Deliberação CONTRAN nº 156 DE 28/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

Suspende a vigência do disposto no § 2º do art. 31 da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, que trata da concessão de autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados em média monta, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado.

O Presidente do o Conselho Nacional de Trânsito, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e

Considerando o adiamento da implantação do novo Sistema de Emissão e Controle de Certificado de Segurança Veicular;

Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.125472/2016-89,

Resolve:

Art. 1º Suspender a vigência do disposto no § 2º do art. 31 da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, que trata da concessão de autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados em média monta, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado.

Art. 2º Enquanto o SISCSV não for implantado, compete às Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e às Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP) exigir do usuário a apresentação do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) com o enquadramento do dano na categoria de média monta.

Parágrafo único. Como alternativa à apresentação do documento citado no caput, as ITLs e ETPs podem exigir a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome da companhia seguradora e com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular em vias públicas.

Art. 3º A ITL ou ETP deverá arquivar a cópia dos documentos previstos no art. 2º desta Deliberação.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI