Resolução CS/AGU nº 7 de 19/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2006

Dispõe sobre critérios disciplinadores da elaboração das listas de promoção nas Carreiras da Advocacia-Geral da União, referentes ao segundo semestre de 2005 e ao primeiro semestre de 2006.

O CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - CS/AGU, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, inciso II, 24 e 25, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando a necessidade de elaboração das listas de promoção nas Carreiras da Advocacia-Geral da União referentes ao segundo semestre de 2005 e ao primeiro semestre de 2006, RESOLVE determinar que a organização dessas listas observe, nos dois períodos, a Resolução CS-AGU nº 5, de 08.12.2005, publicada no Diário Oficial da União de 13.12.2005, com as disposições específicas desta Resolução.

Art. 1º Na elaboração das listas de promoção referentes ao período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2005:

I - Para fins da pontuação prevista no art. 12, letra a da Resolução CS-AGU nº 5/2005, será considerada suficiente a publicação em revistas técnicas, não se exigindo que o repertório seja reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

II - Serão conferidos os pontos decorrentes do exercício do magistério superior, cujo ingresso tenha sido feito por concurso público, por período superior a seis meses contatos da última promoção, na forma prevista no art. 9º, inciso III, letra c, da Resolução CS-AGU nº 2/2000.

Art. 2º Para fins da pontuação decorrente do exercício em localidade de difícil provimento:

I - Para os períodos anuais completados até 31 de dezembro de 2005, serão consideradas as localidades relacionadas no art. 9º, inciso IV, da Resolução CS-AGU nº 2/2000, com a alteração determinada pelo art. 11 da Resolução CS-AGU nº 2, de 13 de outubro de 2005.

II - No período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2006, tanto para a Carreira de Advogado da União quanto para a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, para fins da pontuação prevista no art. 13 da Resolução CS-AGU nº 5/2005 serão consideradas as localidades relacionadas no Anexo da Portaria AGU nº 1.118, de 02.12.2005 (DO de 06.12.2005).

Art. 3º As questões decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA

Procurador-Geral da União

Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - Substituto

ROSÂNGELA SILVEIRA DE OLIVEIRA

Procuradora-Geral Adjunta da Fazenda Nacional - Membro

MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO

Consultor-Geral da União

Membro

ELMAR LUIS KICHEL

Corregedor-Geral da Advocacia da União Interino - Membro

TANIA PATRICIA DE LARA VAZ

Advogada da União

Membro

JOSÉ VALTER TOLEDO FILHO

Procurador da Fazenda Nacional

Membro