Portaria AEB nº 5 de 21/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2002

Aprova o Regulamento sobre procedimentos de autorização para a operação de lançamento espacial no território brasileiro.

(Revogado pela Portaria AEB Nº 698 DE 31/08/2021):

O Presidente da Agência Espacial Brasileira - AEB, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 3º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução nº 55 /CSP/AEB, de 24 de outubro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre procedimentos de autorização para a operação de lançamento espacial no território brasileiro, na forma do anexo.

Art. 2º A Diretoria de Normatização e Licenciamento - DNL/AEB poderá baixar Instruções Complementares visando à execução dos procedimentos de autorização para operação de lançamento espacial no território brasileiro.

Art. 3º Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÚCIO ROBERTO DIAS

ANEXO - REGULAMENTO SOBRE PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE LANÇAMENTO ESPACIAL NO TERRITÓRIO BRASILEIRO.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º À Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal, com natureza civil, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, compete a expedição de autorização para a operação de lançamento espacial no território brasileiro, bem como o seu controle, acompanhamento e fiscalização.

§ 1º Lançamento espacial é a operação para colocar ou tentar colocar um veículo lançador e sua carga útil em trajetória suborbital, em órbita terrestre espacial, ou em qualquer outra no espaço exterior.

§ 2º O disposto neste Regulamento não se aplica aos lançamentos espaciais que venham a ser executados por órgãos ou entidades governamentais brasileiras.

Art. 2º Autorização é o ato administrativo de competência da AEB, deferido por Resolução do seu Conselho Superior, para operação de determinado lançamento espacial no território brasileiro, conforme condições estabelecidas neste Regulamento e na legislação em vigor.

Parágrafo único. A critério da AEB a autorização poderá conter cláusulas restritivas ou condicionantes.

Art. 3º A Licença para atividades espaciais de lançamento é requisito à formalização do requerimento e deferimento da autorização.

Art. 4º A autorização requer da licenciada a contratação de seguro para cobertura de danos causados a terceiros, decorrentes do respectivo lançamento espacial, nos valores estabelecidos pela AEB.

§ 1º A responsabilidade pelos danos decorrentes de lançamento espacial reger-se-á pelos Tratados e Convenções internacionais que regulam as atividades espaciais, de que o Brasil é signatário, e pelas demais normas aplicáveis, sem prejuízo dos contratos porventura existentes entre as partes quanto à divisão das obrigações financeiras pelas quais sejam responsáveis.

§ 2º Considerar-se-á dano: perda de vida, ferimentos ou outros prejuízos a saúde de pessoas, perda de propriedade do Estado, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, inclusive de organizações intergovernamentais internacionais, bem como prejuízos ao meio ambiente.

Art. 5º A autorização será concedida para períodos determinados, caso a caso, conforme necessidades técnicas inerentes ao respectivo lançamento espacial.

§ 1º A licenciada deverá apresentar documentação detalhada da operação do lançamento proposto, conforme disposto no § 2º do art. 9º deste Regulamento, em estrita observância às normas de segurança estabelecidas pela AEB e pelo respectivo Centro de Lançamento.

§ 2º O lançamento espacial deverá ocorrer na vigência da licença concedida para a execução de atividades espaciais no território brasileiro.

Art. 6º Cada autorização terá um número de identificação para fins de controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 7º O lançamento espacial será controlado, acompanhado e fiscalizado pela AEB.

§ 1º À AEB é facultada a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas ou, ainda, de contratos com terceiros para a prestação de serviços técnicos especializados, na forma da legislação aplicável.

§ 2º A AEB manterá o sigilo das informações obtidas em decorrência de sua fiscalização e assumirá o compromisso com a autorizada, seus associados, seus consorciados, prepostos e contratados, de não divulgá-las a terceiros ou permitir que o faça qualquer órgão, entidade pública ou privada contratada ou conveniada.

Art. 8º O Presidente da AEB, ouvido o Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento - DEPED, do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, designará representante para coordenar cada lançamento espacial autorizado, o qual poderá:

I - interromper, a qualquer momento, os procedimentos de lançamento quando descumprida qualquer norma de segurança ou do estabelecido para a sua operação; e

II - propor a aplicação de penalidades desde que constate irregularidades, persistência de erros ou falhas, ou conflito com as normas de segurança ou com a ordem pública.

§ 1º O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências de desempenho da autorizada, em relação ao lançamento sob sua supervisão.

§ 2º As decisões ou providências que exorbitem a competência do representante deverão ser propostas às autoridades competentes da AEB, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 9º O procedimento de autorização será iniciado com a abertura de um processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo o requerimento e a documentação apresentada pela licenciada, ao qual serão oportunamente juntados os demais atos e documentos pertinentes.

§ 1º A licenciada deverá protocolar o seu requerimento na AEB, observando o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o lançamento.

§ 2º O requerimento deverá conter a descrição sucinta e clara do objeto da autorização pretendida, acompanhado dos seguintes documentos:

I - minuta do contrato de serviços de lançamento a ser firmado pela licenciada;

II - plano de lançamento contendo dados orbitais, de trajetória e respectivo cronograma;

III - descrição do veículo lançador, explicitando os propelentes a serem utilizados em cada um de seus estágios;

IV - descrição das cargas úteis, explicitando a sua utilização e indicação dos proprietários;

V - relação das pessoas jurídicas envolvidas no lançamento e respectivas atribuições;

VI - prova de contratação de seguro para a operação do lançamento;

VII - comprovação do recolhimento dos emolumentos;

§ 3º Os documentos que instruem o requerimento deverão ser apresentados em língua portuguesa, ou em seu idioma original, devidamente autenticados e acompanhados de tradução por tradutor juramentado.

Art. 10. A documentação será previamente examinada pelo representante designado pela AEB para supervisionar as atividades de licenciamento correspondente, o qual deverá elaborar relatório circunstanciado, observando o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias consecutivos, após o recebimento do processo.

§ 1º Para cada autorização serão adotadas as providências junto ao órgão competente para fins de avaliação do impacto ambiental.

§ 2º Os titulares dos órgãos da AEB prestarão apoio aos trabalhos do seu representante.

§ 3º Caberá à Diretoria de Normatização e Licenciamento - DNL atuar como secretaria técnica, assim como adotar as providências visando ao cumprimento das diligências.

§ 4º Quando a requerente não atender as diligências apontadas no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua notificação, o processo será automaticamente arquivado.

§ 5º Após a elaboração do relatório previsto no caput deste artigo, o processo será submetido à Diretoria de Normatização e Licenciamento - DNL e, segundo as necessidades de cada caso, a outros órgãos da AEB, de acordo com as respectivas competências, para pronunciamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 6º Após a manifestação da Diretoria de Normatização e Licenciamento - DNL o processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da AEB que o submeterá ao Conselho Superior para deliberação na primeira reunião subseqüente.

Art. 11. A autorização será expedida no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos após a data de sua aprovação pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 12. No caso de violação de qualquer dispositivo deste Regulamento, a AEB poderá sujeitar o infrator às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II - suspensão temporária da autorização;

III - revogação da autorização.

§ 1º A aplicação de penalidades não eximirá a autorizada da responsabilidade civil e penal.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será decidida pelo Conselho Superior, podendo o Presidente da AEB, ad referendum do Conselho, aplicá-las em caso de urgência.

§ 3º Para a aplicação de penalidades levar-se-á em conta a gravidade da infração, mediante a apuração em processo administrativo.

Art. 13. A autorização poderá ser suspensa ou revogada:

I - caso descumprida qualquer regra previamente estabelecida;

II - quando a campanha de lançamento espacial estiver sendo realizada de forma diversa da autorizada.

III - quando suspensa ou revogada a Licença;

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 14. Caberá recurso à AEB das decisões denegatórias da concessão ou modificação da autorização, ou das que determinarem a sua suspensão e revogação ou, ainda, que impuserem quaisquer penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data da intimação da requerente.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Presidente da AEB, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo ao Conselho Superior, devidamente instruído, devendo neste caso a decisão ser proferida dentro de 15 (quinze) dias consecutivos, contados do recebimento do processo.

Art. 15. A intimação dos atos referidos no art. 14 dar-se-á mediante publicação na imprensa oficial ou, se presente o representante da parte interessada, por comunicação direta.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os atos relativos à autorização e às penalidades previstas no art. 12 deste Regulamento serão formalizados por meio de Resolução do Conselho Superior, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 17. O Presidente da AEB fixará os valores de referência para a cobrança dos emolumentos para a outorga da autorização, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 18. A AEB manterá um cadastro para fins de registro das autorizações.

Art. 19. A AEB criará e manterá um Registro para inscrição dos objetos espaciais lançados ao espaço exterior a partir do território brasileiro.

§ 1º Para fins de registro o termo "objeto espacial" inclui o veículo lançador, suas partes componentes e a carga útil.

§ 2º Deverão ser anotadas no Registro as seguintes informações sobre o objeto espacial:

I - nome do Estado ou Estados lançadores;

II - designação e função geral do objeto espacial;

III - data, hora e local do lançamento;

IV - parâmetros orbitais básicos, incluindo: período nodal, inclinação, apogeu e perigeu;

V - dados do proprietário e informações adicionais porventura solicitadas.

§ 3º Qualquer alteração nos dados constantes do Registro deverá ser comunicada à AEB, especialmente se relacionada com os parâmetros orbitais e o retorno ou a destruição do objeto espacial.

§ 4º Os dados do registro são públicos, e mediante pedido formal da parte interessada e a comprovação do recolhimento dos emolumentos fixados pela AEB poderá ser expedida certidão do seu conteúdo.

Art. 20. Para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente da matéria de que trata este Regulamento elege-se o Foro da Justiça Federal de Brasília - DF.