Resolução CD/FNDE nº 67 de 14/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2007

Estabelece orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no âmbito do ensino médio, objetivando a produção de conteúdos educacionais digitais multimídia nas áreas de matemática, língua portuguesa, física, química e biologia, destinados a constituir parte do portal educacional para os professores.

Nota:Redação Anterior:
Estabelece orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no âmbito do ensino médio, no exercício de 2007, objetivando a produção de conteúdos educacionais digitais multimídia nas áreas de matemática, língua portuguesa, física, química e biologia, destinados a constituir parte do portal educacional para os professores, no exercício de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 11.541, de 7 de fevereiro de 2006;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - LDO 2007;

Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de se expandir e incentivar a produção de conteúdos educacionais digitais multimídia nas áreas de Matemática, Língua Portuguesa, Física, Química e Biologia do Ensino Médio;

CONSIDERANDO a importância de o Ministério da Educação estimular iniciativas estaduais, municipais e regionais desenvolvidas por universidades, faculdades, centros tecnológicos, centros e museus de ciências, instituições de ensino superior ou institutos, OSCIPs, ONG's, fundações e centros de pesquisa e desenvolvimento sediados no Brasil, públicos ou privados, sem fins lucrativos, nas diversas áreas do conhecimento, como forma de desenvolver a capacidade de construção do pensamento científico e tecnológico e de inovação no País;

CONSIDERANDO a importância do Ministério da Ciência e Tecnologia apoiar o avanço da pesquisa científica e tecnológica e de inovação no País; o incentivo e a promoção da inovação tecnológica no setor produtivo; a coordenação de políticas científicas e tecnológicas setoriais e estratégicas; a preservação e desenvolvimento do patrimônio científico e tecnológico; o uso da ciência e tecnologia como fator de inclusão e desenvolvimento social; a popularização e a difusão dos conhecimentos científicos;

CONSIDERANDO a necessidade de constituir parte de um amplo portal educacional para os professores, a serem utilizados nas diversas plataformas, de modo a subsidiar a prática docente no Ensino Médio e contribuir para a melhoria e a modernização dos processos de ensino e de aprendizagem na rede pública.

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar o apoio financeiro aos projetos aprovados, das instituições públicas e privadas participantes, na forma prevista no Edital nº 1/2007, do Ministério da Educação, resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do ensino médio, no exercício de 2007 e 2008, objetivando selecionar projetos para apoio financeiro, que envolvam a produção de conteúdos educacionais digitais multimídia nas áreas de Matemática, Língua Portuguesa, Física, Química e Biologia do Ensino Médio. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 69, de 20.12.2007, DOU 21.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do ensino médio, no exercício de 2007, objetivando selecionar projetos para apoio financeiro que envolvam a produção de conteúdos educacionais digitais multimídia nas áreas de Matemática, Língua Portuguesa, Física, Química e Biologia do Ensino Médio."

§ 1º Poderão apresentar pleitos as seguintes instituições:

I - Estados e Municípios, por meio de suas Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e de Ciência e Tecnologia;

II - Instituições de Ensino Superior;

III - Centros de Pesquisa;

IV - Museus e Centros de Ciências;

V - Fundações Científico-Educacionais;

VI - Centros Tecnológicos.

§ 2º A assistência financeira a que se refere o caput deste artigo será no valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), na forma do disposto no Edital nº 1/2007, do Ministério da Educação, contemplados no orçamento 2007 e 2008.

I - Nos convênios a serem celebrados no exercício de 2007, a liberação dos recursos far-se-á em duas parcelas, sendo uma no exercício de 2007 e outra em 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 69, de 20.12.2007, DOU 21.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A assistência financeira a que se refere o caput deste artigo será no valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), na forma do disposto no Edital nº 1/2007, do Ministério da Educação."

§ 3º Poderão ser apoiados projetos que incluam os itens abaixo, observadas as vedações a que se refere o art. 8º da IN 1/1997 - STN:

a) Aquisição de material de consumo, componentes e/ou peças de reposição de equipamentos softwares, instalação, recuperação e manutenção de equipamentos;

b) Passagens nacionais e diárias, nos termos do inciso X do art. 31 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007 (Lei nº 11.439, de 26 de dezembro de 2006);

c) Serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica;

d) Despesas acessórias, especialmente as de importação e as de instalações necessárias ao adequado funcionamento dos equipamentos;

e) Capital: i) material permanente; ii) material bibliográfico. Os itens de capital serão alocados na instituição proponente sob a responsabilidade, manutenção e guarda do coordenador/instituição responsável pelo projeto, nos termos dos arts. 34 e 36, inciso II da LDO de 2007;

f) O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério da Educação não se obrigam a financiar a totalidade dos recursos solicitados em cada projeto. Os respectivos ministérios poderão ainda financiar partes de cada projeto, de acordo com a análise realizada pela Comissão de Seleção.

Art. 2º A assistência financeira de que trata esta resolução será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, selecionados pela Comissão Técnica de Avaliação, selecionados pela Comissão Técnica de Avaliação, com integrantes nomeados pela Portaria nº 231, de 1º de outubro de 2007, publicado no Boletim de Serviço nº 49, de 14 de dezembro de 2007, da Secretaria de Educação a Distância/MEC, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Assistência Financeira que estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no exercício de 2007, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007.

§ 1º Os entes e entidades proponentes deverão providenciar junto ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução FNDE/CD nº 7, de 24 de abril de 2007.

§ 2º O Departamento de Produção e Capacitação em Programas de Educação a Distância da Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação será responsável pela coordenação da análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados.

§ 3º A assistência financeira de que trata esta Resolução, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, será efetivada mediante celebração de convênios entre o FNDE e os órgãos e entidades selecionados e ficará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizados do MEC, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no exercício de 2007.

§ 4º Os órgãos federais, integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social da União deverão apresentar plano de trabalho simplificado, na forma prevista na Resolução CD/FNDE Nº 19, de 13 de maio de 2005.

Art. 3º O órgão ou entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, a título de contrapartida financeira, conforme o estabelecido no inciso III do § 2º do art. 45 e no art. 37 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, assim como o disposto .

Parágrafo único. Em se tratando de projetos de estados e municípios, deverá restar comprovada, até a assinatura do instrumento de transferência, a existência de previsão na lei orçamentária respectiva.

Art. 4º A documentação de habilitação dos proponentes descritos no § 1º do art. 1º deverá ser entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - CEP 70070 - 929 - Brasília/DF ou poderá ser postado nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de aviso de recebimento - AR, ou, ainda encaminhado por empresas de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.

Art. 5º O projeto específico deverá ser entregue na Secretaria de Educação a Distância, no seguinte endereço: EMI, Bloco L, Edifício Sede, Sobreloja, Sala 103 - CEP 70047 -900 - Brasília/DF ou poderá ser postado nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de aviso de recebimento - AR, ou, ainda encaminhado por empresas de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.

Art. 6º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira, de que trata esta resolução, apresentado e não contemplado até 31 de dezembro de 2007, perderá a validade.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD