Resolução CGSR nº 7 de 01/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2005

Aprova ajustes no Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, período 2004 a 2006, do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGSR nº 12, de 04.07.2006, DOU 06.07.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 5º, inciso VI, alínea d, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, inciso XII, alínea d, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, resolveu:

Art. 1º Aprovar ajustes no Plano Trienal do Seguro Rural, que estabelece as diretrizes gerais da política de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, alterando critérios técnicos e financeiros bem como estimativas orçamentárias para as safras agrícolas dos anos 2005 e 2006.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a resolução nº 03, de 03 de dezembro de 2004.

IVAN WEDEKIN

Presidente do Comitê

ANEXO
PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR
SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL PARA OS ANOS 2004 A 2006

I - Apresentação

O seguro rural é um importante mecanismo de política agrícola, que atua de forma a amenizar os riscos de perdas da atividade agropecuária ocorridos por motivos climáticos incontroláveis, proporcionando a recuperação da capacidade de investimento do agricultor em casos de sinistros. Também atua como indutor de tecnologia, incentivo a expansão de culturas e regiões, além de possibilidade de garantir papéis lastreados no agronegócio.

O mercado de seguro rural no Brasil encontra-se em fase de desenvolvimento, com atuação de um pequeno número de companhias privadas e algumas experiências estatais. A subvenção econômica ao prêmio é fator fundamental para a ampliação do mercado de seguro rural, promovendo o aumento do número de usuários, a ampliação da distribuição geográfica de cobertura e maior número de culturas beneficiadas.

Este Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR substitui o texto aprovado pela Resolução nº 3, de 3 de dezembro de 2004, e descreve as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, para as safras agrícolas dos anos 2004, 2005 e 2006.

II - Base Legal

Com base na Lei nº 10.823, de 19.12.2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural e criou o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR com competências para gerir a aplicação do benefício, e seu Decreto de regulamentação nº 5.121, de 29.06.2004, que reza sobre o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, bem como do suporte técnico e administrativo realizado pela Secretaria-Executiva do CGSR, o presente Plano Trienal trata das diretrizes técnicas gerais do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

III - Objetivo

Estabelecer as diretrizes gerais da política de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural na modalidade agrícola, a adoção de critérios técnicos e financeiros e as estimativas orçamentárias para a concessão do benefício para as safras agrícolas dos anos 2004, 2005 e 2006.

IV - Beneficiário

O beneficiário da subvenção ao prêmio de seguro é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural na modalidade agrícola junto às sociedades seguradoras, conforme definido neste Plano Trienal.

V - Concessão e Pagamento da Subvenção ao Prêmio de Seguro

Os recursos da subvenção serão destinados ao produtor rural por intermédio das sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa, mediante a dedução do montante da subvenção econômica do valor do prêmio do seguro rural, na modalidade agrícola, a ser pago pelo produtor.

As sociedades seguradoras receberão do MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação das operações realizadas.

VI - Ramo de Seguro, Modalidade e Cobertura

Para efeito de subvenção econômica ao prêmio de seguro, fica estabelecido neste Plano Trienal o Ramo de Seguro Rural na Modalidade Agrícola, destinado a cobertura de danos causados às lavouras por eventos climáticos incontroláveis ou doenças e pragas sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.

VII - Produtos de Seguro Subvencionáveis

São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro rural enquadrados na modalidade agrícola, devidamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 5º, parágrafo primeiro, do Decreto nº 5.121/2004 e que atendam as condições definidas pelo CGSR.

VIII - Tipo de Produto de Seguro

A seguradora, devidamente habilitada pela Secretaria-Executiva do CGSR, poderá ofertar qualquer produto de seguro rural na modalidade agrícola, desde que aprovado pela SUSEP.

IX - Riscos Cobertos

Dentro da modalidade agrícola do seguro rural, são todos aqueles aprovados pela SUSEP, desde que o produto de seguro satisfaça os itens VII e VIII anteriores.

X - Estimativa de Aporte de Recursos

Orçamentários para a Subvenção Os valores anuais totais de subvenção ao prêmio de seguro rural na modalidade agrícola se limitarão ao orçamento do MAPA destinado para este fim, cujos valores estimados encontram-se no quadro a seguir:

Valor Total da Subvenção Federal

Ano Civil 2004 2005 2006 
Valor em R$ milhões 18,85 10 48 

XI - Culturas Elegíveis e Percentuais de Subvenção para o Triênio 2004, 2005 e 2006

As culturas que poderão ter subvenção econômica ao prêmio do seguro rural na modalidade agrícola, bem como os percentuais dessa subvenção, estão relacionados na tabela a seguir, respeitados os limites em reais estabelecidos no item XII:

Culturas Beneficiárias e Percentagem de Subvenção Econômica ao Prêmio para as Safras Agrícolas dos anos 2004, 2005 e 2006

Cultura Percentagem de Subvenção Aplicável em cada Ano 
2004 2005 2006 
Algodão  40 40 
Arroz Irrigado  30 30 
Feijão  50 50 
Maçã 30 30 30 
Milho 40 40 40 
Milho Segunda Safra   40 
Soja 30 30 30 
Trigo   40 
Uva de mesa  30 30 
Uva para vinho  30 30 

XII - Valores Máximos de Subvenção Econômica por Beneficiário (Pessoa Física ou Jurídica)

Para atingir a efetiva eqüidade dos recursos totais destinados à subvenção ao prêmio, as lavouras seguradas e suas respectivas apólices ou certificados de seguro devem obrigatoriamente atender aos critérios e limites definidos neste Plano Trienal. Os limites por beneficiário, pessoa física ou jurídica, são:

a) Milho Segunda Safra e Trigo: limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil;

b) Algodão, Arroz Irrigado, Feijão, Milho e Soja: limite de até R$ 7.000,00, (sete mil reais) por ano civil;

c) Maçã, Uva de Mesa e Uva para Vinho: limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.

Os valores estabelecidos nas alíneas acima são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber, cumulativamente, o limite estabelecido em cada alínea. Com isso, o valor máximo de subvenção que o mesmo produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem em cada uma das três alíneas.

XIII - Vinculação do PSR ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático A observância das recomendações estabelecidas nas portarias do Zoneamento Agrícola de Riscos Climáticos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA é:

a) obrigatória para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho, milho segunda safra, soja e trigo;

b) dispensada para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho.

Inexistindo o Zoneamento Agrícola do MAPA, para determinadas regiões ou culturas objeto de seguro, poderão ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições de pesquisa, nos termos do art. 24 do Decreto nº 5.121/2004, desde que autorizados pelo CGSR.

XIV - Distribuição Geográfica das Operações do PSR Para este Plano Trienal, são passíveis de subvenção ao prêmio as operações contratadas em todo o território nacional.

XV - Interação com Programas Estaduais de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma cultura em que receber subvenção ao prêmio de programas estaduais ou enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, desde que relativas a lavouras implantadas em áreas diferentes e mediante contratação em apólices de seguro distintas. Caso as lavouras sejam implantadas na mesma propriedade, deverá ser juntado à proposta de seguro croquis ou documento contendo as coordenadas geográficas da área com subvenção federal.

XVI - Fiscalização das Operações de Seguro Rural Subvencionadas

A operação de seguro rural contratada com subvenção ao prêmio poderá ser objeto de fiscalização por instituição credenciada pelo MAPA para esse fim.

A fiscalização nas operações de seguro subvencionadas será realizada por amostragem. O CGSR estabelecerá os critérios de amostragem nos termos do acordo ou convênio a ser firmado para a execução da fiscalização, visando principalmente a sua representatividade.

O produtor rural deverá permitir o acesso de funcionários do MAPA e de prepostos da instituição fiscalizadora à lavoura objeto de subvenção, oferecendo-lhes todas as condições necessárias ao desempenho do trabalho e concedendo-lhes vistas aos respectivos documentos.

XVII - Pagamento das Obrigações Financeiras da Subvenção

As obrigações financeiras assumidas pelo MAPA, em decorrência da subvenção econômica de que trata o Decreto nº 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

XVIII - Ajustes ao Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR

A critério do CGSR, este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelos interesses de política pública, observando o disposto na Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004."