Resolução SEAPPA nº 68 de 21/05/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jun 2009

Estabelece as normas do programa especial de fomento agropecuário e tecnológico, instituído pelo Decreto nº 41.852, de 6 de maio de 2009, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo administrativo nº E-02/000898/2009,

CONSIDERANDO:

- que foram consolidados sob a denominação de Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico os Programas Moeda Verde Frutificar, Moeda Verde Multiplicar, Moeda Verde Prosperar, Moeda Verde Cultivar Orgânico e Moeda Verde Florescer, instituídos respectivamente pelos Decretos nºs 28.278, de 04.05.2000, 29.409, de 26.10.2001, 30.779, de 05.03.2002, 34.015, de 03.10.2003, e 34.335, de 18.11.2003;

- que poderão ser incluídos no Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico novos segmentos agropecuários e agroindustriais além daqueles já contemplados nos Programas Moeda Verde criados anteriormente; e

- que o Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico disponibilizará recursos através da abertura de linhas de financiamentos a produtores rurais e suas diversas formas de organização e agroindústrias para investimento e custeio de projetos agropecuários e agroindustriais estratégicos e estruturantes das economias regionais no território fluminense, os quais tenham por característica a integração de aspectos tecnológicos de produção, ambientais e de mercado,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas gerais do PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO, nos termos do Anexo I desta Resolução e das disposições a seguir.

Das Atividades Beneficiadas

Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico todas as atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas no território fluminense, em especial as amparadas pelos programas setoriais da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, tais como pecuária leiteira, pecuária de corte, canavicultura, cafeicultura, olericultura, silvicultura, além das atividades amparadas pelos Programas de Fomento Agropecuários ora consolidados, observadas as seguintes especificações:

§ 1º Na atividade pecuária serão priorizados os projetos voltados para a produção de leite, especialmente os dos agricultores familiares e aqueles compreendidos nas diretrizes, objetivos e metas do Programa Rio Genética.

§ 2º No segmento agroindustrial serão beneficiadas agroindústrias cuja matéria-prima provenha de produção própria ou que priorize a produção agropecuária do Estado do Rio de Janeiro, quando existente, e também as agroindústrias de base familiar que proporcionem o escoamento e a comercialização dos produtos objetos dos financiamentos amparados pelo Programa, localizadas em área rural e na periferia das sedes de distritos e municípios.

Da Estrutura Organizacional

Art. 3º A implementação, execução e acompanhamento do Programa contará com a seguinte estrutura:

I - Grupo Executivo;

II - Gerências Setoriais;

III - Grupos Setoriais de Trabalho.

Do Grupo Executivo

Art. 4º O Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - GEPEFAT, instituído pelo Decreto nº 41.852, de 6 de maio de 2009, e designado através do Anexo II desta Resolução, será constituído por 06 (seis) membros, tendo como membro permanente o Coordenador Geral do Programa, atribuição que será exercida pelo Coordenador dos Programas Especiais de Fomento Agropecuário, e os demais oriundos dos Grupos Executivos dos Programas ora consolidados, além de 02 (dois) outros, provenientes de áreas de interesse da SEAPPA.

Art. 5º O Grupo Executivo será responsável pela organização e estruturação do Programa e poderá delegar às gerências setoriais funções fiscalizadoras e aquelas relativas a elaboração e execução de projetos que lhe forem facultadas.

Art. 6º Ficam ratificadas para o Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico as atribuições antes estabelecidas para os Grupos Executivos dos Programas Setoriais ora consolidados, valendo inclusive para as demais atividades e setores nele incluídos, nos termos do art. 1º desta Resolução.

Art. 7º O Grupo Executivo poderá autorizar a execução de projetos cuja natureza exceda à dos Grupos Setoriais de Trabalho instituídos por esta Resolução, propondo a criação de novas gerências setoriais e grupos de trabalho, quando considerar necessário, de acordo com a demanda de projetos de determinado segmento, ou mediante consultoria específica.

