Resolução CEE nº 67 DE 25/06/2019

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 ago 2019

Regulariza as escolas da educação básica do Sistema Estadual de Ensino do Amapá quanto credenciamento institucional e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere de acordo com a Lei Estadual nº 1.282/2008, de 22 de dezembro de 2008, o Decreto Governamental nº 2.478/2019, de 31 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 6930 e de conformidade com o inciso XIV do Artigo 16 do Regimento Interno deste Conselho Estadual de Educação, aprovado pelo Decreto Governamental nº 5.236/2010 e

Considerando:

- A Lei nº 9.394/1996 ;

- Que o Ato de Credenciamento tem caráter único e permanente, em conformidade com a normatização estadual pertinente;

- A necessidade de regularizar, as instituições escolares que não foram credenciadas até a publicação desta Resolução, mas que estão com seus cursos devidamente autorizados e/ou reconhecidos, por meio de resolução deste Órgão Colegiado;

- O Parecer nº 028/2019 - CEE/AP

Resolve:

Art. 1º As escolas que ofertam a Educação Básica no Estado do Amapá que tiveram seus Atos de Credenciamento concedidos durante a vigência da Resolução nº 037/2012 - CEE/AP, ficam automaticamente credenciadas, por força desta Resolução, cabendo a este Conselho Estadual de Educação a expedição do ato competente para uso da instituição, nos termos da Resolução nº 77/2014 - CEE/AP, que regulamenta a matéria como ato único e permanente.

Art. 2º As escolas das redes pública e privada que até a presente data encontram-se funcionando sem o devido Ato de Credenciamento, porém gozando das prerrogativas legais decorrentes de outros atos regulatórios, pertinentes ao funcionamento de cursos, emitidos por este Conselho, terão o seu Credenciamento outorgado por esta Egrégia Corte, nos termos da presente Resolução.

Art. 3º As instituições públicas e privadas inseridas nas situações dispostas nos artigos anteriores deverão requerer a este Órgão Colegiado, a concessão do Ato de Credenciamento, no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. As instituições educacionais contempladas com a possibilidade legal prevista no caput deste artigo que não obedecerem ao prazo acima estabelecido, ficam sujeitas às exigências da Resolução pertinente que trata da normalização da matéria no Estado do Amapá.

Art. 4º A operacionalização das ações que deverão ser implementadas por força desta norma, tanto pela Secretaria de Estado da Educação, como pelas mantenedoras das escolas privadas, estará contida no anexo que integra a presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação, em Macapá - AP, 25 de junho de 2019.

MARIA MADALENA DE MOURA MENDONÇA

Presidente do CEE/AP

Decreto nº 2.478/2019 - GEA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO Nº 67/2019 - CEE/AP

Orientações para a operacionalização da Resolução nº 67/2019-CEE/AP

Para a obtenção do Credenciamento de que trata a presente Resolução, as mantenedoras dos Estabelecimentos de Ensino públicos e privados deverão atender às orientações abaixo elencadas, atentando para o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta normatização.

1 - Mantenedora dos Estabelecimentos de Ensino Público;

1.1 - Encaminhar ofício à Presidência deste Conselho Estadual de Educação/CEE/AP, requerendo a concessão do Ato de Credenciamento das escolas públicas, que se enquadrem nas disposições previstas nessa Resolução;

1.2 - Anexar ao ofício a ser encaminhado a este Órgão Colegiado a relação nominal das escolas que tiveram seus Atos de Credenciamento concedidos durante a vigência da Resolução 037/2012-CEE/AP;

1.2.1 - Anexar a cópia dos Atos de Credenciamento acima referidos;

1.3 - Anexar a relação nominal das escolas da rede pública que funcionam sem o Ato de Credenciamento em função das mudanças de regulamentação pertinente, porém gozando das prerrogativas legais decorrentes dos atos regulatórios de Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e de Renovação dos mesmos;

1.3.1 - Anexar cópia dos Atos Autorizativos obtidos pelas escolas que se enquadrem na situação acima mencionada;

1.4 - Em observância ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos nesta Resolução, para o necessário credenciamento institucional, recomenda-se que as relações das escolas que serão contempladas com a ação regulatória, em relevo sejam enviadas a este Conselho à medida que forem sendo concluídas, visando a celeridade processual, e, preferencialmente, organizadas por nível de ensino e/ou modalidades ofertadas;

2 - Mantenedoras dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada;

2.1 - Encaminhar ofício à Presidência deste Conselho Estadual de Educação, requerendo o credenciamento institucional de seu estabelecimento de ensino, anexando cópia de ato de credenciamento obtido deste Conselho, durante a vigência da Resolução nº 037/2012-CEE/AP, se for o caso;

2.2 - Em não tendo sido credenciado nos termos estabelecidos na presente Resolução, a mantenedora deverá anexar ao ofício a ser encaminhado a este Conselho, cópia dos Atos de Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e/ou Renovação de Reconhecimento concedidos por este Órgão, conforme a situação legal, vivenciada atualmente pela Instituição.

3 - Este Anexo Único da Resolução nº 067/2019-CEE/AP entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação, em Macapá - AP, 25 de junho de 2019.

MARIA MADALENA DE MOURA MENDONÇA

Presidente do CEE/AP

Decreto nº 2.478/2019-GEA