Resolução CD / FNDE nº 7 de 23/04/2010

Norma Federal

Estabelece as normas para que os Municípios, Estados e o Distrito Federal possam aderir ao Programa Caminho da Escola para pleitear a aquisição de veículos para o transporte escolar.

Nota:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 03.01.2012, DOU 04.01.2012 .

2) Redação Anterior:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, art. 208 .

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Decreto nº 3.931, de 29 de setembro de 2001 .

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 .

CONVÊNIO ICMS nº 01, de 20 de janeiro de 2010, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) .

Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007 .

Decreto nº 6.094, 24 de abril de 2007

Portaria Interministerial nº 127, de 29 de agosto de 2008 .

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 .

Decreto nº 6.633, de 5 de novembro de 2008 .

Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009 .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado em 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

Considerando a necessidade de continuidade nas ações destinadas à renovação da frota dos veículos utilizados no transporte escolar, como forma de garantir, com qualidade e segurança, o acesso e a permanência dos alunos nas escolas da rede pública da educação básica, prioritariamente, residentes na zona rural,

Considerando a disponibilidade de recurso no BNDES autorizado para a contratação de operações de crédito destinadas à aquisição de veículos para o transporte de escolares no âmbito do Programa Caminho da Escola por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios à ata de registro de preços para aquisição dos veículos escolares com recursos próprios ou de outras fontes,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar as diretrizes e orientações para que os Estados, Distrito Federal e Municípios se habilitem ao Programa Caminho da Escola e possam buscar Financiamento junto ao BNDES, visando à aquisição de ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, assim como embarcações novas, destinadas ao transporte diário dos alunos da educação básica, prioritariamente, residentes na zona rural dos sistemas estadual, distrital e municipal, no âmbito do Programa.

Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deste artigo poderá também ser feita pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com recursos próprios ou de outras fontes, mediante a adesão à ata de registros de preços realizada pelo FNDE, em conformidade com as normas estabelecidas por esta Resolução.

Art. 2º A habilitação e a adesão ao Programa Caminho da Escola poderão ser requeridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para atender, exclusivamente, alunos matriculados na educação básica da rede pública e residentes, prioritariamente, na zona rural, de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º Poderão ser adquiridos ônibus de transporte escolar, zero quilômetro, com capacidades entre 23 (vinte e três) e 44 (quarenta e quatro) passageiros, configuráveis para transportar até 59 (cinquenta e nove) alunos, condicionada à faixa etária, que atendam os dispositivos da Lei nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e as especificações definidas pelo INMETRO e FNDE, assim como embarcações novas, com capacidade entre 20 (vinte) e 35 (trinta e cinco) passageiros, conforme especificações a serem publicadas pelo FNDE.

§ 2º Os valores dos veículos serão estabelecidos por intermédio de Pregões Eletrônicos realizados pelo FNDE e disponibilizados em seu sítio eletrônico no endereço www.fnde.gov.br.

§ 3º A quantidade de veículos e os valores a serem pleiteados deverão guardar compatibilidade com a capacidade de endividamento do ente interessado.

§ 4º Observando a disponibilidade orçamentária, os Estados poderão aderir ao Programa para pleitear o financiamento com recursos do BNDES ou à ata de registro de preços para aquisição de quantos veículos desejarem, sendo facultada a sua cessão aos respectivos municípios mediante convênio ou outro instrumento similar.

§ 5º A adesão a que se refere o parágrafo anterior poderá ser requerida, quando para financiamento com recursos do BNDES, conforme o disposto no art. 3º e, quando para aquisição com recursos próprios ou de outras fontes, conforme o disposto nos arts. 8º e 9º desta Resolução.

§ 6º A aprovação da proposta de financiamento ficará condicionada ao saldo disponível na linha de crédito para o Programa Caminho da Escola, previamente aprovada pelo BNDES.

Art. 3º Os interessados em pleitear o financiamento no Programa com recursos do BNDES deverão dirigir-se a um dos agentes financeiros credenciados pelo BNDES para entrega dos documentos mencionados no Capítulo 4 do Manual de Instrução de Pleitos (MIP), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, e do Anexo I - Termo de Adesão desta Resolução.

§ 1º Os documentos do MIP, referidos no caput deste artigo, deverão ser, obrigatoriamente, analisados pelo agente financeiro escolhido, o qual, ao observar a conformidade com as exigências da STN, solicitará ao BNDES a aprovação da proposta de financiamento, nos termos do § 6º do art. 2º, assinando o Pedido de Verificação de Limites e Condições (Proposta Firme) com o interessado e encaminhando à STN; e, no caso de ausência ou inadequação de documento, nos termos do MIP, a STN os restituirá, imediatamente, ao agente financeiro.

§ 2º A STN, ao receber a documentação conforme disposto no § 1º do caput, fará a verificação do cumprimento de Limites e Condições nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal .

§ 3º O ente federado cujo cumprimento de limites e condições tiver sido verificado pela STN, conforme dispõe o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e a Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal , deverá remeter ao FNDE o Anexo

II - Adesão à Ata de Registro de Preços: Recursos do BNDES, desta Resolução, requerendo sua adesão à ata de registro(s) de preços do Pregão Eletrônico, com vistas à aquisição dos veículos descritos no § 1º do art. 2º desta Resolução.

§ 4º Depois de protocolado o recebimento do(s) ofício(s) - Anexo II desta Resolução, o FNDE remeterá aos interessados que a STN tiver verificado o cumprimento de Limites e Condições conforme dispõe o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e a Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal , o(s) documento(s) que atestam a anuência dos fornecedores e da própria Autarquia para a concretização das vendas.

§ 5º De posse do documento de anuência, o interessado deverá dirigir-se ao respectivo agente financeiro para que seja celebrada a contratação da operação de financiamento e sejam autorizados o faturamento e a entrega dos veículos.

§ 6º Os veículos encomendados serão entregues pelos fornecedores no endereço indicado por cada interessado, ocasião em que deverá ser assinado o comprovante de entrega do(s) bem(ns).

§ 7º Após a entrega dos veículos, o agente financeiro encaminhará ao BNDES a Proposta de Abertura de Crédito Fixo (PAC) e o Pedido de Liberação (PL), sendo aceitas somente as operações cujos documentos fiscais tenham sido emitidos até 60 (sessenta) dias antes da data do protocolo da operação no BNDES.

§ 8º Deverão ser transcritos no PL os dados correspondentes das notas fiscais de venda e remessa ou encaminhada cópia da primeira via destas, devendo o número da proposta do agente financeiro, mencionado na PAC, ser indicado no PL, assim como no instrumento contratual celebrado com o interessado, e também na 1ª via da nota fiscal de venda.

Art. 4º Os fornecedores contratados perceberão o pagamento integral dos bens mediante solicitação dos agentes financeiros para liberação dos recursos pelo BNDES, após comprovação da efetiva entrega do(s) bem(ns), mediante laudo de vistoria de órgão competente.

Art. 5º Os contratos para as operações de financiamento deverão ser firmados, observando a legislação vigente e normas estabelecidas pelo Programa no âmbito dos órgãos executores.

Art. 6º Os entes que tiveram seus pleitos verificados quanto ao cumprimento dos limites pela STN e que não efetivaram, a operação dentro do prazo de vigência do registro de preços do pregão eletrônico da adesão inicial, poderão, através do seu agente financeiro e observando o limite autorizado, solicitar ao BNDES nova adesão para habilitar os veículos do registro de preços em vigor.

Art. 7º Observando os limites das normas do Programa, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e outros órgãos da administração pública de entes federados, poderão aderir ao registro de preços realizado pelo FNDE para aquisição de veículos especificados pelo Programa Caminho da Escola com recursos próprios ou de outras fontes.

Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput deste artigo será requerida mediante adesão à ata de registro de preços requerida ao FNDE por meio do Anexo III - Adesão ao Pregão: Recursos Próprios ou Outras Fontes, desta Resolução, devidamente preenchido e assinado.

Art. 8º Fica autorizada a execução de transferência financeira de recursos orçamentários do MEC ou oriundos de emendas parlamentares ao orçamento do FNDE, por meio de convênio, para aquisição de veículos para o transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola.

§ 1º Os convênios firmados para o atendimento ao disposto no caput deste artigo devem atender, exclusivamente, à aquisição de veículos para o transporte escolar, mediante adesão ao registro de preços realizado pelo FNDE, conforme referido no art. 7º desta Resolução.

§ 2º A assistência financeira de que trata o caput deste artigo será processada mediante apresentação de plano de trabalho, conforme disposições vigentes no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE no respectivo exercício, observando os critérios e procedimentos relativos à habilitação, cadastramento e enquadramento, e quanto a repasse, movimentação e divulgação dos recursos financeiros conveniados, reversão e devolução de valores, prestação de contas e tomada de contas especial, suspensão de inadimplência e denúncia.

§ 3º A assistência financeira de que trata este artigo deverá ser incluída nos orçamentos dos entes federativos beneficiários e não poderá ser considerada no cômputo dos gastos de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal .

Art. 9º Os veículos rodoviários a que se refere o § 1º do art. 2º, desta resolução, independente da origem do recurso utilizado para sua aquisição, deverão ser vistoriados pelo INMETRO e, observadas as especificações definidas no edital, receber o selo de conformidade antes da entrega.

Art. 10. Ficam aprovados os Anexos I a III desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.fnde.gov.br> Caminho da Escola.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 02, de 05.03.2009 do CD/FNDE.

FERNANDO HADDAD