Art. 8º O Grupo Executivo poderá indicar a necessidade de contratação de consultorias, quando a natureza e a complexidade de projetos exigir conhecimento especializado em áreas técnicas que extrapolem ao domínio das Gerências Setoriais e dos Grupos de Trabalho, diante de interesse justificado quando a demanda por projetos assim o exigir, e quando não houver a possibilidade de se obter o pleno atendimento por meio das empresas vinculadas à Secretaria.

Art. 9º As consultorias especiais e extraordinárias, que ficarem a cargo dos empreendedores, não importarão em aumento de despesas para o Estado, e terão seus parâmetros e limites estabelecidos por Portaria específica a ser publicada pelo Grupo Executivo.

Das Gerências Setoriais

Art. 10. Ficam criadas as Gerências Setoriais dos Grupos de Trabalho para atender a estrutura do Programa, as quais serão compostas por gerentes executivos indicados pela SEAPPA para atuação em segmentos específicos do Programa, cujas atribuições serão delegadas pelo Grupo Executivo, no intuito de viabilizar a concretização das ações necessárias à elaboração e execução física dos projetos e fiscalização da aplicação dos recursos dos financiamentos concedidos.

Art. 11. As gerências setoriais contarão com o apoio técnico e operacional dos grupos setoriais de trabalho, a serem indicados pelas respectivas gerências.

Das Disposições Gerais

Art. 12. O Grupo Executivo adotará as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução, cabendo a ele resolver os casos omissos que estiverem no âmbito de suas atribuições.

Art. 13. As normas gerais do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico se aplicam aos contratos firmados na vigência dos Programas que foram consolidados, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Art. 14. Passam a ser aplicadas aos contratos firmados sob o amparo do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico as Resoluções SEAAPI nº 585, de 31.08.2004, e republicada no Diário Oficial de 17.11.2004, SEAAPI nº 635, de 14.06.2006 e SEAAPA nº 029, de 14.01.2008, que tratam do rebate financeiro.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2009.

CHRISTINO ÁUREO DA SILVA

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento

ANEXO I

NORMAS GERAIS DO PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO

OBJETIVO

1. O Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico terá por objetivo o fomento da produção agropecuária, nos termos do art. 23, ítem VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil por meio do aumento da oferta de trabalho e renda na área rural, com a abertura de linhas de financiamento a projetos que abranjam todas as atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas no território fluminense, em especial as amparadas pelos programas estruturantes da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, além das atividades amparadas pelos Programas de Fomento Agropecuários ora consolidados, utilizando parcerias comerciais e contribuindo dessa forma para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Rio de Janeiro.

ABRANGÊNCIA

2. O Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico terá atuação em todo o Estado do Rio de Janeiro.

BENEFICIÁRIOS

3. Os beneficiários do programa serão produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, e suas diversas formas de organização e agroindustriais que exerçam suas atividades nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas as especificidades exigidas para cada segmento do Programa, a serem definidas por ato do Grupo Executivo, e observadas as condições dispostas a seguir.

3.1. Apresentação do título de propriedade do imóvel, no qual serão desenvolvidas as atividades objeto do projeto, devidamente registrado junto ao Registro Geral de Imóveis competente.

3.1.1. No caso de impossibilidade de cumprimento do item 3.1, apresentar documento comprobatório do contrato de arrendamento, comodato, usufruto, parceria ou locação do imóvel, ou outra relação jurídica idônea, com prazo superior ao do financiamento.

3.1.2. Poderão ser autorizados financiamentos para os proponentes que comprovem a ocupação mansa e pacífica do imóvel há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Redação do subitem dada pela Resolução SEAPEC Nº 71 DE 28/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.1.2. Poderão ser autorizados financiamentos para os proponentes que comprovem a ocupação mansa e pacífica do imóvel há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

3.1.2.1. Para a concessão do financiamento, nos moldes do item 3.1.2 serão necessários:

a) "Declaração do pretendente", atestada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado - EMATER-RIO e pela Secretaria Municipal de Agricultura, contendo a descrição detalhada do imóvel, com sua exata localização, seus confrontantes e o período de ocupação.

b) Confirmação da posse por, pelo menos, dois produtores confrontantes ou pelo Sindicato dos Produtores Rurais ou, ainda, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mediante aposição, nos documentos fornecidos, das respectivas assinaturas com firmas reconhecidas e identificação dos responsáveis.

4. Nos empreendimentos organizados de forma coletiva, os financiamentos poderão ser contratados pelos participantes, desde que, individualmente, cada beneficiário satisfaça os pré-requisitos exigidos e se disponham a responder solidariamente pelo cumprimento das obrigações.

4.1. A solidariedade nos contratos poderá ser afastada quando restar comprovado justificado interesse do Estado na resolução de conflitos, e desde que o co-obrigado beneficiado pelo afastamento assuma a responsabilidade pelo pagamento de seu quinhão correspondente.

5. Quando o beneficiário for pessoa jurídica deverá comprovar a quitação das suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

6. Não poderão ser aceitas no Programa propostas de financiamento de proponentes que apresentem restrições cadastrais, respondam por operações em curso anormal, estejam inscritos em dívida ativa ou em litígio direto ou indireto com instituições governamentais ou financeiras do Sistema Financeiro Nacional.

6.1. Caso as restrições referidas recaiam sobre pessoas jurídicas, também estarão impedidos de receber os financiamentos os seus respectivos sócioquotistas e, da mesma forma, caso recaiam sobre as pessoas dos sócios/associados, a restrição será estendida à empresa.

7. Não serão aprovadas propostas de financiamento de proponentes que não demonstrarem capacidade técnica, financeira e gerencial, necessária ao desenvolvimento dos projetos, salvo demonstração de experiência ou conhecimento da área, objeto do contrato, cuja afirmação deverá ser analisada e julgada pelo Grupo Executivo do Programa, que poderá solicitar parecer técnico especializado, ou outro meio de prova capaz de confirmar as declarações do proponente;

7.1. Na hipótese de contratos de maior complexidade poderá ser exigida do proponente a contratação de consultoria técnica especializada para a elaboração e acompanhamento do projeto a ser implantado.

8. A área reservada para a execução do projeto, quando o segmento assim o exigir, deverá ter condições naturais e atender as exigências legais e ambientais para a implementação do Projeto.

ATRIBUIÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

9. O beneficiário deverá cumprir as seguintes exigências, sob pena de possível vencimento antecipado do contrato ou suspensão da liberação das parcelas contratuais, por decisão fundamentada do Grupo Executivo.

9.1. Assumir contratualmente o compromisso de seguir as normas técnicas recomendadas, bem como os padrões sanitários e de comercialização estabelecidos para o segmento da atividade contratada, e também quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

9.2. Acatar as orientações feitas pelos técnicos responsáveis pela fiscalização do Projeto;

9.3. Fornecer dados detalhados e atualizados sobre a produção obtida em cada etapa do Projeto.

DO FINANCIAMENTO

10. FINALIDADE DO CRÉDITO - As linhas de financiamento serão subdivididas em crédito para investimento e custeio, com as seguintes finalidades:

10.1. Crédito de Investimento: implantação, ampliação ou renovação de unidades de produção, compreendendo: construção, reforma ou ampliação de infra-estrutura, aquisição de animais, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como custeio associado, até a obtenção dos primeiros resultados econômicos;

10.2. Crédito de custeio: atendimento das despesas normais do ciclo produtivo das atividades já implantadas, em todas as suas fases, compreendendo, inclusive, o beneficiamento primário da produção.

11. LIMITE DOS CRÉDITOS - O somatório dos créditos de custeio e investimento fica limitado a: R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor/ano agrícola e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por agroindústria empresarial ou coletiva.

