Resolução CD/FNDE nº 7 de 20/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2009

Dispõe sobre o Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado em 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Plano Nacional de Educação quanto à universalização do acesso e à melhoria da qualidade da educação básica;

Considerando a necessidade de garantir aos alunos e professores da rede pública de ensino o acesso à cultura e à informação, estimulando a leitura como prática social;

Considerando a necessidade de implantar, ampliar e atualizar o acervo das bibliotecas de escolas públicas brasileiras,

Resolve AD REFERENDUM:

Art. 1º Regulamentar a execução do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), para prover as escolas de ensino público das redes federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, no âmbito da educação infantil (creches e pré-escolas), do ensino fundamental, do ensino médio e da educação de jovens e adultos (EJA), com o fornecimento de obras e demais materiais de apoio à prática da educação básica, de acordo com o Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. As escolas públicas mencionadas no caput deste artigo deverão estar cadastradas no Censo Escolar realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

Art. 2º Serão distribuídos às escolas acervos compostos por obras de literatura, de referência, de pesquisa e de outros materiais relativos ao currículo nas áreas de conhecimento da educação básica, visando:

I - à democratização do acesso às fontes de informação;

II - ao fomento à leitura e à formação de alunos e professores leitores; e

III - ao apoio à atualização e ao desenvolvimento profissional do professor.

Parágrafo único. Poderão ser criadas ações específicas, no âmbito do PNBE, de acordo com a política educacional do Ministério da Educação, em caráter extraordinário e complementar ao cronograma de execução regular definido no Anexo desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 39, de 17.07.2009, DOU 20.07.2009)

Art. 3º O PNBE será financiado com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Art. 4º O FNDE e a Secretaria de Educação Básica (SEB), em cooperação com a Secretaria de Educação Especial (SEESP) e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) do Ministério da Educação (MEC), publicarão instrumento legal específico contendo as características das obras e dos demais materiais a serem adquiridos, a cada ano e os procedimentos para a execução do Programa.

Art. 5º O processo de avaliação e escolha das obras literárias terá o acompanhamento e supervisão de uma Comissão Técnica instituída por Portaria do Ministério da Educação.

Art. 6º A execução do Programa ficará a cargo do FNDE e contará com a participação da SEB, da SEESP e da SECAD, por meio de procedimentos específicos, assim atribuídos:

I - ao FNDE compete:

a) elaborar, em conjunto com as secretarias do MEC, o edital de convocação do Programa;

b) coordenar a pré-inscrição e a triagem das obras inscritas;

c) definir, em conjunto com a SEB/MEC, os critérios de atendimento e distribuição dos acervos;

d) adquirir as obras e distribuir os acervos;

e) assegurar a qualidade das obras distribuídas; e

f) supervisionar e monitorar a execução do Programa.

II - à SEB compete:

a) elaborar, em conjunto com o FNDE, o edital de convocação do Programa;

b) coordenar o processo de seleção e avaliação dos títulos para composição de cada acervo;

c) definir os critérios e os instrumentos que nortearão o processo de avaliação das obras e dos demais materiais inscritos no Programa;

d) definir, em conjunto com o FNDE, os critérios de atendimento e distribuição dos acervos;

e) acompanhar e avaliar os resultados do Programa em conjunto com a SEESP e a SECAD; e

f) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

III - à SEESP compete:

a) elaborar, em conjunto com o FNDE, a SEB e a SECAD o edital de convocação do Programa;

b) definir, em conjunto com o FNDE, o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, a serem atendidos pelo Programa;

c) acompanhar e avaliar os resultados do Programa em conjunto com a SEB e a SECAD; e

d) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

IV - à SECAD compete:

a) elaborar, em conjunto com o FNDE, a SEB e a SEESP o edital de convocação do Programa;

b) definir, em conjunto com o FNDE, o atendimento aos alunos da educação de jovens e adultos a serem atendidos pelo Programa;

c) acompanhar e avaliar os resultados do Programa em conjunto com a SEB e a SEESP; e

d) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

Art. 7º Revogam-se as Resoluções CD/FNDE nº 5, de 03.04.2007, e nº 20, de 16.05.2008, e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO

Ano de Aquisição Ano de Atendimento Destinação dos Acervos 
2009 2010 Educação Infantil (creche e pré-escola) Ensino Fundamental (anos iniciais)EJA (fundamental e médio)
2010 2011 Ensino Fundamental (anos finais) Ensino Médio
2011 2012 Educação Infantil (creche e pré-escola) Ensino Fundamental (anos iniciais)EJA (fundamental e médio)
2012 2013 Ensino Fundamental (anos finais) Ensino Médio
E assim sucessiva e alternadamente nos anos seguintes