Resolução SEAPPA nº 69 de 21/05/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mai 2009
Disciplina a apresentação de projetos para utilização de crédito de ICMS de leite pelos seus detentores, nos termos do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/000749/2009, e
Considerando o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, que Dispõe sobre o Aproveitamento de Créditos de ICMS e Projetos e Investimentos nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes integrantes da cadeia produtiva do leite que detiverem créditos escriturais de ICMS e que queiram transferi-los, nos termos do Decreto nº 41.766, de março de 2009, deverão apresentar para análise na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA projeto técnico contendo obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - identificação do detentor do crédito através do nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual,
II - caracterização do detentor e do empreendimento contendo a localização, volume de captação de leite, capacidade industrial, produtos, abrangência da captação e das vendas, ações de fomento existentes e número de fornecedores,
III - valor do crédito existente,
IV - proposta de utilização com as devidas justificativas, orçamentos, benefícios que serão gerados, e perspectivas de evolução.
Parágrafo único. Quando o projeto envolver a implantação de instalações deverão ser apresentadas as especificações e croquis das mesmas.
Art. 2º Para estimular toda cadeia produtiva e proporcionar o aumento da produção esperado, os projetos obrigatoriamente deverão indicar a utilização dos recursos no desenvolvimento da cadeia do leite fluminense, em melhoria da produção e da qualidade, com destinação de no mínimo de 10% (dez por centos) do montante a ser utilizado para desenvolvimento genético junto aos produtores/fornecedores, mediante aquisição e disponibilização de animais, embriões, sêmen e equipamentos afins.
§ 1º Excepcionalmente, a critério da SEAPPA, admitir-se-á valores inferiores ao percentual estabelecido, nos casos em que os recursos sejam destinados à aquisição de máquinas e/ou equipamentos, cujo montante da compra ultrapasse em valor aos 90% (noventa por cento) restantes.
§ 2º Poderá ser admitido, a critério da SEAPPA, que até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto possa ser utilizado para pagamentos de despesas já realizadas após 27 de agosto de 2001, data de edição do Decreto nº 29.042/2001, que institucionaliza os incentivos à produção de leite no estado, desde que devidamente, justificadas e inseridas no contexto do empreendimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEAPPA nº 74, de 25.08.2009, DOE RJ de 26.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Poderá ser admitido, a critério da SEAPPA, que até 25% (vinte e cinco por centos) do valor do projeto possa ser utilizado para pagamentos de despesas já realizadas, desde que devidamente justificadas e inseridas no contexto do empreendimento."
Art. 3º As liberações, mediante entendimento com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, deverão ocorrer de forma parcelada, sob acompanhamento da utilização das parcelas visando as liberações subseqüentes.
Art. 4º Os projetos deverão ser entregues e protocolados na Subsecretaria, na sede da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, na Alameda São Boaventura,770, Fonseca, Niterói - RJ.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2009
CHRISTINO ÁUREO DA SILVA
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 28.05.2009.