11.1. Será priorizado o atendimento de projetos de valores inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos limites estabelecidos no item anterior, por categoria;

11.2. Nos casos de beneficiários situados em áreas de assentamento e de crédito fundiário o limite de crédito será de R$ 50.000,00 (cinquenta e mil reais). (Redação do subitem dada pela Resolução SEAPEC Nº 71 DE 28/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
11.2. Nos casos de beneficiários situados em áreas de assentamento e de crédito fundiário o limite de crédito será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único. Excepcionalmente para produtores de genética de animais, o limite individual de produtor fica estendido para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) igualando-se às agroindústrias empresariais.

12. LIMITE FINANCIÁVEL POR CONTRATO: (Redação do item dada pela Resolução SEAPEC Nº 71 DE 28/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
12. LIMITE FINANCIÁVEL POR CONTRATO

(Redação do subitem dada pela Resolução SEAPEC Nº 71 DE 28/10/2015):

12.1. Individual:

Investimento: até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

E

Custeio: até R$ 70.000,00 (cinquenta mil reais);

Nota: Redação Anterior:

12.1. Individual: Investimento: até R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Custeio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(Redação do subitem dada pela Resolução SEAPEC Nº 71 DE 28/10/2015):

12.2. Coletivo:

Custeio: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respeitado o limite do somatório dos valores estabelecidos para os contratos individuais;

Nota: Redação Anterior:

12.2. Coletivo: Investimento: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

Custeio: até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

respeitado o limite do somatório dos valores estabelecidos para os contratos individuais;

(Redação do subitem dada pela Resolução SEAPEC Nº 71 DE 28/10/2015):

12.3. Empresa Agroindustrial:

Custeio: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Nota: Redação Anterior:

12.3. Empresa Agroindustrial e produtores de genética: Investimento: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

Custeio: até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

12.4. Os beneficiários poderão obter financiamento para mais de uma atividade, desde que observados os limites do Programa, estabelecidos nos itens 11 e 12.

13. ENCARGOS FINANCEIROS: Juros de 2% (dois por cento) ao ano, capitalizados mensalmente, exigidos juntamente com as amortizações do principal, nos vencimentos e na liquidação da dívida, proporcionalmente aos seus valores nominais.

14. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO: Os recursos serão liberados parceladamente de acordo com o cronograma físico-financeiro dos projetos técnicos.

14.1. No caso de crédito para a aquisição de animais, máquinas e equipamentos, e demais itens representativos do projeto, os recursos serão liberados diretamente na conta corrente dos fornecedores. Os demais recursos do financiamento serão liberados na conta corrente do beneficiário.

15. PRAZO MÁXIMO

Projeto de custeio: até 02 (dois) anos, observado o ciclo da atividade beneficiada;

Projeto de investimento: até 96 (noventa e seis) meses, incluído o período de carência previsto em projeto, observado o ciclo da atividade beneficiada.

15.1. Os prazos deverão observar as necessidades e exigências do segmento da atividade contratada.

16. REEMBOLSO: As Gerências Setoriais deverão definir os parâmetros para o reembolso dos créditos de cada segmento, e, em sua ausência, pelo Grupo Executivo, segundo as peculiaridades de cada atividade envolvida.

16.1. O Grupo Executivo poderá analisar pedidos de repactuação de datas e valores referentes ao reembolso das parcelas vencidas ou vincendas dos contratos ativos de financiamento, tendo o beneficiário de apresentar solicitação escrita, e comprovação da ocorrência que justifique as solicitações, devendo as repactuações serem realizadas de forma a possibilitar o pagamento e lastreadas pela previsão de produção capaz de garantir o cumprimento do novo cronograma estabelecido.

17. GARANTIAS: Penhor das safras pendentes das lavouras financiadas, animais, máquinas e equipamentos adquiridos com o crédito e/ou aval e garantias reais, a critério do Grupo Executivo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

18. O grupo Executivo poderá estabelecer normas de caráter específico para um ou mais segmentos abrangidos pelo Programa de Fomento desde que não contrariem ou ampliem o conteúdo previsto no Decreto e nas Resoluções que disciplinam a matéria.

19. No caso de falecimento do beneficiário no curso do contrato, fica permitido o seu aditamento visando a regularização da situação do contratante, desde que o herdeiro, inventariante ou administrador provisório do espólio se disponha a cumprir as exigências contidas nesta Resolução.

19.1. Não havendo interesse ou possibilidade de aditamento do contrato ou de prosseguimento da atividade financiada, o contrato será considerado vencido, e encaminhado à Assessoria jurídica da SEAPPA, para as providências cabíveis.

20. Os projetos previstos no Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico serão elaborados pelo corpo técnico das Empresas vinculadas à SEAPPA, podendo ser autorizadas outras instituições e técnicos habilitados, desde que cumpram os critérios de credenciamento a serem estabelecidos pelo Grupo Executivo.

20.1. As empresas vinculadas prestarão orientação técnica de caráter geral aos beneficiários do Programa, na cadência necessária das fiscalizações dos créditos concedidos, cabendo a cada beneficiário a contratação de assistência técnica específica aos projetos, sempre que julgado necessário.

21. Os projetos deverão estar integrados ao ecossistema e adotar práticas que preservem os corpos hídricos, o solo e a cobertura vegetal, observadas as normas relativas a legislação ambiental.

(Redação do anexo dada pela Resolução ADASA Nº 12 DE 29/11/2019):

ANEXO II - DESIGNAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO EXECUTIVO DOS PROGRAMAS ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO - PEFATE

O Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico terá a seguinte composição, sob a coordenação geral do primeiro designado:

RONALDO SOARES PINTO, ID 2.022.623-3;

ANA RITA MOREIRA RANGEL, ID 4.240.937-3;

CLÓVIS ROMÁRIO GOUDINHO DE SOUZA, ID.4.277.661-9;

DENÍLSON CAETANO LEAL, ID 5.102.803-4.

JAIRO ROBERTO GOMES DA SILVA, ID 2.691.585-5;

JOSÉ ANTÔNIO DELAZARI, ID 2.692.277-0;

RAIMUNDA NAZARÉ DIAS FERREIRA, ID 1.904.862-9;

RAMON DE PAULA NEVES, ID 4.258.273-3;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Resolução SEAPEC Nº 71 DE 28/10/2015):

ANEXO II - DESIGNAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO EXECUTIVO DOS PROGRAMAS ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO - PEFATE

O Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico terá a seguinte composição, sob a coordenação geral do primeiro designado:

1. Ronaldo Soares Pinto - Id. Funcional 2.022.623-3

2. Clóvis Romário Goudinho de Souza- Id. Funcional 4.277.661-9

3. Jairo Roberto Gomes da Silva - Id. Funcional 2.691.585-5

4. José Henrique Carvalho Moraes - Id. Funcional 2.692.358-0

5. Martinho Belo Costa Ferreira - Id. Funcional 2.695.801-5

6. Norton Naldi Filho - Id. Funcional 2.691.521-9

7. Raimunda Nazaré Dias Ferreira - Id. Funcional 1.904.862-9

8. Ricardo Augusto Rosa Mansur - Id. Funcional 5.598.896-6"

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

DESIGNAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO EXECUTIVO DO PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO

O Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico terá a seguinte composição, sob a coordenação geral do primeiro designado:

1. Ricardo Augusto Rosa Mansur - mat. 932126 - 6

2. Clóvis Romário Goudinho de Souza - mat. 932830 - 3

3. Paulo Cezar Borges dos Santos - mat. 103 - 2

4. Norton Naldi Filho - mat. 890118 - 3

5. Jairo Roberto Gomes da Silva - mat. 0570 - 2

6. Raimunda Nazaré Dias Ferreira - mat. 9923203 - 5