Resolução CONTRAN nº 649 DE 10/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2017
Referendar a Deliberação nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que suspende a vigência do disposto no § 2º do art. 31 da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, que trata da concessão de autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados em média monta, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 695 DE 27/09/2017):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o adiamento da implantação do novo Sistema de Emissão e Controle de Certificado de Segurança Veicular;
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.125472/2016-89,
Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 156, de 28 de dezembro de 2016, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de dezembro de 2016.
Art. 2º Suspender a vigência do disposto no § 2º do art. 31 da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, que trata da concessão de autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados em média monta, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado.
Art. 3º Enquanto o SISCSV não for implantado, compete às Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e às Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP) exigir do usuário a apresentação do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) com o enquadramento do dano na categoria de média monta.
Parágrafo único. Como alternativa à apresentação do documento citado no caput , as ITLs e ETPs podem exigir a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome da companhia seguradora e com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular em vias públicas.
Art. 4º A ITL ou ETP deverá arquivar a cópia dos documentos previstos no art. 2º desta Deliberação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça e Cidadania
JOÃO PAULO SYLLOS
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO
p/Ministério da Educação
MARCIO BERALDO VELOSO
p/Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
NOBORU OFUGI
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres