Resolução DC/ANS nº 65 de 16/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2001
Dispõe sobre as sociedades seguradoras especializadas em saúde.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 209, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.
2) Ver Artigo 10 da Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 02.01.2007, DOU 03.01.2007, que dispõe sobre a não aplicabilidade, no âmbito da ANS, esta Resolução.
3) Ver Resolução DC/ANS nº 47, de 12.09.2003, DOU 15.09.2003, que aprova o Programa Transmissor de Arquivos - PTA, entre Operadoras de planos privados de assistência à saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para transmissão dos arquivos da base de dados econômico-financeira e contábil das sociedades seguradoras especializadas em saúde, Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos (RPC) e Sistema de Informações de Produtos (SIP).
4) Ver Resolução DC/ANS nº 14, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002, que dispõe sobre a Margem de Solvência das Sociedades Seguradoras Especializadas em Saúde.
5) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 03 de abril de 2001, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aplica-se, no que couber, às sociedades seguradoras especializadas em saúde, o disposto nas normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, publicadas até 21 de dezembro de 2000, cujas matérias não tenham sido disciplinadas pela ANS e pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
Parágrafo único. As competências da SUSEP e do CNSP relativas às normas mencionadas no caput serão exercidas pela ANS e pelo CONSU.
Art. 2º Somente poderão operar como sociedades seguradoras especializadas em saúde as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima que observarem a legislação específica em vigor.
§ 1º As sociedades seguradoras especializadas em saúde resultantes de alteração de objeto social ou cisão de sociedade seguradora deverão obter ou ratificar o seu registro provisório junto à ANS, em até 10 (dez) dias da publicação da Portaria Aprovatória da SUSEP, observando:
I - as disposições da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 5, de 18 de fevereiro de 2000, exceto a que se refere ao registro em Junta Comercial das Assembléias Gerais dos atos societários previstos no § 1º;
II - as disposições constantes dos anexos de I a XII desta Resolução; e
III - em especial, as seguintes condições para a constituição de garantias:
a) que os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões sejam registrados na ANS;
b) que, no caso de insuficiência de cobertura ou de diversificação dos bens garantidores das sociedades seguradoras especializadas em saúde, esta seja, no máximo, proporcional às respectivas insuficiências verificadas nas sociedades seguradoras de origem;
c) que, para efeito de cálculo da margem de solvência das sociedades seguradoras especializadas em saúde, sejam considerados os prêmios e sinistros do ramo saúde das sociedades seguradoras de origem;
d) que o ativo líquido das sociedades seguradoras especializadas em saúde não seja inferior ao valor do passivo não operacional, sendo este constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores, e não seja inferior ao valor da margem de solvência da sociedade seguradora de origem, levando-se em consideração somente as operações pertinentes ao ramo saúde; e
e) que, no caso de insuficiência de ativo líquido nas sociedades seguradoras especializadas em saúde, esta possa, no máximo, manter a proporção verificada na sociedade seguradora de origem.
§ 2º As sociedades seguradoras especializadas em saúde que não tenham sido constituídas em virtude de alteração de objeto social ou decisão de sociedade seguradora deverão, por ocasião de sua constituição, obter registro na ANS, observado o disposto no art. 1º.
Art. 3º Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela ANS.
Art. 4º A diversificação dos bens garantidores mencionados no artigo anterior deverá atender à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 2.286, de 05 de junho de 1996.
Art. 5º As sociedades seguradoras especializadas em saúde que apresentarem garantias financeiras em desconformidade com a legislação sujeitar-se-ão à apresentação do plano de recuperação, conforme disposições estabelecidas na RDC nº 22, de 30 de maio de 2000.
Art. 6º A transferência de carteira prevista no art. 3º da Lei nº 10.185 de 12 de fevereiro de 2001, está condicionada às normas regulamentares da sucessão de carteira entre operadoras.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
ANEXO I
1. As sociedades seguradoras especializadas em saúde mencionadas no § 1º do art. 1º deverão indicar as ações que foram adotadas para a sua constituição, apresentando documentos que comprovem rigorosamente os procedimentos adotados.
2. As sociedades seguradoras especializadas em saúde mencionadas no § 1º do art. 1º deverão preencher os anexos II a XII desta Resolução, observando o disposto na Circular SUSEP nº 122, de 21 de março de 2000, e tomando como referência a data base da publicação da Portaria Aprovatória que homologou a criação da sociedade seguradora especializada em saúde.
3. No caso das sociedades seguradoras especializadas em saúde resultantes de cisão, deverão, também, ser apresentados:
3.1 da empresa cedente:
a) Demonstração Contábil, na data da cisão, evidenciando a parcela cindida, auditada por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
b) lista dos ativos garantidores vinculados à SUSEP antes da cisão;
c) lista dos ativos garantidores vinculados à SUSEP depois da cisão;
d) Demonstração Contábil, depois da cisão, auditada por auditor independente registrado na CVM; e
e) documento, assinado pelo contador responsável pela sociedade, discriminando o ativo líquido e o passivo não operacional no ato da cisão e indicando a diferença;
3.2 da empresa cessionária:
a) Assembléia Geral de Constituição e lista de acionistas subscritores do capital (quando nova);
b) Assembléia Geral Extraordinária (quando a cisão for para empresa existente);
c) Balanço inicial de abertura das parcelas vertidas pela cedente; e
d) documento assinado pelo contador responsável pela sociedade, discriminando o ativo líquido e o passivo não operacional no ato da cisão (quando a cisão for para empresa existente) e indicando a diferença."