Resolução ANTAQ nº 666 de 17/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2006

Norma que cria a estrutura e os cargos próprios da PROCURADORIA GERAL E ESTABELECE As suas respectivas competências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 1.688, de 10.05.2010, DOU 14.05.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, os incisos IV e VII do art. 54 e o inciso I e § 1º do art. 66, todos do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 6 de outubro de 2006, considerando o que foi deliberado na 170ª Reunião da Diretoria, realizada em 17 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA QUE CRIA A ESTRUTURA E OS CARGOS PRÓPRIOS DA PROCURADORIA GERAL E ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A Norma de que trata esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

ANEXO
NORMA QUE CRIA A ESTRUTURA E OS CARGOS PRÓPRIOS DA PROCURADORIA GERAL E ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º Ficam criadas as seguintes Unidades Organizacionais da Procuradoria-Geral:

I - Coordenadoria de Contencioso Judicial;

II - Coordenadoria de Regulação, Outorgas e Atos Normativos;

III - Coordenadoria de Licitação e Contrato;

IV - Coordenadoria de Consultoria;

V - Assessoria;

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º À Coordenadoria de Contencioso Judicial e Administrativo compete:

I - prestar assistência ao Procurador-Geral no exame e interpretação de decisões judiciais, bem como manifestar-se junto à Unidade Organizacionais quanto à força executória das determinações das autoridades judiciárias;

II - preparar informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da ANTAQ;

III - exercer a representação e a defesa judicial da ANTAQ em qualquer instância ou tribunal;

IV - controlar os processos administrativos vinculados a ações judiciais até seu desfecho final;

V - examinar a legalidade e regularidade do processo administrativo contencioso;

VI - acompanhar o andamento dos feitos judiciais de interesse da ANTAQ;

VII - realizar atividades outras afetas à sua área, que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral;

VIII - inscrever os deveres em dívida ativa da ANTAQ;

emitir certidões referentes à dívida ativa; proceder à baixa do crédito inscrito na dívida ativa.

Art. 3º À Coordenadoria de Regulação, Outorgas e Atos Normativos compete:

I - emitir manifestação sobre a legislação de transportes aquaviários, referentes às matérias de responsabilidade regulamentar da ANTAQ e orientar a sua aplicação;

II - examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura da ANTAQ, bem como proceder à apreciação e opinar sobre projetos de decretos, anteprojetos de leis e de medidas provisórias;

III - elaborar estudo e pareceres em processos inerentes à aplicação de legislação de pessoal;

IV - opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;

V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos no âmbito da ANTAQ, quando não houver orientação normativas do Advogado-Geral da União;

VI - realizar atividades outras afetas à sua área, que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

Art. 4º À Coordenadoria de Licitação e Contrato:

I - analisar, prévia e conclusivamente, os processos administrativos referentes a editais de licitação, contratos, convênios e demais atos da mesma natureza;

II - apreciar os atos relacionados a inexigibilidade ou dispensa de licitação;

III - prestar apoio jurídico as comissões de licitações, quando determinado pelo Procurador-Geral;

IV - realizar atividades outras afetas à sua área, que lhe foram cometidas pelo Procurador-Geral.

Art. 5º À Coordenadoria de Consultoria compete:

I - assistir diretamente ao Procurador-Geral na coordenação das atividades da PRG;

II - acompanhar o desempenho das atividades dos Setores da PRG;

III - elaborar estudos, emitir pareceres e assessorar diretamente ao Procurador-Geral;

IV - realizar atividades outras afetas à sua área, que lhe foram cometidas pelo Procurador-Geral.

Art. 6º À Assessoria compete:

I - examinar e elaborar pareceres, notas, informações e outros documentos jurídicos a serem submetidos à apreciação do Procurador-Geral;

II - assessorar o Procurador-Geral em outras matérias de cunho jurídico e vinculadas à competências da Procuradoria-Geral.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Os coordenadores das respectivas coordenadorias terão as seguintes atribuições, em suas respectivas áreas de atuação:

I - aprovar manifestações jurídicas exaradas por Procuradores ou Advogados lotados na PRG, e enviá-las ao Procurador-Geral para decisão final;

II - articular-se com os demais órgãos integrantes da estrutura da ANTAQ, quando houver necessidade de expandir diligências no sentido de complementar a instrução de processo e documentos;

III - apresentar ao Procurador-Geral, até o quinto dia de cada mês, relatório das atividades do respectivo Setor, conforme modelo a ser distribuído.

Art. 8º Ficam resguardadas as atribuições originárias do Procurador-Geral, notadamente a aprovação de pareceres jurídicos, subscrição de documentos oficiais e comunicações com a Diretoria e a Procuradoria-Geral Federal, bem como com as comunicações oficiais externas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As Unidades Administrativas Regionais deverão submeter à prévia apreciação da Procuradoria-Geral as matérias que envolvem teses jurídicas e assuntos relevantes aos interesses da ANTAQ.

Art. 10. Os ocupantes de Cargos Comissionados e de Cargos Comissionados Técnicos, serão nomeados nas unidades a que alude o artigo anterior, na forma a ser estabelecida em ato a ser expedido pelo Diretor-Geral.

Art. 11. As coordenadorias serão providas com os cargos comissionados CCTV.

Art. 12. A assessoria da Procuradoria-Geral contará com assessores jurídicos para prestar o apoio indispensável no desempenho das atividades do órgão, sendo que dois cargos comissionados CA III, e 1 (um) CCT IV."