Resolução CONAC nº 7 de 30/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003
Aprova as diretrizes referentes à indústria aeronáutica.
O Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto no § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
1. Aprovar as seguintes diretrizes referentes à indústria aeronáutica:
1.1 Criar condições para que a indústria aeronáutica brasileira possa atender competitivamente às necessidades das empresas nacionais de transporte aéreo.
1.2 As aeronaves devem ter especificações técnico-operacionais definidas pelo Comando da Aeronáutica, com vistas ao preparo da Mobilização Nacional.
1.3 Fortalecer institucionalmente, junto ao Departamento de Aviação Civil - DAC, as atividades de certificação, homologação e fiscalização de produtos e serviços aeronáuticos.
1.4 Criar as condições para que o Brasil se qualifique como centro latino-americano de prestação de serviços de homologação de produtos e serviços aeronáuticos.
2. Recomendar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com o Ministério da Defesa que elabore estudos sobre as medidas necessárias à viabilização da aquisição de aeronaves de fabricação nacional, novas e usadas, inclusive suas atualizações e conversões, por empresas aéreas nacionais.
3. Recomendar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com o Ministério da Fazenda, que elabore estudo visando ao desenvolvimento de mecanismos de financiamento de longo prazo no país, em moeda nacional, para facilitar a aquisição, o arrendamento financeiro e operacional de aeronaves de fabricação nacional, novas ou usadas, objetivando dar competitividade ao transporte aéreo e à indústria aeronáutica brasileira.
4. Recomendar ao Ministério da Fazenda que elabore estudo que venha a assegurar aos produtos da indústria aeronáutica brasileira, comercializados no mercado interno, tratamento tributário competitivo em relação aos similares importados.
5. Recomendar ao Ministério da Fazenda que avalie a possibilidade de revisão da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, de modo a ampliar a alocação dos recursos para o suporte das ações especificadas nesta resolução.
6. Recomendar ao Comando da Aeronáutica que, por intermédio do DAC, apresente proposta de fortalecimento das atividades de homologação e fiscalização de produtos e serviços aeronáuticos adequadas ao desenvolvimento da indústria aeronáutica, criando as condições para que o Brasil se qualifique como centro latino-americano de prestação de serviços de homologação.
7. Recomendar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que, em conjunto com o Ministério da Fazenda elabore estudo a ser submetido a este Conselho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre o tratamento tributário dispensado aos produtos da indústria aeronáutica nacional comercializados no mercado interno e sobre seu impacto competitivo em relação a equipamentos, peças e serviços importados ou prestados por empresas estrangeiras no mercado brasileiro.
8. Recomendar ao Ministério da Defesa a elaboração de proposta de legislação disciplinando o uso das aeronaves como reserva estratégica da Força Aérea Brasileira - FAB, os direitos e deveres do proprietário, bem como o treinamento da tripulação.
JOSÉ VIEGAS FILHO
Presidente do Conselho