Resolução CSMPT nº 65 de 24/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2007

Dispõe sobre o Procedimento de Avaliação para o cumprimento do Estágio Probatório dos Membros do Ministério Público do Trabalho.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CSMPT nº 71, de 28.02.2008, DJU 14.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, de acordo com o que estabelece o art. 98, inciso I, letra f, da Lei Complementar nº 75/93, resolve:

Art. 1º A vitaliciedade, constitucionalmente garantida aos Membros do Ministério Público do Trabalho, será adquirida após 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo e aprovação em estágio probatório.

Art. 2º É de 2 (dois) anos o período de duração do estágio probatório, contados da data em que o Membro do Ministério Público do Trabalho entrar em efetivo exercício das funções de seu cargo, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.

Parágrafo único. O estágio probatório deve ser considerado período de avaliação, adaptação e orientação, oportunizando-se ao Membro do Ministério Público, neste período, o desenvolvimento de suas atribuições e competências para a execução de seus misteres institucionais.

Art. 3º Enquanto estiver sujeito a estágio probatório, o Membro do Ministério Público do Trabalho não poderá afastar-se do exercício do cargo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 4º Durante o estágio probatório, além do cumprimento dos deveres gerais inerentes ao cargo, será avaliado o desempenho funcional, especialmente com relação aos seguintes aspectos:

a) comparecimento às audiências e compromissos judiciais e extrajudiciais, permanência e residência na sede do seu ofício;

b) eficiência;

c) atuação funcional;

d) conduta profissional;

e) pontualidade, produtividade e responsabilidade.

§ 1º Além do desempenho funcional, será considerada também a conduta pessoal e pública do Procurador em estagio probatório, a fim de que não comprometa a dignidade da Instituição.

§ 2º Na avaliação do estágio probatório deve ser considerada etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de Procuradores ou reconhecidos por escola nacional de formação e aperfeiçoamento.

Art. 5º A avaliação do desempenho funcional dos Membros do Ministério Público do Trabalho, submetidos a estágio probatório, será realizada pelo Conselho Superior, após exame, feito pelo Corregedor-Geral, acerca do cumprimento ou não, dos requisitos estabelecidos no artigo precedente, com proposição fundamentada de aprovação ou rejeição.

§ 1º O Procurador-Chefe da Regional onde lotados os Procuradores do Trabalho em estágio probatório prestará à Corregedoria-Geral do MPT, quadrimestralmente, apenas informações objetivas sobre o estagiando, sem qualquer juízo de valoração, partindo sempre da nota máxima; nota diferente da máxima deverá ser devidamente fundamentada.

§ 2º Da mesma forma, ou seja, sem juízo de valoração, o Procurador-Chefe também informará imediatamente à Corregedoria-Geral qualquer fato que envolva diretamente o Membro em estágio probatório.

§ 3º Se o Procurador Chefe estiver em estágio probatório, as informações objetivas em relação a ele serão prestadas pelo Procurador-Geral do Trabalho e as dos demais Membros em estágio probatório da Regional serão prestadas diretamente pelo Corregedor-Geral.

§ 4º Em relação aos Membros em estágio probatório que exercem suas funções nos Ofícios, as informações objetivas serão prestadas sempre pelo membro mais antigo, se vitalício; se não houver nenhum Membro vitalício, as informações deverão ser prestadas necessariamente pelo Procurador Chefe, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º As informações objetivas serão acompanhadas por ficha de auto-avaliação.

§ 6ºAo Procurador do Trabalho em estágio probatório fica assegurado o acesso às informações que, nos termos desta Resolução, sejam prestadas sobre sua pessoa, podendo questioná-las, por meio de manifestação ao Conselho Superior do MPT.

§ 7º O Procurador do Trabalho em estágio probatório poderá fazer sua defesa na própria ficha de informações objetivas.

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 5º, o Corregedor-Geral informará, a cada seis meses, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, sobre acompanhamento do estágio e apresentará, seis meses antes de findo o prazo previsto no art. 2º, circunstanciado relatório ao Conselho Superior, opinando, individuadamente, pela confirmação, ou pela exoneração ex officio, do Membro do Ministério Público do Trabalho que esteja submetido ao estágio probatório.

Parágrafo único. A apresentação do relatório, pelo Corregedor-Geral, não prejudica a continuidade da apuração dos requisitos fixados no art. 4º, pelo período restante, em relação a cada um dos Membros sujeitos ao estágio probatório.

Art. 7º Para os fins previstos no art. 5º, os Procuradores do Trabalho em estágio probatório deverão fazer chegar ao Corregedor-Geral, obrigatoriamente, a cada bimestre, no máximo até 15 (quinze) dias após o período a que se refira, relatório, em dossiês encapados, com 10% da documentação produzida, contendo, ainda, entre outras informações que reputar relevantes, a descrição de todas as atribuições do Membro na Unidade onde está lotado, as condições de trabalho em que se encontra submetido, as necessidades materiais e de recursos humanos de sua unidade, além da ficha de informações objetivas indicada como no Anexo.

Art. 8º Ainda que o relatório do Corregedor-Geral seja favorável à confirmação do Procurador em estágio probatório, poderá o Conselho Superior determinar-lhe a coleta de outras informações, a serem apresentadas no prazo fixado pelo Colegiado, permanecendo o estagiando submetido às normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º Sendo o relatório do Corregedor-Geral contrário à aprovação do estágio probatório do Procurador do Trabalho, o Conselho Superior o cientificará, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, apresente sua defesa ao Presidente do Colegiado.

Art. 10. Recebida a manifestação do Procurador em estágio probatório, o Presidente do Conselho Superior dará vista ao Corregedor-Geral para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, deliberando, em seguida, o Colegiado, em 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem manifestação do Procurador em estágio probatório, o Conselho Superior deliberará em 15 dias.

Art. 11. A qualquer tempo, durante o estágio probatório, o Corregedor-Geral poderá instaurar inquérito administrativo, visando apuração de falta disciplinar, bem como, propor ao Conselho Superior a exoneração de Membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório, nos termos do art. 106, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 12. As deliberações do Conselho Superior serão sempre proferidas antes da data prevista para o término do estágio probatório.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Resolução nº 43/1999.

SANDRA LIA SIMÓN

Presidente do CSMPT

ANEXO
FICHA DE INFORMAÇÕES OBJETIVAS

1. INSATISFATÓRIO, não atendendo aos requisitos, 2. REGULAR, atendendo parcialmente aos requisitos, 3. BOM, atendendo aos requisitos, 4. EXCELENTE, atendendo plenamente e com qualidade aos requisitos 
QUESITOS PONTOS PESO SUBTOTAL 
 Auto-avaliação Procurador-Chefe   
A - ÉTICA 
Conduta pública e pessoal   4,0  
B - ASSIDUIDADE 
Comparecimento às audiências, sessões e compromissos judiciais e extrajudiciais   4,0  
C - COMPROMISSO 
Permanência e residência na sede do ofício   3,0  
D - POTENCIAL 
Eficiência (capacidade jurídica)   4,0  
E - RELACIONAMENTO 
Conduta profissional (relacionamento no ambiente de trabalho e comportamento no desempenho de atividades)   2,0  
F - PRODUTIVIDADE 
Pontualidade, produtividade e responsabilidade (realização de tarefas funcionais)   4,0  
TOTAL GERAL = SOMA DOS SUBTOTAIS   
TOTAL (A+B+C+D+E+F)   
OBSERVAÇÕES 
DATA DE RECEBIMENTO ( ) CONCORDO ( ) DISCORDO 
RUBRICA DO PROCURADOR-CHEFE DATA: 
DATA DE DEVOLUÇÃO ASSINATURA DO PROCURADOR 
 ASSINATURA E CARIMBO DO PROCURADOR-CHEFE 
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