Resolução SEF nº 6.488 de 09/09/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 set 2002

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, considerando o disposto no caput do artigo 1º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 31.812, de 6 de setembro de 2002, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que algumas Unidades da Federação vêm tributando as operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC);

Considerando que tais procedimentos podem acarretar acúmulo de créditos do tributo,

RESOLVE:

Art. 1º É atribuída às distribuidoras de combustíveis a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações anteriores e subseqüentes por elas realizadas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com gasolina "A", a partir da operação que estiverem realizando até a última.

Art. 2º O imposto devido pelas operações anteriores a que se refere o artigo anterior deverá ser recolhido englobadamente com a saída tributada do produto, ficando dispensado o pagamento quando esta se destinar a outra Unidade da Federação.

Art. 3º A atribuição a que se refere o artigo 1º somente será facultada ao contribuinte estabelecido neste Estado que firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1.º Fica atribuída competência ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36 para firmar o "Termo de Acordo".

§ 2.º O documento fiscal de remessa emitido pela refinaria deverá conter em seu corpo os seguintes dizeres: "O ICMS devido será recolhido pelo destinatário, conforme Termo de Acordo - Processo nº E-04/______/___".

Art. 4º O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte, quando:

I - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

III - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda