Resolução SEAPPA nº 68 DE 13/08/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 ago 2024

Altera, no âmbito do programa especial de fomento agropecuário e tecnológico - PEFATE - instituído pelo Decreto nº 41.852, de 06 de maio de 2009, e regulamentado pela Resolução SEAPPA nº 68, de 21 de maio de 2009, e outras -, os limites financiáveis para seus diversos segmentos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe foram concedidas de acordo com a delegação de competência prevista no artigo 3º do Decreto Estadual nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e tendo em vista o que consta no art. 2º do Decreto nº 44.970, de 25 de setembro de 2014, bem como no Processo Administrativo nº SEI-020001/003841/2024, e

CONSIDERANDO:

- que o Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, vêm se mostrando relevante no desenvolvimento das atividades de campo nas duas últimas décadas nos setores da Fruticultura, Floricultura, Agricultura Orgânica, Aquicultura, Apicultura, Agroindústria Familiar, Bovinocultura Leiteira,

- que é função do estado contribuir para o desenvolvimento sustentável da economia rural gerando e difundindo informações e tecnologia e consolidando políticas públicas para os segmentos, em benefício da sociedade,

- que o Estado detém grande expertise no fomento ao segmento produtivo rural, com um fluxo operacional e financeiro já plenamente definido e consolidado;

- A existência de recursos financeiros na rubrica bancária que lastreia o PEFATE,

- que por intermédio do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, vêm sendo concedidos financiamentos aos produtores rurais que desejam intensificar e adequar tecnologicamente seus empreendimentos,

- a elevação constante nos valores de máquinas e equipamentos, insumos, serviços mecanizados e mão-de-obra entre a presente data e as das resoluções anteriores que disciplinam o PEFATE,

- que os valores dos limites financiáveis para alguns dos setores amparados pelo PEFATE já se mostram manifestamente insuficientes para a implementação de qualquer projeto, mesmo de dimensão reduzida, e

- que a diferença de limites financiáveis entre os segmentos vem acarretando dificuldade operacional, podendo provocar a falsa impressão de desprestigio em face de outros com maiores limitações;

RESOLVE:

Art. 1º - Equalizar para todos os segmentos no âmbito do PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO - PEFATE os limites financiáveis, da seguinte forma:

a) O limite financiável é de até 100% do orçamento;

b) O limite financiável por contrato, em projetos de investimento ou custeio, quer se tratem de tomadores individuais ou coletivos, terá com máximo R$ 100.000,00;

c) Será respeitado o risco máximo de R$ 100.000,00 por produtor financiado junto ao Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE;

d) O limite financiável para os proponentes caracterizados nos itens 3.1.2 e 11.2 do Anexo I da Resolução SEAPPA nº 68, de 21 de maio de 2009, será de R$ 50.000,00, sendo este também o risco máximo junto ao PEFATE.

Art. 2º - No caso do risco do financiado superar o valor de R$ 70.000,00 será exigida fiança a ser prestada por pessoa(s) idônea(s) e com patrimônio compatível, devidamente comprovado, devendo ser apresentados ainda cadastro, documento pessoais, comprovante de residência e pesquisa positiva a ser realizada pelo Banco do Brasil SA.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário nas Resoluções SEAPEC nº 71, de 28 de outubro de 2015; SEAPA nº 15, de 02 de julho de 2020; SEAPPA nº 04, de 03 de março de 2021; SEAPPA nº 14, de 13 de setembro de 2021 e SEAPPA nº 15, de 23 de setembro de 2021.

Niterói, 13 de agosto de 2024

DEODALTO JOSÉ FERREIRA

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento