Resolução ANTAQ nº 1.688 de 10/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2010

Norma que reestrutura os cargos próprios da procuradoria geral, estabelece as suas respectivas competências e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 2.121, de 29.06.2011, DOU 04.07.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, os incisos IV e VII do art. 54 e o inciso I e § 1º do art. 66, todos do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 06 de outubro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA QUE REESTRUTURA OS CARGOS PRÓPRIOS DA PROCURADORIA GERAL E ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A Norma de que trata esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 666-ANTAQ, de 17 de novembro de 2006.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

TIAGO PEREIRA LIMA

ANEXO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º Ficam criadas as seguintes Unidades Organizacionais da Procuradoria-Geral:

I - Subprocuradoria;

II - Adjuntoria-Geral;

III - Adjuntoria de Ações Prioritárias;

IV - Adjuntoria de Matéria Administrativa;

V - Adjuntoria de Matéria Regulatória;

VI - Assessoria.

Art. 2º A Adjuntoria de Matéria Regulatória é composta pelas seguintes Unidades Organizacionais:

I - Coordenadoria de Atos Normativos;

II - Coordenadoria de Contencioso Administrativo;

III - Coordenadoria de Licitações e Contratos Portuários;

IV - Coordenadoria de Outorgas.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Ao Subprocurador-Geral compete:

I - substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos e ausências;

II - exercer o controle administrativo do Quadro de Pessoal, estabelecer rotinas administrativas e delegar tarefas ao Corpo Administrativo;

III - adequar as rotinas internas às determinações da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

IV - elaborar e consolidar informações gerenciais e administrativas;

V - realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Procurador-Geral.

Art. 4º À Adjuntoria-Geral compete:

I - substituir eventualmente o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral em suas respectivas ausências;

II - examinar os pareceres jurídicos emitidos pelas demais Adjuntorias e encaminhar, se for o caso, proposta de uniformização de tese;

III - realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Procurador-Geral.

Art. 5º À Adjuntoria de Ações Prioritárias compete:

I - examinar decisões judiciais e de órgãos de controle, bem como manifestar-se junto às Unidades Organizacionais quanto à força executória das determinações impelidas à ANTAQ;

II - preparar as informações em mandado de segurança e as demais solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes relativas a processos de interesse da ANTAQ, bem como os subsídios técnicos necessários à sua defesa judicial;

III - controlar os processos administrativos vinculados a ações judiciais até o seu desfecho;

IV - acompanhar os feitos judiciais e os procedimentos em trâmite no TCU e demais órgãos de controle;

V - promover a articulação com os órgãos da AGU e da PGF;

VI - opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pela Assessoria Parlamentar, especialmente proceder à apreciação e opinar sobre projetos de decretos, anteprojetos de leis e de medidas provisórias;

VII - realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Procurador-Geral.

Art. 6º À Adjuntoria de Matéria Administrativa compete:

I - analisar, prévia e conclusivamente, os processos administrativos referentes a editais de licitação, contratos, convênios e demais atos da mesma natureza;

II - apreciar os atos relacionados a dispensa ou inexigibilidade de licitação;

III - prestar apoio jurídico as comissões de licitações, quando determinado pelo Procurador-Geral;

IV - opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;

V - examinar a legalidade e regularidade dos processos de legislação de pessoal;

VI - examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;

VII - realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Procurador-Geral.

Art. 7º À Adjuntoria de Matéria Regulatória compete:

I - emitir manifestação sobre os temas afetos à sua área;

II - manifestar-se acerca dos pareceres jurídicos elaborados pelas Coordenadorias;

III - realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Procurador-Geral.

Art. 8º À Coordenadoria de Atos Normativos compete:

I - emitir manifestação sobre a legislação de transportes aquaviários, referentes às matérias de responsabilidade regulamentar da ANTAQ e orientar a sua aplicação;

II - consolidar o exame de juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos no âmbito da ANTAQ, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;

V - realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Adjunto de Matéria Regulatória.

Art. 9º À Coordenadoria de Contencioso Administrativo compete:

I - examinar a legalidade e regularidade de processo administrativo contencioso;

II - promover a cobrança administrativa de penalidades aplicadas;

III - efetuar a análise legitimatória de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa;

IV - preparar informações solicitadas pelas autoridades competentes relativas aos processos administrativos contenciosos;

V - examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;

VI - realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Adjunto de Matéria Regulatória.

Art. 10. À Coordenadoria de Licitações e Contratos Portuários compete:

I - examinar a legalidade e regularidade dos processos de licitação de arrendamento portuário;

II - examinar a legalidade e regularidade dos processos de autorização de Terminais de Uso Privativo - TUP, Estações de Transbordo de Cargas, Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte - IP4 e Terminais Turísticos;

III - examinar a legalidade e regularidade dos processos de concessão de áreas portuárias;

IV - examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;

V - realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Adjunto de Matéria Regulatória.

Art. 11. À Coordenadoria de Outorgas compete:

I - examinar a legalidade e regularidade dos processos de outorga, renúncia, cassação e demais atos atinentes à navegação marítima e interior;

II - examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;

III - realizar demais atividades que lhe forem acometidas pelo Adjunto de Matéria Regulatória.

Art. 12. Os Adjuntos terão as seguintes atribuições, em suas respectivas áreas de atuação:

I - aprovar manifestações jurídicas exaradas por Procuradores ou Advogados lotados na PRG e enviá-las ao Procurador-Geral para decisão final;

II - articular-se com os demais órgãos integrantes da estrutura da ANTAQ quando houver necessidade de expandir diligências no sentido de complementar a instrução de processo e documentos;

III - apresentar ao Procurador-Geral, até o quinto dia de cada mês, relatório das atividades do respectivo Setor, conforme modelo a ser distribuído.

Art. 13. À Assessoria compete:

I - examinar e elaborar pareceres, notas, informações e outros documentos jurídicos a serem submetidos à apreciação do Procurador-Geral;

II - assessorar o Procurador-Geral em outras matérias de cunho jurídico e vinculadas à competências da Procuradoria-Geral.

Art. 14. Ficam resguardadas as atribuições originárias do Procurador-Geral, notadamente a aprovação de pareceres jurídicos, subscrição de documentos oficiais e comunicações com a Diretoria e a Procuradoria-Geral Federal, bem como com as comunicações oficiais externas.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 15. As consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais deverão ser autuadas e identificadas pelo número do Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos - SICAP com o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente, devendo o processo ter as suas folhas numeradas e rubricadas antes de sua remessa ao órgão jurídico e conter:

I - fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente;

II - informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;

III - explicitação da dúvida jurídica;

IV - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e

V - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.

§ 1º Serão admitidas consultas formuladas por correio eletrônico apenas na hipótese de relevância e urgência a ser atestada pelo Procurador-Geral.

§ 2º Os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos pelo Procurador oficiante, com a concordância da chefia imediata.

Art. 16. Os processos encaminhados à Procuradoria para análise de minutas de atos normativos deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.

Art. 17. As alterações em minutas padrão de edital de licitação e de contrato deverão ser previamente submetidas à apreciação do órgão jurídico, com destaque das disposições que se pretende modificar, e instruídas com as respectivas justificativas.

Art. 18. O processo administrativo de consulta, uma vez recebido pelo órgão jurídico, deverá ser cadastrado no Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU, no qual deverão ser registrados todos os andamentos e atividades realizados no âmbito da Procuradoria.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 19. A manifestação jurídica dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverá ser emitida nos seguintes prazos:

I - pareceres e notas:

a) nos processos com indicação de urgente caracterizada pelo órgão consulente, submetidos à anuência da Chefia da unidade jurídica, em até 5 (cinco) dias úteis;

b) nos casos de análise de minutas de editais, contratos e similares, em até 20 (vinte) dias úteis;

c) nos casos de exame e aprovação de minutas de Resolução e Instrução Normativa, em até 15 (quinze) dias úteis; e

d) nos demais casos, em até 30 (trinta) dias úteis.

II - informações, conforme estabelecido no art. 4º da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008; e

III - cota e despacho, em até 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. excepcionalmente, havendo necessidade de dilação de prazo, poderá o Procurador-Geral autorizá-la.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 20. As adjuntorias serão providas com os cargos comissionados CCTV.

Art. 21. As coordenadorias serão providas com os cargos comissionados CCTIV.

Art. 22. A assessoria da Procuradoria-Geral contará com assessores jurídicos para prestar o apoio indispensável no desempenho das atividades do órgão, sendo providas com os cargos comissionados CAIII."