Resolução CS/AEB nº 67 de 23/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2005

Aprova o Regulamento de Segurança para Lançamentos Espaciais a partir do Território Brasileiro.

O Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira - AEB, em sua 52ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de janeiro de 2005, em conformidade com o estabelecido no inciso VIII do art. 3º e na forma prevista no art. 9º do seu Regulamento, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Segurança para Lançamentos Espaciais a partir do Território Brasileiro.

Art. 2º É objetivo do Regulamento de Segurança estabelecer medidas para garantir a segurança de pessoas físicas, bens públicos e privados, bem como do meio ambiente, durante operações de lançamentos espaciais a partir do território brasileiro, compreendendo:

I - os operadores envolvidos e suas competências;

II - requisitos de segurança de lançamento;

III - processo para assegurar o atendimento aos requisitos estabelecidos.

§ 1º Aplicabilidade: este Regulamento aplica-se a todos os lançamentos espaciais comerciais para usos pacíficos do espaço, realizados a partir do território brasileiro.

§ 2º Autoridade responsável: a Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal de natureza civil, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, é a autoridade brasileira responsável pelo estabelecimento de regras de segurança para lançamentos espaciais a partir do território brasileiro, bem como pela fiscalização do cumprimento dessas regras.

§ 3º Centros de lançamento: são reconhecidos como centros de lançamento no território nacional o Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, e o Centro de Lançamento de Barreira do Inferno - CLBI.

SÉRGIO GAUDENZI

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DE SEGURANÇA PARA LANÇAMENTOS ESPACIAIS
A PARTIR DO TERRITÓRIO BRASILEIRO

1. Introdução

1.1. Objetivo

Estabelecer medidas para garantir a segurança de pessoas físicas, bens públicos e privados, bem como do meio ambiente, durante operações de lançamentos espaciais a partir do território brasileiro, compreendendo:

I - os operadores envolvidos e suas competências;

II - requisitos de segurança de lançamento;

III - processo para assegurar o atendimento aos requisitos estabelecidos.

1.2. Aplicabilidade

Este Regulamento aplica-se a todos os lançamentos espaciais comerciais para usos pacíficos do espaço, realizados a partir do território brasileiro.

1.3. Autoridade responsável

A Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal de natureza civil, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, é a autoridade brasileira responsável pelo estabelecimento de regras de segurança para lançamentos espaciais a partir do território brasileiro, bem como pela fiscalização do cumprimento dessas regras.

1.4. Centros de lançamento

São reconhecidos como centros de lançamento no território nacional o Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, e o Centro de Lançamento de Barreira do Inferno - CLBI.

2. Documentos aplicáveis e de referência

Aplicam-se a este Regulamento, onde couber e sem exclusão de outros, os seguintes documentos em suas versões correntes:

I - Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, que institui a AEB;

II - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que versa sobre crimes ambientais;

III - Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que versa sobre a consolidação das leis do trabalho

IV - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus mecanismos de formulação e aplicação.

V - Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1998, que versa sobre o Plano Naciomal de Gerenciamento Costeiro.

VI - Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

VII - Lei nº 8.544 de 17 de outubro de 1978, que versa sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente.

VIII - Decreto nº 1.332, de 8 de dezembro de 1994, que estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE;

VIX - Decreto nº 1.953, de 10 de julho de 1996, que institui o Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE;

X - Decreto nº 3179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

XI - Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999,que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

XII - Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, referente à regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho.

XIII - Portaria nº 172, de 29 de julho de 1991, do INMETRO, referente a equipamento para transporte rodoviário de produtos perigosos.

XIV - Portaria nº 221, de 30 de setembro de 1991, do INMETRO, referente a inspeção de equipamentos destinados a transporte rodoviário de produtos perigosos.

XV - Portaria nº 275 e 276, de 16 de dezembro de 1993, do INMETRO, referente ao regulamento técnico da qualidade e da inspeção e construção de equipamentos destinados a transporte rodoviário de produtos perigosos a granel e com resina éster vinílica.

XVI - Portaria nº 27, de 20 de junho de 2001, da AEB, referente à Licença para Atividades Espaciais de Lançamento;

XVII - Portaria nº 5, de 21 de fevereiro de 2002, da AEB, referente à Autorização para Lançamento Espacial;

XVIII - Norma NBR 14881 - Sistemas espaciais -Equipamentos de apoio no solo para uso em lançamento, aterrissagem ou locais de resgate - Requisitos gerais;

XIX - Norma NBR 14882 - Sistemas espaciais -Operações de centro de lançamento - Requisitos de segurança;

XX - Norma NBR 15100 - Sistemas da qualidade - Aeroespacial -Modelo para garantia da qualidade em projeto, desenvolvimento, produção, instalação e serviços associados;

XXI - Norma MIL STD 882D - Standard Practise for System Safety.

XXII - As normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear para instalações nucleares, proteção física, radioproteção, transporte e instalações radiativas.

3. Termos e definições

No que se refere ao presente Regulamento, entender-se-á como:

I - acidente - imprevisto que cause dano;

II - acidente catastrófico - acidente que ocasione a perda de vida humana, a invalidez, a necessidade de tratamento médico ou doença ocupacional permanentes, a perda do complexo de lançamento ou do sistema de lançamento, a perda irreversível em propriedade do estado, de pessoa física ou jurídica, ou dano ambiental severo e irreversível;

III - acidente crítico - acidente que ocasione a invalidez, a necessidade de tratamento médico ou doença ocupacional temporárias, ou dano maior reversível ao complexo de lançamento, ao sistema de lançamento, à propriedade do estado, de pessoa física ou jurídica, ou ao meio ambiente;

IV - acidente desprezível - acidente que ocasione ferimentos ou doença ocupacional leves ou danos leves ao complexo de lançamento, ao sistema de lançamento, à propriedade do estado, de pessoa física ou jurídica, ou ao meio ambiente;

V - acidente marginal - acidente que ocasione ferimentos ou doença ocupacional de menor monta, ou danos de menor monta ao complexo de lançamento, ao sistema de lançamento, à propriedade do estado, de pessoa física ou jurídica, ou ao meio ambiente;

VI - anuência (waiver) - consentimento formal da autoridade responsável, em uma situação específica, excepcional e temporária, relativo à aceitação de um item perigoso que não atenda plenamente algum requisito de segurança aplicável;

VII - área perigosa - área geográfica associada a um acidente, potencial ou ocorrido, cujas conseqüências sejam catastróficas ou críticas no interior dessa área;

VIII - autoridade responsável - entidade governamental brasileira legalmente responsável no território brasileiro por ações de um determinado segmento - a AEB, no caso das atividades espaciais;

IX - autorização - ato administrativo de competência da AEB para execução de uma determinada operação de lançamento, a partir do território brasileiro;

X - carga útil - sistema espacial transportado por veículo espacial, com todas as peças e componentes que o integram, destinado a executar no espaço funções específicas;

XI - centro de lançamento - conjunto de sítios de lançamento e respectiva estrutura geral de apoio, destinado à execução de atividades espaciais de lançamento;

XII - complexo de lançamento - conjunto constituído pela infra-estrutura, instalações e equipamentos, terrestres, marítimos ou aéreos, destinado à execução de operações de lançamento por um operador específico;

XIII - dano - perda da vida, ferimentos ou outros prejuízos à saúde de pessoas, perdas em propriedades do Estado, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como prejuízos causados ao meio ambiente;

XIV - estrutura geral de apoio - instalações e equipamentos de um centro de lançamento, destinados a prestar apoio técnico e administrativo aos complexos de lançamento;

XV - falha - funcionamento não previsto de um item, interrupção de seu funcionamento ou seu não funcionamento;

XVI - fase de lançamento - segmento da operação de lançamento que se inicia quando o veículo lançador perder o contato físico com o complexo de lançamento, e termina quando o veículo lançador liberar totalmente a carga útil em órbita terrestre ou trajetória interplanetária, quando entrar novamente em contato físico com a superfície terrestre, ou quando for considerado vôo terminado;

XVII - fase de pré-lançamento - segmento da operação de lançamento que se inicia com a execução de operações de treinamento, preparação, testes e integração do veículo lançador e de sua carga útil no complexo de lançamento, e termina com o início da fase de lançamento;

XVIII - imprevisto - evento ou série de eventos não planejados que interferem em uma operação;

XIX - inibidor - item que tem a finalidade de impedir a ocorrência de perigo, provendo a interrupção física entre uma fonte de energia e um atuador de função;

XX - instrução normativa - documento emitido pela AEB, complementando ou detalhando critérios estabelecidos em regulamento;

XXI - item - tudo que possa ser individualmente descrito e considerado como uma atividade, uma operação, um processo, um procedimento, um produto (bem ou serviço), um sistema, subsistema ou componente, uma organização ou pessoa, ou qualquer combinação dessas;

XXII - item perigoso - item que possa ocasionar uma situação perigosa;

XXIII - legislação - conjunto de atos jurídicos brasileiros, incluindo a Constituição, leis, decretos, códigos, regulamentos, portarias, resoluções e instruções normativas;

XXIV - licença - ato administrativo de competência da AEB, outorgado à pessoa jurídica, singular, associada ou consorciada, habilitando-a à execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro;

XXV - manual de segurança - documento específico de cada centro de lançamento, que estabelece parâmetros, exigências e métodos para atender às diretrizes do Regulamento de Segurança;

XXVI - operação - atividade técnica, industrial ou operacional, ou qualquer combinação dessas atividades, executada por um ou mais operadores com a finalidade de realizar um objetivo específico;

XXVII - operação de emergência - operação de segurança a ser executada em uma situação de emergência;

XXVIII - operação de lançamento - operação para colocar ou tentar colocar um veículo lançador e sua carga útil em uma trajetória suborbital, em órbita terrestre espacial ou em qualquer outra no espaço exterior;

XXIX - operação de segurança - atividade preventiva com a finalidade de evitar a ocorrência de acidentes;

XXX - operação perigosa - operação sob condição de perigo;

XXXI - operador - pessoa física ou jurídica, singular, associada ou consorciada, nacional, estrangeira ou multinacional, legalmente capacitada para executar qualquer segmento de uma operação;

XXXII - operador associado -operador de sítio de lançamento, de complexo de lançamento, de veículo lançador ou de carga útil;

XXXIII - operador de carga útil - operador responsável pelas operações relacionadas à carga útil, inclusive pelas operações de segurança a ela associadas;

XXXIV - operador de centro de lançamento - operador responsável pela supervisão das operações realizadas no centro de lançamento, inclusive das operações de segurança;

XXXV - operador de segurança - operador responsável pela supervisão das operações de segurança durante as operações de lançamento, compreendendo a segurança de superfície, segurança de vôo e situações de emergência;

XXXVI - operador de segurança de superfície - operador responsável pelas atividades que garantam a segurança de superfície durante a operação de lançamento;

XXXVII - operador de segurança de vôo - operador responsável pelas atividades que garantam a segurança durante a fase de lançamento;

XXXVIII - operador de veículo lançador - operador responsável pelas operações relacionadas ao veículo lançador, inclusive pelas operações de segurança a ele associadas;

XXXIX - país do operador - quando pessoa física: país de nacionalidade do operador; quando pessoa jurídica: país de registro;

XL - perigo - condição ou estado potencial de um item que possa resultar em acidente, podendo ser associado ao projeto, fabricação ou operação do item ou ao meio ambiente.

XLI - perigoso - propriedade de um item que o constitui em uma fonte potencial para produzir acidentes;

XLII - pessoa física - o ente dotado de personalidade, racionalidade, autônomo e moralmente responsável, sendo o indivíduo, ao qual a lei atribui capacidade para direitos e deveres.

XLIII - plano de segurança - documento que estabelece os procedimentos de operações de segurança para uma operação de lançamento específica, compreendendo a segurança de superfície, a segurança de vôo e situações de emergência;

XLIV - plano de segurança de superfície - documento que estabelece os procedimentos de segurança de superfície a serem adotados para o controle de riscos durante a operação de lançamento;

XLV - plano de segurança de vôo - documento que estabelece os procedimentos de segurança de vôo a serem adotados para o controle de riscos, relacionados ao veículo lançador, durante a fase de lançamento;

XLVI - plano de vôo - documento descritivo do vôo do veículo lançador, incluindo todas as informações referentes às questões de segurança;

XLVII - procedimentos específicos de segurança - documentos que estabelecem procedimentos específicos para a realização de uma operação perigosa, aplicados em conformidade com o plano de segurança e aprovados pelo operador de segurança correspondente;

XLVIII - regulamento de segurança - documento emitido pela AEB que estabelece as diretrizes de segurança, as quais devem ser seguidas na execução de operação de lançamento, a partir do território brasileiro;

XLIX - relatórios de segurança - documento elaborado pelo responsável de cada operação perigosa, relatando sua realização e salientando, quando devido, imprevistos que reduzam a margem de segurança e acidentes ocorridos, bem como sugestões para aprimorar os procedimentos;

L - risco - medida, quantitativa ou qualitativa, da gravidade de um dano potencial e da probabilidade de ocorrência do mesmo;

LI - risco à segurança - risco especificamente aplicado às condições de segurança relacionadas às pessoas, às propriedades públicas e privadas e ao meio ambiente;

LII - risco aceitável - máximo risco à segurança aceito pela autoridade responsável para uma operação específica;

LIII - risco inaceitável - risco à segurança superior ao risco aceitável;

LIV - risco residual - risco à segurança remanescente após redução de riscos;

LV - segurança - condição ou estado de um item e seu ambiente no qual se tem o controle dos riscos à segurança;

LVI - segurança de superfície - segurança relacionada ao controle de riscos na execução de operações de lançamento, inclusive durante a fase de lançamento, compreendendo vigilância e interdições no centro de lançamento, em espaços marítimos e aéreos, visando à proteção de pessoas, de propriedades públicas e privadas e do meio ambiente, incluindo operações emergenciais de resgate e controle de danos;

LVII - segurança de vôo - segurança relacionada ao controle de riscos durante a fase de lançamento, visando à proteção de pessoas, de propriedades públicas e privadas, incluindo aeronaves e embarcações, bem como à proteção do meio ambiente;

LVIII - sistema de lançamento - sistema espacial composto pelo complexo de lançamento, veículo lançador, carga útil, equipamentos de apoio de superfície, equipamentos de bordo, sistemas de controle, navegação e trajetórias, procedimentos, pessoal empregado na operação de lançamento e qualquer outro item a ela associado;

LIX - sistema espacial - engenhos destinados a operar no espaço equipamentos que permitam acesso a informações ou provimento de serviços, ou a viabilizar essa operação;

LX - sítio de lançamento - área de um centro de lançamento destinada à instalação de complexo de lançamento;

LXI - situação crítica - condição ou estado de um item de iminência de provocar reação em cadeia, com potencial de resultar em acidente;

LXII - situação de emergência - condição ou estado de um item de iminência ou ocorrência de um acidente;

LXIII - situação perigosa - condição ou estado potencial de um item e seu ambiente que possa resultar em um acidente;

LXIV - situação segura - condição ou estado de um item e seu ambiente de não provocar qualquer acidente;

LXV - veículo espacial - sistema espacial, tripulado ou não, construído com a finalidade de operar no espaço exterior, compreendendo o veículo lançador, foguete, carga útil, nave espacial e estação espacial;

LXVI - veículo lançador - veículo espacial construído com a finalidade de colocar a carga útil no espaço exterior ou em trajetória suborbital;

LXVII - vôo terminado - vôo abortado por decisão do operador de segurança de vôo, ou por dispositivo embarcado, devido à ocorrência de imprevisto que apresente risco inaceitável.

4. Os Operadores e suas competências

4.1. Aspectos gerais

4.1.1. As competências estabelecidas neste Regulamento referem-se exclusivamente às competências dos operadores quanto aos aspectos de segurança, não considerando quaisquer competências atribuídas sob qualquer outro aspecto;

4.1.2. Vários operadores, tais como operador de lançamento, operador de veículo lançador e operador de carga útil, podem operar no mesmo centro de lançamento, podendo estar relacionados tanto a um mesmo sistema de lançamento como a sistemas diferentes, devendo, entretanto, operar coordenadamente quanto às regras e aos procedimentos de segurança.

4.1.3. O operador deve respeitar e aplicar a legislação brasileira, particularmente aquela referente à saúde, à segurança no trabalho, e às questões de proteção ambiental, incluindo biológica e radiológica.

4.2. Operador de segurança

4.2.1. O operador do centro de lançamento atua como operador de segurança, cabendo-lhe especificamente:

I - supervisionar a ação de todos os operadores quanto à segurança;

II - designar os operadores de segurança de superfície e de vôo;

III - coordenar a elaboração de planos de segurança;

IV - solicitar à AEB a imposição de penalidades a operadores que desrespeitem as regras e procedimentos de segurança;

V - estabelecer o processo de investigação sobre toda situação imprevista ou acidente ocorrido, bem como investigar as ocorrências de situações de emergência;

VI - elaborar relatórios sobre a aplicação e o cumprimento das regras de segurança e encaminhá-los à AEB.

4.3. Operador de segurança de superfície

4.3.1. O operador de segurança de superfície de um centro de lançamento deve atuar sobre todo o centro de lançamento, compreendendo todos os sítios e complexos de lançamento.

4.3.2. Compete ao operador de segurança de superfície:

I - identificar, supervisionar e coordenar as competências e exigências de segurança de superfície entre os operadores;

II - estabelecer, implantar e manter os planos e regras de segurança de superfície a serem aplicados pelos operadores correspondentes;

III - verificar a aplicação dos planos, regras e procedimentos específicos de segurança de superfície;

IV - aprovar a programação das operações perigosas;

V - analisar e aprovar os procedimentos específicos de segurança de superfície;

VI - supervisionar e coordenar operações perigosas executadas simultaneamente por um mesmo operador ou por operadores diferentes;

VII - analisar e aprovar procedimentos de emergência de cada operador que execute operações perigosas, para que sejam consistentes e homogêneos com os procedimentos de emergência gerais aprovados;

VIII - definir e programar o treinamento geral de segurança de superfície;

IX - verificar e certificar que o treinamento de segurança de superfície de cada operador seja consistente e homogêneo com os demais treinamentos de segurança;

X - solucionar, em primeira instância, conflitos que surjam entre os operadores responsáveis por operações perigosas e encaminhar ao operador de segurança os conflitos que não puderem ser solucionados;

XI - identificar e notificar às autoridades locais, quando apropriado, assuntos que afetem a segurança e saúde públicas e a proteção ambiental, inclusive biológica e radiológica;

XII - informar às autoridades competentes sobre qualquer incidente ou acidente e participar de investigações, documentando as constatações;

XIII - divulgar para outros operadores as lições de segurança aprendidas;

XIV - estabelecer e operar uma estrutura de segurança de superfície necessária à execução das atividades relativas às suas competências;

XV - estabelecer e aplicar procedimentos de segurança ambiental do centro relacionado ao lançamento que satisfaçam as exigências da legislação brasileira;

XVI - contribuir para a elaboração e implantação dos planos de segurança quanto às situações de emergência relacionado à segurança de superfície;

XVII - elaborar relatórios sobre a aplicação e o cumprimento das regras de segurança de superfície e encaminhá-los ao operador de segurança.

4.4. Os operadores associados e a segurança de superfície 4.4.1. Compete aos operadores associados no concernente à segurança de superfície na sua área de atuação:

I - submeter as regras e equipamentos de segurança de superfície ao operador de segurança de superfície para sua aprovação;

II - proteger as pessoas físicas, as propriedades e o meio ambiente contra qualquer dano causado ou que possa ser causado por itens perigosos sob sua responsabilidade;

III - aplicar os planos e regras estabelecidos pelo operador de segurança de superfície;

IV - estabelecer, implantar e manter suas regras de segurança, compatibilizando-as com os planos e as regras de segurança de superfície;

V - assumir as atribuições específicas de segurança de superfície estabelecidas pelo operador de segurança de superfície;

VI - estabelecer e aplicar procedimentos específicos de segurança de superfície que possibilitem assegurar que os riscos à segurança de superfície, inerentes às suas operações, sejam compatíveis com os planos e regras de segurança estabelecidas e adequadamente controlados;

VII - identificar os perigos e as situações perigosas, avaliar os riscos à segurança de superfície, analisar os riscos de seus veículos espaciais, instalações, equipamentos e operações previstas, e eliminar os perigos e as situações perigosas ou reduzir os riscos à segurança a níveis aceitáveis;

VIII - gerenciar os riscos residuais à segurança de superfície inerentes a veículos espaciais, instalações, equipamentos e operações previstas, visando a alcançar operações seguras;

IX - executar as funções necessárias para garantir operações seguras;

X - aplicar os planos de segurança quanto às situações de emergência, em caso de ocorrência de acidentes durante suas operações perigosas;

XI - participar de investigações solicitadas pelo operador de segurança;

XII - definir e proporcionar treinamento específico de segurança, relacionado a seus equipamentos, instalações e operações;

XIII - verificar a habilitação técnica de qualquer pessoa física antes de lhe atribuir qualquer participação em operação perigosa;

XIV - estabelecer e operar uma estrutura de segurança de superfície necessária à execução das atividades relativas às suas competências;

XV - elaborar relatórios sobre as operações perigosas sob sua responsabilidade, quanto à segurança de superfície, e encaminhá-los ao operador de segurança de superfície.

4.5. Precedência

4.5.1. As regras e procedimentos estabelecidos pela AEB e pelo operador de segurança de superfície têm precedência sobre as regras e procedimentos de segurança dos demais operadores, exceto se de outra forma for estabelecido pela AEB, para casos excepcionais e específicos.

4.5.2. As regras e procedimentos estabelecidos por operadores associados, que excedam as regras de segurança estabelecidas pela AEB ou pelos operadores de segurança, poderão ser seguidos por estes operadores.

4.6. Operador de segurança de vôo

4.6.1. Compete ao operador de segurança de vôo:

I - proteger as pessoas, as propriedades e o meio ambiente contra danos, que possam ser causados por um veículo lançador, durante a fase de lançamento;

II - minimizar os riscos de danos decorrentes de um veículo lançador, durante a fase de lançamento;

III - estabelecer, implantar e manter os planos e regras de segurança de vôo a serem aplicadas na fase de lançamento, compatíveis com a legislação brasileira e com os planos e regras de segurança de superfície aplicáveis;

IV - estabelecer competências, atribuições e requisitos de segurança de vôo para os operadores de veículos espaciais envolvidos;

V - estabelecer e implantar instalações e equipamentos, bem como estabelecer e aplicar procedimentos específicos de segurança de vôo, que possibilitem assegurar que os riscos à segurança de vôo sejam compatíveis com os planos e regras de segurança definidos, e que os riscos sejam adequadamente controlados;

VI - identificar os perigos e situações perigosas e avaliar os riscos à segurança de vôo, analisar os riscos dos veículos lançadores, instalações, equipamentos e operações previstas, e eliminar os perigos e situações perigosas ou reduzir os riscos à segurança de vôo a níveis aceitáveis;

VII - administrar os riscos residuais à segurança de vôo inerentes à fase de lançamento;

VIII - verificar a aplicação dos planos, regras e procedimentos específicos de segurança de vôo;

IX - aprovar os equipamentos embarcados de segurança de vôo, ou constatar a aprovação realizada por organismo competente;

X - aprovar o plano de vôo de veículo lançador, incluindo trajetória nominal e dispersões;

XI - contribuir para a elaboração e implantação dos planos de segurança quanto às situações de emergência relacionado à fase de lançamento;

XII - informar às autoridades competentes sobre qualquer incidente ou acidente e participar de investigações, documentando as constatações;

XIII - divulgar para outros operadores as lições de segurança de vôo aprendidas;

XIV - estabelecer e operar uma estrutura de segurança de vôo necessária à execução das atividades relativas às suas competências;

XV - elaborar relatórios sobre a aplicação e cumprimento das regras de segurança de vôo, e encaminhá-los ao operador de segurança.

4.7. Operadores associados e a segurança de vôo

4.7.1. Compete aos operadores associados (de veículo lançador e de carga útil), no concernente à segurança de vôo na sua área de atuação

I - submeter as regras e equipamentos de segurança de vôo ao operador de segurança de vôo para sua aprovação;

II - estabelecer, implantar e manter seus critérios de segurança, compatibilizando-as com os planos e as regras estabelecidas pelo operador de segurança de vôo;

III - assumir as atribuições de segurança de vôo estabelecidas pelo operador de segurança de vôo;

IV - estabelecer e implantar critérios e definir os equipamentos de bordo, bem como estabelecer e aplicar procedimentos específicos de segurança de vôo, que possibilitem assegurar que os riscos à segurança de vôo sejam compatíveis com os planos e regras de segurança definidos e que os riscos sejam adequadamente controlados;

V - aplicar os planos e regras de segurança de vôo estabelecidas pelo operador de segurança de vôo;

VI - identificar os perigos e as situações perigosas, avaliar os riscos à segurança de vôo, analisar os riscos de seus veículos espaciais instalações, equipamentos e operações previstas, e eliminar os perigos e as situações perigosas ou reduzir os riscos à segurança de vôo a níveis aceitáveis;

VII - participar de investigações solicitadas pelo operador de segurança de vôo;

VII - elaborar relatórios sobre as operações perigosas sob sua responsabilidade, quanto à segurança de vôo, e encaminhá-los ao operador de segurança de vôo.

5. Requisitos à segurança de lançamento

5.1. Conceito

5.1.1. Requisitos de segurança de lançamento são definições qualitativas e quantitativas de riscos à segurança associados a cada acidente que possa acontecer durante o pré-lançamento (integração, teste e verificação e preparação), durante a fase de lançamento ou nas atividades pós-lançamento (resgate ou desmobilização), que incluem:

I - descrição das conseqüências do acidente (severidade do perigo);

II - probabilidade de ocorrência do acidente, máximo valor aceitável de probabilidade de ocorrência do acidente(probabilidade de risco);

III - regras de prevenção qualitativas que tornam possível evitar o acidente.

5.2. Classes de severidade

5.2.1. As conseqüências possivéis de acidentes são ordenadas em classes de severidade, que devem incluir os perigos de acidente catastrófico, acidente crítico, acidente marginal e acidente desprezavel.

5.3. Objetivos quantitativos de segurança

5.3.1. É a probabilidade máximo admissível de ocorrência de um acidente que pode ser aceito para cada classe de severidade.

5.3.1.1. Serão estabelecidos pela AEB, os critérios de aceitação técnicos, considerando:

I - catastrófico - extremamente improvável;

II - crítico - improvável;

III - marginal - ocasional;

IV - desprezavel -provável.

5.4. Princípios qualitativos de segurança

5.4.1. A segurança de superfície e a segurança de vôo, durante operações perigosas devem proteger prioritariamente a vida humana.

5.4.2. Em caso de emergência, o pessoal do centro de lançamento deve ser protegido antes do pessoal embarcado em um veículo espacial tripulado.

5.4.3. Qualquer item perigoso empregado em uma operação de lançamento deve ser analisado e formalmente aprovado por organismo de certificação acreditado, para identificar perigos e situações perigosas, de modo a permitir uma avaliação dos riscos associados à segurança.

5.4.4. Para prevenir acidentes, inibidores devem ser instalados em itens perigosos operados no centro de lançamento. Os inibidores destinados a prevenir um mesmo acidente devem ser independentes, ou seja, uma única pane não pode eliminar mais do que um deles e devem ser de tipos diferentes. Os procedimentos devem ser definidos de forma que esses inibidores não possam ser removidos simultaneamente por um único comando, por uma única pane ou por uma circunstância comum.

5.4.5. Em itens perigosos, nenhuma falha única pode gerar um perigo ou uma situação perigosa com conseqüências catastróficas ou críticas; nenhuma combinação de duas falhas pode gerar um perigo ou uma situação perigosa com conseqüências catastróficas.

5.4.6. Antes que uma decisão em relação a um item perigoso seja tomada, e antes que esse item seja empregado em uma operação de lançamento, o operador de segurança correspondente deve ser consultado.

5.4.7. O operador de segurança correspondente a uma operação perigosa deve contribuir para definir as medidas necessárias para manter o risco associado a essa operação, compatível com o risco aceitável.

5.4.8. Todas as informações necessárias à utilização de itens perigosos, que são usados no centro de lançamento, devem ser mantidas disponíveis nas estruturas de segurança do centro de lançamento.

5.5. Princípios qualitativos de segurança de superfície

5.5.1. A cada instante de uma operação perigosa, executada em um centro de lançamento, um único operador deve ser responsável pelas correspondentes operações de segurança de superfície.

5.5.2. Cada operador deve permitir que sua estrutura de segurança de superfície seja operacionalmente independente da estrutura que execute operações perigosas em um centro de lançamento. Essa independência deve ser garantida pelas regras de segurança do operador encarregado.

5.5.3. Caso uma decisão operacional possa criar perigo ou uma situação perigosa, ou aumentar um risco à segurança incompatível com o risco aceitável, o operador de segurança encarregado deve se opor à decisão e, se necessário, informar ao operador do sítio correspondente e ao operador de segurança de superfície. Quaisquer diferenças relativas à segurança entre os operadores envolvidos devem ser sanadas antes do início da operação perigosa correspondente.

5.5.4. Qualquer operação perigosa, em um centro de lançamento, deve ser executada com o mínimo de pessoal necessário dentro da área perigosa correspondente.

5.5.5. Para controlar o risco à segurança de superfície, o operador de superfície deve ter autoridade para:

I - ter acesso ao projeto e conhecer o desenvolvimento dos itens perigosos que serão utilizados no centro de lançamento, visando a assegurar conformidade com os requisitos de segurança especificados;

II - exigir ser informado das atividades em andamento para identificar as tarefas que requeiram a aplicação dos requisitos de segurança;

III - avaliar a análise de risco e a condição de segurança em todo item novo ou modificado que possa vir a causar dano;

IV - aprovar o plano de segurança, antes de começar as operações perigosas;

V - suspender uma operação perigosa até que os requisitos de segurança sejam alcançados.

5.5.6. Qualquer item perigoso que possa produzir radiação, a ser utilizado em um centro de lançamento, deve ter a autorização do responsável pela proteção contra a radiação antes de ser transportado para o centro de lançamento.

5.5.7. Procedimentos operacionais e instalações devem ser definidos e readequados periodicamente para minimizar a quantidade de itens perigosos em um centro de lançamento.

5.6. Princípios qualitativos de segurança de vôo

5.6.1. Em cada momento da fase de lançamento de um veículo lançador, o operador de segurança de vôo deve ser o único responsável pelas operações de segurança de vôo.

5.6.2. O operador de segurança de vôo de um centro de lançamento deve ser operacionalmente independente de todos os operadores de veículos espaciais.

5.6.3. O vôo de um veículo lançador deve ser autorizado pelo operador de segurança de vôo do centro de lançamento.

5.6.4. Para minimizar o risco à segurança, o operador de segurança de vôo deve ter autoridade e possibilidade para terminar o vôo de um veículo lançador durante a fase de lançamento, quando ocorrerem desvios e antes que se tornem perigosos à população e aos bens na superfície, ou o veículo lançador deverá dispor de um sistema automático embarcado de terminação de vôo, certificado e aprovado segundo o estabelecido no item 5.6.10.

5.6.5. Devem ser minimizados os riscos à segurança associados com o impacto de veículo lançador, ou de suas partes, na superfície.

5.6.6. O veículo lançador e qualquer componente lançado não devem ter seu ponto de impacto em terra ou em águas territoriais de outro país, a menos que tal impacto extraterritorial seja acordado com antecedência com a nação envolvida.

5.6.7. Os produtos radioativos e nucleares embarcados, que possam causar dano, se liberados, devem ser projetados de modo a permanecerem completamente encapsulados durante qualquer situação que possa surgir durante a operação de lançamento, mesmo no evento de um acidente em vôo.

5.6.8. Reatores nucleares embarcados não devem passar para situação crítica antes do final da fase de lançamento, mesmo no evento de um acidente em vôo.

5.6.9. O projeto e o uso de um veículo espacial que transporte experiências biológicas ou químicas deve obedecer aos requisitos de segurança estabelecidos para eliminar qualquer perigo biológico ou químico a pessoas, bens, ao meio ambiente e ao espaço atmosférico e exterior, até mesmo no caso de um acidente em vôo, conforme seja estabelecido nos Planos de Segurança e nos Procedimentos Específicos de Segurança.

5.6.10. Devem ser formalmente aprovados por organismo de certificação credenciado, mutuamente e previamente acordado entre as partes: o sistema utilizado para terminar o vôo a partir de comando do solo, o sistema de autodestruição e o sistema de proteção de materiais químicos, radioativos, nucleares e biológicos.

6. Processo de Segurança

6.1. Princípios

6.1.1. processo de segurança para controlar os riscos à segurança deve ser estabelecido pelo centro de lançamento. Esse processo deve ser interativo, contínuo e baseado em análise de perigo relacionado aos itens perigosos e associado ao ambiente.

6.1.2. O processo de segurança é descrito em um manual de segurança do centro de lançamento.

6.2. Controle de risco à segurança

6.2.1. Para controlar os riscos à segurança relacionados às operações perigosas em um lançamento espacial específico ou em um conjunto de lançamentos similares, o operador de segurança, conjuntamente com os demais operadores envolvidos, deve elaborar um plano de segurança a ser aprovado pela AEB.

6.2.2. O plano de segurança deve tornar possível:

I - identificar perigos e situações perigosas e avaliar os riscos envolvidos;

II - eliminar perigos e situações perigosas relacionados aos riscos à segurança inaceitáveis ou reduzir esses riscos à segurança a níveis aceitáveis;

III - aceitar e administrar os riscos à segurança residuais;

IV - definir as medidas que tornarão possível o retorno a uma situação segura depois da ocorrência de um acidente.

6.2.3. Adicionalmente à elaboração do plano de segurança, devem ser respeitados os seguintes princípios:

I - a experiência adquirida em outras operações de lançamento deve ser utilizada para identificar perigos e situações perigosas, avaliar os riscos à segurança, sugerir métodos para eliminar perigos e situações perigosas ou reduzir os riscos à segurança e simplificar o processo no caso de itens reincidentes;

II - obrigações associadas ao controle de risco à segurança devem estar baseadas em métodos qualitativos e quantitativos de análise de perigo;

III - os operadores devem incluir em seus relatórios as exigências de segurança qualitativas e quantitativas a eles atribuídas, e

demonstrar que foram cumpridas durante os testes de aceitação e qualificação, para comprovar que suas instalações, equipamentos e operações obedeceram aos requisitos de segurança definidos;

IV - a manutenção da conformidade das instalações e equipamentos de superfície com os requisitos de segurança definidos deve ser coberta por planos de manutenção e de configuração revistos periodicamente, conforme estabelecido pelo operador de segurança.

6.3. Procedimentos específicos de segurança

6.3.1. Visando a alcançar operações seguras, qualquer operação perigosa deve ser precedida pela elaboração de procedimentos específicos de segurança, formalizados pelo operador responsável e tendo como diretrizes:

I - obedecer às exigências da autoridade responsável, identificando a natureza das operações perigosas, as condições ambientais, os acidentes potenciais, as situações perigosas e suas possíveis mudanças, os planos de segurança quanto às situações de emergência, as regras de segurança necessárias e os possíveis retornos a uma situação segura;

II - identificar claramente os procedimentos que envolvam operações perigosas;

III - incluir advertências de segurança, com linguagem simples e objetiva, claramente destacada no corpo do procedimento, em local apropriado;

IV - utilizar mais de um idioma, quando necessário;

V - efetuar a análise de perigos operacionais antes da aprovação dos procedimentos.

6.3.2. Os procedimentos devem ser aprovados pelo operador de segurança responsável. Depois, nenhuma mudança que modifique um risco ou adicione um perigo deve ser efetuada sem uma nova aprovação do mesmo operador.

6.3.3. Caso uma operação perigosa, não identificada durante a análise de perigo, deva ser executada, o procedimento para sua execução deve ser proposto pelo operador envolvido e submetido à aprovação do operador de segurança encarregado, antes da operação ser iniciada.

6.4. Processo de submissão de segurança

6.4.1. O processo de submissão de segurança é um método de gerenciamento de risco à segurança que permite aos operadores de segurança garantir que:

I - os regulamentos e regras de segurança aplicáveis sejam obrigatórios;

II - os requisitos de segurança estabelecidos sejam observados;

III - a própria implementação do processo não acrescente um risco inaceitável à segurança, até mesmo em condições de emergência.

6.4.2. O processo de submissão de segurança deve resultar na aprovação formal, pelo operador de segurança responsável, de qualquer item perigoso.

6.4.3. O processo de submissão de segurança deve consistir de várias etapas associadas ao processo de engenharia de um sistema espacial.

6.4.4. As etapas seguintes, consideradas etapas padronizadas do processo de submissão de segurança, são obrigatórias:

I - viabilidade -identificar os riscos e situações perigosas possíveis na concepção de sistemas e a concepção que intrinsecamente tenham os mais baixos riscos associados à segurança;

II - projeto e definição - eliminar perigos e situações perigosas ou mitigar os riscos à segurança, avaliar e aceitar os riscos residuais à segurança e identificar as exigências de segurança aplicáveis;

III - desenvolvimento e produção (inclusive qualificação) - avaliar a conformidade com as exigências de segurança, verificar que os requisitos de segurança sejam alcançados, identificar e preparar os planos de segurança quanto às situações de emergência e o programa de treinamento de segurança e definir procedimentos;

IV - operações (utilização) - avaliar o impacto para a segurança do projeto e mudanças de operações e acidente operacional; assegurar que os níveis de segurança sejam preservados e operar veículos espaciais e centros de lançamento seguramente;

V - caso um item seja decorrente, o processo de submissão de segurança deve ser simplificado para levar em conta a experiência adquirida durante o processo completo aplicado ao primeiro item.

