Resolução SEFAZ nº 644 DE 21/07/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jul 2013
Dispõe sobre a celebração de termo de acordo com distribuidora de combustível para realizar a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), adquirido em operação interna ou interestadual, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a delegação contida no § 8º do art. 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no Processo nº E-04/083/246/2013,
Resolve:
Art. 1º Fica a distribuidora de combustível inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD) e localizada no território fluminense, caso atendidos os requisitos e os procedimentos fixados nesta Resolução, autorizada a firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda para realizar a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), adquirido em operação interna ou interestadual, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
Parágrafo único. A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará ato divulgando o modelo do “Termo de Acordo” a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º O pedido para firmar o “Termo de Acordo” a que alude o artigo 1º desta Resolução deve ser dirigido ao titular da IFE 04 - Petróleo e Combustível, a quem compete firmar o ajuste em nome da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A petição referida no caput deste artigo, a qual deve ser apresentada na própria IFE 04 - Petróleo e Combustível, deve conter:
I - identificação do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominação;
b) endereço e telefone;
c) atividade econômica;
d) números de inscrição, federal e estadual;
II - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;
III - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa da:
a) Receita Federal e Estadual;
b) Dívida Ativa Federal e Estadual;
IV - em anexo:
a) cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa;
b) cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura;
c) cópia do ato constitutivo da sociedade; e
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 754 DE 26/06/2014):
d) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, Código de Receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 05/1975.
§ 2º A IFE 04, após verificar se a petição está corretamente instruída, deve dar forma processual ao pedido, informando sobre a situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS, e sobre a existência de:
I - débito inscrito em Dívida Ativa;
II - parcelamento cancelado por falta de pagamento;
III - autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para impugnação ou recurso;
IV - auto de infração em contencioso com a fazenda estadual.
Art. 3º O “Termo de Acordo” de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:
I - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43 do Livro I do RICMS/2000;
II - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
III - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento, declaração ou arquivo exigido pela legislação;
V - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VI - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais.
Art. 4º Na hipótese de o titular da IFE 04 - Petróleo e Combustível indeferir o pedido de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, caberá recurso voluntário ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir em caráter definitivo.
Art. 5º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária previsto nesta Resolução deverão ser utilizados os preços a que se refere o inciso III do art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, divulgado por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Inexistindo os preços a que se refere o caput deste artigo, deverão ser utilizados os percentuais de margem de valor agregado constantes do Convênio ICMS Nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, e respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro que venha a ser adotado.
Art. 6º O “Termo de Acordo” de que trata o art. 1º não será concedido, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, caso se verifique a ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do § 2º do art. 2º ou uma das hipóteses listadas nos incisos do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Não impede a celebração do “Termo de Acordo” de que trata o artigo 1º desta Resolução a existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 7º O “Termo de Acordo” de que trata o art. 1º desta Resolução somente será concedido a contribuinte inscrito no CAD-ICMS e que realize operações com habitualidade há pelos menos 12 (doze) meses e que esteja em dia com suas obrigações tributárias principais e acessórias.
Art. 8º O acompanhamento e o controle do “Termo de Acordo” previsto nesta Resolução serão realizados pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Receita.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda