Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2008
Dispõe sobre o Procedimento de Avaliação para o cumprimento do Estágio Probatório dos Membros do Ministério Público do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, de acordo com o que estabelece o art. 98, inciso I, letra f, da Lei Complementar nº75/1993;
Resolve:
Art. 1º A vitaliciedade, constitucionalmente garantida aos Membros do Ministério Público do Trabalho, será adquirida após 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo e aprovação em estágio probatório.
Art. 2º É de 2 (dois) anos o período de duração do estágio probatório, contados da data em que o Membro do Ministério Público do Trabalho entrar em efetivo exercício das funções de seu cargo, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Parágrafo único. O estágio probatório deve ser considerado período de avaliação, adaptação e orientação, oportunizando-se ao Membro do Ministério Público do Trabalho, neste período, o desenvolvimento de suas atribuições e competências para a execução de seus misteres institucionais.
Art. 3º Enquanto estiver sujeito a estágio probatório, o Membro do Ministério Público do Trabalho não poderá afastar-se do exercício do cargo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 4º Durante o estágio probatório o comportamento pessoal e profissional do Membro será avaliado tendo em vista os seguintes aspectos:
a) conduta pessoal compatível com a dignidade da Instituição;
b) assiduidade;
c) comprometimento com a atividade institucional;
d) qualidade técnica;
e) relacionamento interpessoal;
f) produtividade; e
g) postura profissional.
Parágrafo único. Na avaliação do estágio probatório deve ser considerada etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de Procuradores ou reconhecidos por escola nacional de formação e aperfeiçoamento.
Art. 5º A avaliação do desempenho funcional dos Membros do Ministério Público do Trabalho, submetidos a estágio probatório, será realizada pelo Conselho Superior, após exame, feito pelo Corregedor-Geral, acerca do cumprimento ou não, dos requisitos estabelecidos no artigo precedente, com proposição fundamentada de aprovação ou rejeição.
§ 1º O Procurador-Chefe da Regional onde lotados os Procuradores do Trabalho em estágio probatório prestará à Corregedoria-Geral do MPT, quadrimestralmente, apenas informações objetivas sobre o estagiando, sem qualquer juízo de valoração, partindo sempre da nota máxima; nota diferente da máxima deverá ser devidamente fundamentada.
§ 2º Da mesma forma, ou seja, sem juízo de valoração, o Procurador-Chefe também informará imediatamente à Corregedoria-Geral qualquer fato que envolva diretamente o Membro em estágio probatório.
§ 3º Se o Procurador-Chefe estiver em estágio probatório, as informações objetivas em relação a ele serão prestadas pelo Procurador-Geral do Trabalho e as dos demais Membros em estágio probatório da Regional serão prestadas diretamente pelo Corregedor-Geral.
§ 4º Em relação aos Membros em estágio probatório que exercem suas funções nos Ofícios, as informações objetivas serão prestadas sempre pelo Membro mais antigo, se vitalício; se não houver nenhum Membro vitalício, as informações deverão ser prestadas necessariamente pelo Procurador-Chefe, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º As informações objetivas serão acompanhadas por ficha de autoavaliação.
§ 6º Ao Procurador do Trabalho em estágio probatório fica assegurado o acesso às informações que, nos termos desta Resolução, sejam prestadas sobre sua pessoa, podendo questioná-las, por meio de manifestação ao Conselho Superior do MPT.
§ 7º O Procurador do Trabalho em estágio probatório poderá fazer sua defesa na própria Ficha de Informações Objetivas.
§ 8º Os critérios definidos no art. 4º constarão na Ficha de Informações Objetivas e serão avaliados pelo Procurador-Chefe, observadas as disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, e pela auto-avaliação do Procurador em estágio probatório, ambos numa escala de 1 (um) a 4 (quatro) pontos, a depender do desempenho "insatisfatório", "regular", "bom", ou "excelente" do Membro avaliado.
§ 9º Em cada um dos itens avaliados, a média aritmética de ambas as pontuações - a do Procurador-Chefe e a do auto-avaliado - deverá ser multiplicada pelos respectivos pesos, de modo que a soma de todos os critérios avaliados, após a multiplicação, atinja o mínimo de 25 (vinte e cinco) e o máximo de 100 (cem) pontos.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 5º, o Corregedor-Geral informará, a cada seis meses, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, sobre acompanhamento do estágio e apresentará, seis meses antes de findo o prazo previsto no art. 2º, circunstanciado relatório ao Conselho Superior, opinando, individuadamente, pela confirmação, ou pela exoneração ex-officio, do Membro do Ministério Público do Trabalho que esteja submetido ao estágio probatório.
Parágrafo único. A apresentação do relatório, pelo Corregedor-Geral, não prejudica a continuidade da apuração dos requisitos fixados no art. 4º, pelo período restante, em relação a cada um dos Membros sujeitos ao estágio probatório.
Art. 7º Para os fins previstos no art. 5º, os Procuradores do Trabalho em estágio probatório deverão fazer chegar ao Corregedor-Geral, obrigatoriamente, a cada bimestre, no máximo até 15 (quinze) dias após o período a que se refira, relatório, em dossiês encapados, com 10% da documentação produzida, contendo, ainda, entre outras informações que reputar relevantes, a descrição de todas as atribuições do Membro na Unidade onde está lotado, as condições de trabalho em que se encontra submetido, as necessidades materiais e de recursos humanos de sua unidade, além da ficha de resumo indicada como anexo II.
Art. 8º Ainda que o relatório do Corregedor-Geral seja favorável à confirmação do Procurador em estágio probatório, poderá o Conselho Superior determinar-lhe a coleta de outras informações, a serem apresentadas no prazo fixado pelo Colegiado, permanecendo o estagiando submetido às normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 9º Sendo o relatório do Corregedor-Geral contrário à aprovação do estágio probatório do Procurador do Trabalho, o Conselho Superior o cientificará, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, apresente sua defesa ao Presidente do Colegiado.
Art. 10. Recebida a manifestação do Procurador em estágio probatório, o Presidente do Conselho Superior dará vista ao Corregedor-Geral para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, deliberando, em seguida, o Colegiado, em 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem manifestação do Procurador em estágio probatório, o Conselho Superior deliberará em 15 dias.
Art. 11. A qualquer tempo, durante o estágio probatório, o Corregedor-Geral poderá instaurar inquérito administrativo, visando apuração de falta disciplinar, bem como, propor ao Conselho Superior a exoneração de Membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório, nos termos do art. 106, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993.
Art. 12. As deliberações do Conselho Superior serão sempre proferidas antes da data prevista para o término do estágio probatório.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Resolução nº 65/2007.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008
OTAVIO BRITO LOPES - Presidente do CSMPT
Conselheiros:
Otavio Brito Lopes (Presidente)
Jeferson Luiz Pereira Coelho (Vice-Presidente)
Guiomar Rechia Gomes
Ronaldo Tolentino da Silva
Lucinea Alves Ocampos
Terezinha Matilde Licks (Secretária)
Edson Braz da Silva (Suplente convocado)
Vera Regina Della Pozza Reis
José Neto da Silva
Luís Antônio Camargo de Melo
ANEXO I
FICHA DE INFORMAÇÕES OBJETIVAS
1 - INSATISFATÓRIO, não atendendo aos requisitos, 2 - REGULAR, atendendo parcialmente aos requisitos, 3 - BOM, atendendo aos requisitos, 4 - EXCELENTE, atendendo plenamente e com qualidade aos requisitos. |
QUESITO | PONTOS | PESO | SUBTOTAL |
| AUTO-AVALIAÇÃO | PROCURADOR-CHEFE | | |
A - ÉTICA |
Conduta pessoal compatível com a dignidade da Instituição | | | 4,0 | |
B - ASSIDUIDADE |
Pontualidade e efetivo comparecimento às audiências e compromissos judiciais e extrajudiciais | | | 4,0 | |
C - COMPROMETIMENTO |
Permanência e residência na unidade (PRT ou Ofício) onde desempenha suas funções | | | 3,0 | |
D - POTENCIAL |
Qualidade técnica | | | 4,0 | |
E - RELACIONAMENTO INTERPESSOAL |
Comportamento no ambiente do trabalho | | | 2,0 | |
F - PRODUTIVIDADE |
Produtividade - Tarefas desempenhadas com eficiência | | | 4,0 | |
G - POSTURA PROFISSIONAL |
Conduta verificada no desempenho de suas atribuições | | | 4,0 | |
TOTAL GERAL= SOMA DOS SUBTOTAIS |
TOTAL (A+B+C+D+E+F+G) | |
OBSERVAÇÕES |
DATA DE RECIBEMENTO RUBRICA DO PROCURADOR-CHEFE | (...) CONCORDO (...) DISCORDO DATA |
DATA DE DEVOLUÇÃO | ASSINATURA E CARIMBO DO PROCURADOR-CHEFE |
ANEXO II
FICHA DE RESUMO |
PROCURADOR: | Região: |
Período: | Relatório nº |
II - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PERANTE O TRT |
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III - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PERANTE A VARA DO TRABALHO |
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AÇÕES (AA, ACP, ACC, ETC...) |
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PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS |
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REPRESENTAÇÕES EXAMINADAS (APRECIAÇÃO PRÉVIA) |
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AUDIÊNCIAS (MEDIAÇÃO COLETIVA) |
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Justificar os casos remanescentes: |
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VI - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
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