Resolução SRA nº 7 de 07/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2005

Dispõe sobre a representação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos atos relacionados ao FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA.

O SECRETÁRIO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere os arts. 8º, inciso XV e, 18 da Estrutura Regimental deste Ministério, aprovada pelo Decreto nº 5.033, de 05 de abril de 2004, e com base no art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Autorizar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro credenciado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a representar a União nos atos relacionados ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e em todos os instrumentos contratuais concernentes aos financiamentos concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário, no estrito cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 93/98, regulamentada pelo Decreto nº 4.892/03, do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pela Resolução nº 42, de 13 de abril 2004, do CONDRAF, e Resolução nº 3.231, de 31 de agosto de 2004, do CMN, e:

I - celebrar de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, Contrato de Financiamento e Pacto Adejto de Hipoteca, segundo as minutas disponibilizadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, relacionadas a Projetos de Financiamentos aprovados e encaminhados ao Agente Financeiro;

II - adotar todas as providências necessárias à normal condução das operações das linhas de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive no que concerne à adequação ou substituição das garantias, substituição do devedor, observadas as instruções divulgadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

III - autorizar, junto aos cartórios dos Registros Públicos competentes, em relação às operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:

a) a adoção de todas as providências relacionadas à retificação, ratificação, registro ou averbação dos instrumentos contratuais elaborados para a normal condução das operações;

b) a baixa dos gravames incidentes sobre as garantias constituídas quando da liquidação das respectivas operações ou da substituição do bem vinculado.

Art. 2º Serão alocados no Agente Financeiro de que cuida o art. 1º desta Resolução, recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, suficientes ao financiamento dos Projetos que forem aprovados e remetidos a esse Agente Financeiro pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

Parágrafo único. As operações de financiamento, decorrentes da alocação de recursos previstas nesta Resolução, serão realizadas por conta e risco do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 4.892/03.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

EUGÊNIO CONOLLY PEIXOTO