programa.

§ 3º O crédito dos pontos poderá ser condicionado ao cumprimento por parte da entidade de requisitos cadastrais, como a manutenção e atualização de seu perfil público no site do programa, entre outros.

Art. 3 º O disposto nesta Resolução aplicar-se-á às ações desenvolvidas a partir de 01 de outubro de 2015.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2015.

GIOVANI BATISTA FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.