Resolução CEDERURAL/SAR nº 69 DE 16/10/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2019

Dispõe sobre Projeto Especial de Fomento a Ovinocultura e Caprinocultura.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,

Considerando que a ovinocultura e caprinocultura são mais uma alternativa de renda para a pequena propriedade;

Considerando o retorno rápido que a ovinocultura e a caprinocultura propícia aos criadores;

Considerando que a atual produção de ovinos e caprinos não consegue atender a demanda existente;

Considerando que o apoio financeiro a produtores interessados em adquirir animais é um fator de motivação para a diversificação na propriedade;

Considerando de grande valia para o melhoramento do material genético do rebanho ovinos e caprinos do Estado de Santa Catarina;

Considerando que o apoio financeiro a produtores interessados em adquirir animais é um fator de sustentabilidade e de motivação; e,

Considerando a Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019, que em seu Art. 26 diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas",

Resolve:

Art. 1º Implementar o Projeto Especial de Fomento a Ovinocultura e caprinocultura, a ser operacionalizado através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, pelo PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO A NEGÓCIOS RURAIS E PESQUEIROS DE SANTA CATARINA, que terá como objetivo estimular o melhoramento do material genético das raças, através do repasse de recursos aos produtores rurais interessados na aquisição de animais para reprodução.Parágrafo único: Somente será concedido o financiamento à projetos devidamente autorizados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR/Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

Art. 2º O limite de financiamento é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família de agricultor, que deverá ser utilizado para aquisição de apenas um macho reprodutor e o restante poderá ser aplicado em fêmeas.

§ 1º Não poderá haver operação de compra e venda entre pessoas da mesma família, salvo aqueles emancipados e que residam em outra propriedade.

§ 2º A negociação direta entre comprador e vendedor, onde ambos assumem os dois papeis um perante o outro, não poderá ser objeto de repasse de recursos.

Art. 3º O prazo máximo para pagamento dos recursos e encargos será de 36 (trinta e seis meses), com parcelas semestrais, iguais e sucessivas, e o vencimento da primeira parcela, a critério do projeto técnico, ocorrerá após decorridos 12 (doze) meses da data do contrato de repasse de recursos, sem prejuízo ao prazo máximo aqui estipulado.

Art. 4º Os produtores rurais aptos ao enquadramento junto ao Projeto, não ficam sujeitos ao império da Resolução nº 055/2019, de 15 de maio de 2019, porém, deverão comprovar, através de laudo da Epagri, que sua renda bruta anual não ultrapasse a renda estabelecida pelo Pronaf.

Art. 5º O atendimento aos produtores será por ordem cronológica de chegada do formulário de pré-enquadramento ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 6º A prestação de contas com relação à compra do animal será de acordo com a Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

a) Quando do encaminhamento do projeto técnico ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, este deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: Cópia do Registro do animal, no caso de macho reprodutor; Comprovante ter sido revisada por técnico credenciado pela Associação Catarinense de Criadores de Ovinos e ou Caprinos de Santa Catarina, no caso de fêmeas.

Art. 7º As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução serão aquelas constantes da Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

Art. 8º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incubida de providenciar normas e instruções complementares.

Art. 9º Ficam revogadas as RESOLUÇÕES nº 062/2019 e 066/2019.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.