Resolução CAS/DF nº 64 DE 27/09/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 out 2012

Estabelece os critérios e prazo para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Distrito Federal.

O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, com fundamento no artigo 3º, da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e em decisão aprovada na 220ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2012 e ainda:

 

Considerando o disposto no artigo 22, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e sua alteração estabelecida na Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer critérios e prazo para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Distrito Federal.

 

Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, destinado aos cidadãos e às famílias usuárias da Política de Assistência Social no Distrito Federal em decorrência das seguintes situações:

 

I - Nascimento.

 

II - Morte.

 

III - Vulnerabilidade temporária.

 

IV - Desastre e/ou calamidade pública e V. Desabrigo temporário.

 

Art. 3º. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, os seguintes critérios:

 

I - Cidadãos e famílias que se encontram nas situações acima relacionadas e com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais.

 

II - Os beneficiários atendidos deverão ser incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO.

 

III - A ausência de documentação civil não será fato impeditivo para concessão de benefícios eventuais, cabendo a adoção de medidas para sua obtenção.

 

IV - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos de forma cumulativa com outros benefícios, inclusive aqueles decorrentes dos Programas de Transferência de Renda.

 

Art. 4º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à saúde, educação e demais políticas setoriais não são benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social.

 

Art. 5º. Os benefícios eventuais, no âmbito do SUAS, constituem direito socioassistencial reclamável e poderão ser concedidos na forma de:

 

I - Pecúnia e/ou

 

II - Bens de consumo

 

Art. 6º. A concessão e o valor dos benefícios eventuais serão estabelecidos em norma pelo Governo do Distrito Federal - GDF e previstos na Lei Orçamentária Anual, com base nas situações e critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Parágrafo único. O prazo para o Governo do Distrito Federal - GDF estabelecer o disposto no caput é de até 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se a Resolução CAS/DF nº 49, de 9 de setembro de 2010 e as disposições em contrário.

 

MARLENE DE FÁTIMA AZEVEDO SILVA

Presidente