Resolução CJF nº 68 de 27/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2009

Dispõe sobre o processo administrativo relativo à devolução de valores indevidamente recebidos, bem como ao ressarcimento de danos causados ao erário por juiz ou servidor da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e por servidor do Conselho da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160578, na sessão realizada em 24 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Salvo na hipótese prevista no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, o processo administrativo relativo à devolução de valores indevidamente recebidos por juiz ou servidor da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e por servidor do Conselho da Justiça Federal será obrigatoriamente instaurado pela unidade de recursos humanos, tão logo ela tiver conhecimento do pagamento a maior.

Parágrafo único. O processo, que terá início por peça que exporá o fato e indicará o fundamento legal da exigência de devolução, será instruído com os seguintes elementos:

a) cópia do contracheque no qual foi registrado o pagamento a maior;

b) demonstrativo do montante efetivamente devido;

c) outros elementos informativos que, a critério da unidade responsável, forem necessários para a compreensão do fato.

Art. 2º O juiz ou servidor da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou servidor do Conselho da Justiça Federal será notificado com a antecedência de pelo menos três dias úteis para, pessoalmente, em data, local e hora designados, tomar conhecimento da finalidade do processo e do prazo assinado para indicar as provas que pretender produzir.

Parágrafo único. A notificação será feita na forma do Anexo I desta Resolução, no local de trabalho; se, por qualquer motivo, o juiz ou servidor estiver afastado do serviço, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 3º Decorrido o prazo de dez dias sem que o juiz ou servidor da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e servidor do Conselho da Justiça Federal tenha manifestado a intenção de produzir provas, a instrução estará encerrada; se as provas forem indicadas, processar-se-á a respectiva produção.

Art. 4º Encerrada a instrução, o juiz ou servidor, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 2º desta resolução, será intimado a apresentar defesa no prazo de dez dias, na forma do Anexo II.

Art. 5º A unidade de recursos humanos elaborará relatório com proposta de decisão, encaminhando-o:

I - no Conselho da Justiça Feral, ao Secretário-Geral;

II - nos Tribunais Regionais Federais, ao Diretor-Geral;

III - nas Seções Judiciárias, ao Diretor da Secretaria Administrativa.

Ar t. 6º A decisão será tomada, conforme o caso, pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, pelo Presidente do Tribunal Regional Federal e pelo Diretor do Foro no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 1º Caso avocado pelo Conselho da Justiça Federal processo administrativo de interesse de juiz federal, a decisão será da competência do Corregedor-Geral da Justiça Federal e, em grau de recurso, do Colegiado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 143, de 12.04.2011, DOU 13.04.2011)

§ 2º Deve ser objeto de intimação a decisão prolatada na forma do caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CJF nº 143, de 12.04.2011, DOU 13.04.2011)

Art. 7º Caberá recurso, no prazo de quinze dias, da decisão prolatada.

Art. 8º Após a notificação de que trata o art. 2º desta resolução, não poderão ser incluídos descontos facultativos na folha de pagamento do juiz ou servidor interessado.

Art. 9º A eventual compensação entre créditos da administração e créditos do juiz ou servidor será objeto de processo específico.

Parágrafo único. Pendente de decisão o processo com esse objeto, sustar-se-ão os descontos em folha de pagamento correspondentes ao crédito da administração.

Art. 10. O ressarcimento de danos ao erário causados por juiz ou servidor da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e servidor do Conselho da Justiça Federal observará, no que couber, o procedimento previsto nesta resolução.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o processo, que será iniciado por peça que exporá o fato e indicará o fundamento legal, conterá relatório circunstanciado do processo administrativo que imputou a responsabilidade.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. CESAR ASFOR ROCHA

ANEXO I
NOTIFICAÇÃO

Ao (nome)

Endereço (quando o interessado estiver afastado do serviço)

Tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº _______, NOTIFICO V.Sa. a comparecer, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento desta, na (unidade responsável), que se encontra (endereço da unidade responsável), às______horas do dia ____ de__________ de______, para tomar conhecimento do Processo Administrativo n. _______________, cujo objeto é a devolução de valores apurados no Processo Administrativo nº _______________.

Fica V.Sa. ciente de que o processo seguirá o curso independentemente de seu comparecimento.

Brasília, _____ de _________ de ______.

_____________________________________

(Nome e assinatura do responsável pela unidade)

_____________________________________

(Nome e assinatura do servidor intimado)

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(Nome e assinatura do servidor que fez a intimação)

ANEXO II
INTIMAÇÃO

Ao (nome)

Endereço (quando o interessado estiver afastado do serviço)

Tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº _______, INTIMO V.Sa. para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, DEFESA nos autos do Processo Administrativo nº ______________, que versa sobre a devolução de valores indevidamente pagos.

Brasília, _____ de _________ de ______.

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(Nome e assinatura do responsável pela unidade)

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(Nome e assinatura do servidor intimado)

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(Nome e assinatura do servidor que fez a intimação)