6.5. Não-conformidade

6.5.1. Existe a não-conformidade quando uma atividade não atenda aos requisitos de segurança estabelecidos. O tratamento de uma não-conformidade deve estar sujeita a um processo definido em detalhe nas regras de segurança de cada operador. Este processo deve incluir a justificativa pela qual a não-conformidade requeira um pedido de anuência (waiver), a razão para a aceitação de um risco residual à segurança residual, a avaliação formal da não-conformidade e aceitação da anuência.

6.5.2. Deve ser mantido um registro permanente de avaliação da não-conformidade e a aceitação da anuência.

6.5.3. Quando uma não-conformidade divergir de uma exigência de segurança nacional, uma anuência deve ser apreciada pela autoridade responsável nacional. Quando uma não-conformidade divergir de uma regra ou exigência de segurança do centro de lançamento, uma anuência deve ser apreciada pelo operador de segurança.

6.6. Treinamento e habilitação técnica

6.6.1. Treinamento completo - a plena qualificação de qualquer profissional, permanente ou temporária, em um centro de lançamento, envolvendo a qualificação técnica na especialidade do profissional e a qualificação nos aspectos de segurança específicos ao centro de lançamento.

6.6.2. Treinamento técnico em uma especialidade - qualificação técnica inicial e de manutenção das habilidades de um profissional que deve ser provido de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo operador de segurança.

6.6.3. Treinamento de segurança - qualificação teórica e prática adaptada aos riscos e situações perigosas, presentes no centro de lançamento, organizada pelo operador de segurança e formalizada por um certificado de qualificação de segurança. Deve ser repetida periodicamente, de acordo com as condições do manual de segurança. O conteúdo e o método dessa qualificação devem ser revistos e atualizados periodicamente. Qualquer pessoa que tenha acesso livre ao centro de lançamento deve ter recebido um ou mais dos três seguintes níveis de qualificação:

I - Treinamento de segurança geral - treinamento que deve ser dado a todo profissional do centro de lançamento pelo operador de segurança de superfície. Em alguns casos, deve também incluir categorias de trabalhadores temporários e visitantes. Este primeiro nível permite ao pessoal conhecer os perigos gerais e situações perigosas que existem no centro de lançamento, as medidas preventivas a serem realizadas, as medidas de proteção individual disponíveis, as respostas formais para os alarmes e advertências e os procedimentos de notificação quando uma situação perigosa é observada.

II - Treinamento específico de segurança do centro - treinamento que deve instruir o pessoal sobre os perigos inerentes das operações perigosas naquele centro, as medidas de prevenção e proteção envolvidas, os planos de segurança quanto às situações de emergência e os meios de salvamento correspondentes. Este nível de treinamento deve ser fornecido pelo operador do centro de lançamento.

III - Treinamento de segurança particular para especialista - a qualificação dedicada a cada disciplina profissional participante de operações perigosas em um centro de lançamento. A qualificação de segurança particular por especialidade deve capacitar especialistas em itens perigosos necessários a essas operações perigosas, em condições operacionais normais e anormais. Este nível de qualificação deve ser ministrado pelo operador do especialista.

6.6.4. As regras de segurança de um operador devem fornecer objetivos detalhados desses níveis de treinamento. O conteúdo de cada nível deve ser verificado pelo operador de segurança de superfície.

6.6.5. O certificado de qualificação de segurança é emitido por um operador às pessoas que completarem um treinamento de segurança e deve especificar o nível e o prazo de sua validade.

6.6.6. Para executar uma operação perigosa qualquer profissional qualificado deve possuir um certificado de segurança válido, o qual deve ser requerido pelo operador de segurança de superfície. Cabe à AEB estabelecer as regras para certificação profissional de segurança.

6.6.7. Antes de assumir suas obrigações, o pessoal da estrutura de segurança deve ser qualificado e treinado para se tornar um profissional de segurança. O pessoal deve também receber treinamento específico sobre os riscos à segurança de lançamento, responsabilidades, instalações, organização, regras e procedimentos. O conteúdo detalhado desse treinamento específico depende das responsabilidades a serem assumidas e deve ser especificado em detalhes nas regras de segurança de cada operador, e aprovado pelo operador de segurança.

6.6.7.1. De acordo com as obrigações atribuídas, o pessoal da estrutura de segurança deve ser treinado conforme procedimentos específicos em suas áreas de atuação.

6.6.7.2. O treinamento de pessoal de emergência deve incluir a participação ativa: em sessões de simulação de operações normais e emergenciais de itens perigosos, e em exercícios de situações relacionadas a acidentes catastróficos ou críticos.

7. Documentação de segurança

7.1. Todos os aspectos de segurança devem ser devidamente documentados e cópia dessa documentação deve ser entregue formalmente a todos os operadores envolvidos.

7.2. A documentação de segurança de lançamentos espaciais deve ser estruturada nos seguintes níveis:

I - regulamento de segurança;

II - instruções normativas;

III - manuais de segurança;

IV - planos de segurança;

V - procedimentos específicos de segurança;

VI - relatórios de segurança.

7.2.1. A estruturade segurança do centro deve manter arquivada toda a documentação de segurança.