Resolução INSS/CTI nº 7 de 10/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2000

Cria o Projeto de Transição da Arrecadação da Previdência Social.

O Comitê de Tecnologia e Informação do Instituto Nacional do Seguro Social, em reunião realizada em 29.03.2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso V, artigo 12, do Anexo I do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,

Considerando a necessidade de definição de uma sistemática de trabalho entre o INSS e a DATAPREV, de forma simples e clara, que normatize e agilize a conclusão das ações a serem efetuadas nos atuais sistemas de informação da linha de negócio "Arrecadação da Previdência";

Considerando a necessidade de elaboração e execução de um Plano de Ação para nortear as ações de correção, manutenções evolutivas e decorrentes de mudanças de legislação, relativas aos atuais sistemas que atendem a arrecadação da Previdência Social;

Considerando a necessidade de preparar a Linha de Negócio de Arrecadação para implantação do novo modelo de arrecadação, minimizando os impactos das mudanças a serem implementadas na sistemática de trabalho dos funcionários ligados às atividades da linha de arrecadação nas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social, resolve:

Art. 1º Criar o Projeto de Transição da Arrecadação da Previdência Social, a ser realizado conjuntamente pelo INSS e DATAPREV e coordenado por um representante de cada uma dessas instituições.

Art. 2º O Projeto de Transição subdividir-se-á em processos distintos, associados às linhas de negócio da área de arrecadação previdenciária sendo que cada um terá dois "Gestores de Processo", um indicado pelo INSS e o outro pela DATAPREV.

Art. 3º Os sistemas que atualmente atendem a área de arrecadação da previdência social serão tratados como "produtos", na visão de processos, para fins de se obter melhor forma de organização do projeto, na relação "processo x produto" e cada "produto" será da responsabilidade de dois "Gerentes de Produto", sendo um indicado pelo INSS e o outro pela DATAPREV.

Art. 4º Caberá aos Coordenadores do Projeto:

I - pelo INSS:

a) coordenar os Gestores de Processos e os Gerentes de Produtos do INSS;

b) formalizar as demandas junto à DATAPREV;

c) estabelecer e acompanhar, juntamente com o Coordenador designado pela DATAPREV, os cronogramas de execução.

II - pela DATAPREV:

a) coordenar os Gestores de Processos e os Gerentes de Produtos da DATAPREV;

b) receber formalmente as demandas do INSS;

c) estabelecer e acompanhar, juntamente com o Coordenador designado pelo INSS, os cronogramas de execução das demandas.

Art. 5º Caberá aos Gestores dos Processos:

I - do INSS:

a) fazer as demandas por força de lei, de melhoria ou de alteração;

b) elaborar as definições das demandas em questão;

c) acompanhar a implementação das demandas nos respectivos "produtos" associados ao processo sob sua responsabilidade;

d) manter o Coordenador do Projeto do INSS constantemente informado com relação ao andamento da implementação das demandas nos respectivos processos sob sua responsabilidade.

II - da DATAPREV:

a) participar das definições das demandas junto ao Gestor de Processo do INSS;

b) coordenar o trabalho de implementação das demandas nos respectivos "produtos" associados ao processo sob sua responsabilidade;

c) manter o Coordenador do Projeto da DATAPREV constantemente informado com relação ao andamento da implementação das demandas nos respectivos processos sob sua responsabilidade.

Art. 6º Caberá aos Gerentes de Produtos:

I - do INSS:

a) especificar o impacto das demandas no(s) produto(s) sob sua responsabilidade;

b) emitir parecer sobre a implementação das demandas;

c) promover os treinamentos necessários;

d) coordenar o atendimento ao usuário final.

II - da DATAPREV:

a) especificar a demanda junto com o INSS, de acordo com o respectivo Gestor de Processo;

b) implementar as demandas e/ou correções apresentadas pelo INSS;

c) testar o produto com as demandas implementadas;

d) acompanhar a homologação pelo INSS;

e) implantar o produto após homologação do INSS;

f) realizar o atendimento técnico.

Art. 7º O INSS e a DATAPREV deverão, por ato próprio, designar seus respectivos "Gestores de Processo" e "Gerentes de Produto" no Projeto de Transição da Arrecadação.

Art. 8º O "Plano de Ação" do Projeto de Transição da Arrecadação da Previdência Social deverá estar concluído em até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 9º A Coordenação do Projeto deverá encaminhar, mensalmente, ao Comitê de Tecnologia do INSS o "Relatório de Acompanhamento do Projeto", especificando as atividades concluídas e atividades pendentes no período, com as respectivas justificativas para as demandas não realizadas.

Art. 10. Definir que as atribuições dos Gestores de Processos e Gerentes de Produtos não poderão ser exercidas pelo mesmo funcionário, tanto no âmbito do INSS, quanto no da DATAPREV.

Art. 11. Designar como Coordenador do Projeto, no âmbito do INSS, o funcionário Fernando Soriano Lousada, matrícula 1.287210.

Art. 12. Designar como Coordenador do Projeto, no âmbito da DATAPREV, o funcionário Luíz Américo de Mello Mestrinho, matrícula 325.023

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN

Presidente do Comitê

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente do INSS

TÂNIA MARIA GONÇALVES

Representante do MPAS

PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS

Diretor de Administração do INSS

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

Presidente da DATAPREV

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação do INSS

JUVÊNCIO FRANCISCO MENDES BARBOSA

Diretor de Administração e Finanças da DATAPREV

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

CESAR CASTELO BRANCO

Diretor de Operações da DATAPREV

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral do INSS

CÍCERO RODRIGUES DE FREITAS

Diretor de Negócios da DATAPREV