Resolução ANTT nº 675 de 04/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2004

Dispõe sobre as revisões ordinárias da Tarifa Básica de Pedágio nas concessões rodoviárias federais.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, e fundamentada no Relatório DG - 059/2004, de 3 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.149515/2004-17 e Apenso nº 50500.153090/2004-96,

Considerando o que dispõe o inciso VII, do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados;

Considerando que nos contratos de concessões existe dispositivo contratual prevendo, sempre que necessário, o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessão e a retribuição dos usuários da rodovia, expresso no valor da Tarifa Básica de Pedágio, com o escopo de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão;

Considerando que a minuta de regulamentação foi submetida à Audiência Pública nº 014/04, realizada no dia 28 de abril de 2004, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos das revisões ordinárias da Tarifa Básica de Pedágio a preços iniciais - TBP, de modo a recompor a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a retribuição dos usuários da rodovia, no âmbito das concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT, em conformidade com as disposições constantes dos respectivos contratos de concessão. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 1.578, de 17.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer os procedimentos das revisões ordinárias da Tarifa Básica de Pedágio a preços iniciais - TBP-PI, de modo a recompor a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a retribuição dos usuários da rodovia, no âmbito das concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT."

Parágrafo único. As revisões ordinárias da TBP-PI serão realizadas por ocasião dos reajustes tarifários.

Art. 2º Nas revisões ordinárias serão considerados:

I - relativamente ao exercício fiscal anterior:

a) as receitas complementares, acessórias ou alternativas à receita principal ou de projetos associados, com base nos valores faturados pela concessionária;

b) os recursos para desenvolvimento tecnológico e verba de laboratório, conforme previsão contratual, quando não utilizados em projetos aprovados pela ANTT;

c) criação, alteração e extinção de tributos ou de encargos decorrentes de disposições legais, de comprovada repercussão nos custos da concessionária;

II - as diferenças de receita, apuradas entre as datas contratualmente estabelecidas para o do reajuste do ano anterior e do presente, decorrentes de:

a) aplicação, quando da concessão do reajuste anterior, do índice de reajuste tarifário provisório e do índice definitivo;

b) arredondamento da tarifa do reajuste anterior, conforme previsão contratual;

c) defasagem decorrente de eventual concessão de reajuste tarifário em data posterior ao contrato;

III - as repercussões no cronograma financeiro decorrentes de:

a) antecipações e postergações autorizadas ou inexecuções de obras e serviços previstos nos cronogramas anuais do Programa de Exploração;

b) alterações no Programa de Exploração por inclusão, exclusão ou alterações de obras e serviços, autorizados pela ANTT, em caráter excepcional ou em regime de emergência.

Art. 3º As concessionárias deverão encaminhar à ANTT as informações referentes ao inciso I do art. 2º em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.

Art. 4º Os índices de preços setoriais provisórios a serem utilizados no cálculo do índice de reajuste tarifário serão obtidos pelas médias aritméticas das variações dos 3 (três) últimos índices publicados.

Art. 5º O procedimento de revisão ordinária rege-se pelas disposições constantes dos contratos de concessão, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dar-se-á mediante: (NR) (Redação dada pela Resolução ANTT nº 1.578, de 17.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O procedimento de Revisão Ordinária ocorrerá mediante:"

I - apuração das informações relativas a cada item do art. 2º;

II - comunicação à Concessionária dos resultados preliminares de cada item, sendo-lhe facultado manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e

III - consolidação e apropriação dos impactos no fluxo de caixa.

Art. 6º A ANTT, em casos excepcionais, por solicitação fundamentada da Concessionária, poderá autorizar a apropriação posterior das receitas de que trata a alínea a do inciso I do art. 2º, em função de seu efetivo recebimento.

Art. 7º É vedada compensação sobre verba de fiscalização.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral