Resolução DF/CAS nº 49 DE 09/09/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 set 2010

REGULAMENTA a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Distrito Federal.

(Revogado pela Resolução CAS/DF Nº 64 DE 27/09/2012):


O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – CAS/DF, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 997, de 09 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 4.198, de 02 de setembro de 2008, e ainda:

Considerando que é um direito do cidadão e dever do estado garantir o atendimento às necessidades básicas e a dignidade da pessoa humana, como preconiza a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando o disposto no art. 22, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que determina a regulamentação da concessão dos benefícios eventuais pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei nº 8.742/93;


Considerando a Resolução nº 212/2006-CNAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;


Considerando o disposto no art. 3º, XII, da Lei Distrital nº 4.198, de 2 de setembro de 2008, que prevê a regulamentação, concessão e o valor dos benefícios eventuais como competência do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, observados os critérios do CNAS;


Considerando a Lei Distrital nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e sua regulamentação pelo Decreto nº

20.502, de 16 de agosto de 1999 que Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a

administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal


Considerando a regulamentação prescrita no art. 2º, XIV do Decreto nº 29.970, de 22 de janeiro de 2009, que instituiu como ações da Proteção Social Básica a concessão de benefícios eventuais de Assistência Social no Distrito Federal,


RESOLVE :


Aprovar a regulamentação da concessão e do valor dos benefícios eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social no Distrito Federal, na forma desta resolução.


DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às

famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.


Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de

Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais

humanos.


Seção II

Dos Princípios dos Benefícios Eventuais


Art. 2º. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aos seguintes princípios:


I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;

II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.


Seção III

Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais


Art. 3º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:


I – pecúnia;

II – em espécie, com bens de consumo.


Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.


Art. 4º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na

modalidade de benefícios eventuais da assistência social.


Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:

I – concessão de medicamentos;

II – concessão de órtese e prótese;

III – tratamento de saúde fora de domicílio;

IV – construção de residências;


Seção IV

Dos Beneficiários em Geral


Art. 5º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.


§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.


§ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).


CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS


Seção I

Da Classificação


Art. 6º. No âmbito do Distrito Federal, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:


I – auxílio natalidade;

II – auxílio por morte;

III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública.


Subseção II

Da Documentação


Art. 7º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do

benefício, devendo o Órgão Gestor de Assistência Social do DF, no que compete a este, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.


Seção II


Do Auxílio Natalidade


Subseção I

Da Definição


Art. 8º. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação

temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia e em bens de consumo, para reduzir

vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.


Art. 9º. O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá, os seguintes aspectos:


I – necessidades do nascituro;

II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III – apoio à família no caso de morte da mãe; e

IV – outros aspectos que o órgão gestor considerar pertinente.


Subseção II

Das Formas de Concessão


Art. 10º. O auxílio natalidade será concedido, cumulativamente, nas formas de:


Subseção III

Dos Critérios


Art. 11º. O auxílio em pecúnia não será inferior a 39 % (trinta e nove por cento) do salário mínimo

nacional vigente.


§ 1º O auxílio em pecúnia será concedido em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de nascimento.


§ 2º O auxílio em pecúnia será assegurado a genitora que comprove residir no Distrito Federal e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional.


Art. 12º. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.


§ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.


§ 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Distrito Federal e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional.


§ 3° Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Brasília, vierem a nascer no Distrito Federal e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.


Art. 13º. O requerimento do auxílio natalidade na forma de pecúnia deverá ser solicitado até 90 (noventa) dias após o nascimento.


Art. 14º. O auxílio natalidade na forma de pecúnia deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.


Art.15. O requerimento do auxílio natalidade na forma de bens de consumo deverá ser solicitado em até 30 (trinta) dias após o nascimento, sendo a entrega do bem feita no ato do requerimento.


Art. 16º. Na ocorrência de morte da mãe, a família terá direito de receber o auxílio em bens de consumo e em pecúnia.


Art. 17º. A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade, sendo concedido apenas em pecúnia.


Art. 18º. O auxílio natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: genitor, genitora, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.


Subseção IV

Dos Documentos


Art. 19º. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:


I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;

II – comprovante de residência no Distrito Federal, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

III – comprovante de renda pessoal, se houver;

IV – certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secretaria de

Saúde do registro de nascimento.


Subseção V

Da Equipe Profissional


Art. 20º. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social e o acompanhamento da família beneficiária será realizado por técnico, integrantes do quadro de servidores do Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal.


Subseção VI

Dos Procedimentos para a Concessão


Art. 21º. A operacionalização será realizada pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal que disciplinará os procedimentos necessários para a concessão do auxílio natalidade, se necessário em parceria com a Secretaria de Saúde.


Seção III

Do Auxílio por Morte


Art. 22º. A regulamentação do auxílio por morte obedecerá, no que couber, às disposições da Lei Distrital nº 2.424, de 13 de julho de 1999, bem como o respectivo Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999.


§1º: o sepultamento deverá ocorrer em cova individual.


§2º. A administradora terá 6 (seis) meses para se adequar as regras após a publicação desta resolução.


Subseção I

Da Definição


Art. 23º. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.


Art. 24º. Este auxílio atenderá, prioritariamente:


I - as despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II - as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e

III - o ressarcimento, no caso de indisponibilidade da concessão por parte da Administração Pública, no momento em que este se fez necessário.


Subseção II

Das Formas de Concessão


Art. 25º. O auxílio será concedido, cumulativamente, nas formas de:


I – pecúnia;

II – bens de consumo.


Subseção III

Dos Critérios


Art. 26º. O auxílio por morte será assegurado às famílias:


I – que comprovem residir no Distrito Federal;

II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente;

III – residentes em outras unidades da Federação, cujos membros tenham vindo a óbito em hospitais da rede de saúde do Distrito Federal, mediante o parecer dos profissionais de Saúde do Distrito Federal.


Parágrafo Único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos

usuários da assistência social que, em passagem por Brasília, vierem a óbito no Distrito Federal e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.


Art. 27º. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito.


Art. 28º. O auxílio em pecúnia não será inferior a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.


Art. 29º. O auxílio por morte sob a forma de bens de consumo consiste na concessão de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a qualidade, dignidade e o respeito à família beneficiária.


Art. 30º. O auxílio por morte deve ser pago imediatamente ao requerente, em pecúnia bem como em bens de consumo, cumulativamente, sendo de pronto atendimento.


Parágrafo único. O auxílio por morte será ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades do Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.


Art. 31º. O auxilio por morte pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: sendo comprovado o parentesco em até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.


Subseção IV

Do Ressarcimento


Art. 32º. O requerimento do auxílio pelas famílias, por ressarcimento, poderá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias após o falecimento, sendo o seu pagamento realizado em até 30 (trinta) dias após o requerimento.


Art. 33º. O ressarcimento do auxílio em pecúnia e dos bens de consumo especificados nos arts. 28 e 29 não será superior a um e meio salário mínimo nacional vigente.


Subseção V

Dos Documentos


Art. 34º. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:


I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;

II – comprovante de renda, se houver, observado o parágrafo único do artigo 24, desta resolução;

III - comprovante de residência no Distrito Federal, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;

IV – certidão de óbito e guia de sepultamento;


V – documentos de identificação do de cujus.


Subseção VI

Da Equipe Profissional


Art. 35º. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social; e o acompanhamento da família beneficiária será realizado por técnico, integrantes do quadro de servidores do Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal.


Subseção VII

Dos Procedimentos para Pagamento


Art. 36º. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal realizará todos os

procedimentos necessários à concessão e operacionalização do benefício.


Seção IV

Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária


Subseção I

Definição


Art. 37º. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão

suplementar provisória de assistência social, prestada em pecúnia e/ou bens de consumo, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.


Art. 38º. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:


I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.


Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:


a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua

família, principalmente de alimentação;

b) falta de documentação;

c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:

d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;

e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;

f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por decisões governamentais de reassentamento habitacional;

g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.


Subseção II

Dos Beneficiários


Art. 39º. O público alvo do auxílio de que trata esta Seção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Distrito Federal.


Subseção III

Da Finalidade


Art. 40º. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o

desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.


Subseção IV

Forma de Concessão


Art. 41º. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou bens de consumo, em caráter provisório, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, e será definido por avaliação socioassistencial.


Parágrafo único. O valor deste auxílio será de até 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.


Subseção V

Dos Critérios


Art. 42º. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser

observados:


I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

II – moradia que apresenta condições de risco;

III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;

IV - situação de extrema pobreza;

V – famílias com indicativos de rupturas familiares.


Parágrafo Único. O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.


Subseção VI

Dos Procedimentos para a Concessão


Art. 43º. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal realizará todos os

procedimentos necessários à concessão e operacionalização do benefício.


Subseção VII

Da Equipe Profissional


Art. 44º. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social; e o acompanhamento da família e do indivíduo beneficiária será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores do Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal.


Seção V

Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública


Subseção I

Definição


Art. 45º. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e

provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas

condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.


Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.


Subseção II

Dos Beneficiários


Art. 46º. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.


Subseção III

Forma de Concessão


Art. 47º. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou bens de consumo, em caráter provisório, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, a ser definido, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.


Parágrafo único. O valor máximo deste auxílio será de até 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.


Subseção IV

Dos Procedimentos para a Concessão


Art. 48º. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal realizará todos os

procedimentos necessários à concessão e operacionalização do beneficio.


Subseção V


Da Equipe Profissional


Art. 49º. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento da família e do indivíduo beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores do Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CAS/DF E DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL


Seção I

Da Competência do CAS/DF


Art. 50º. Compete ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF a regulamentação da concessão e do valor dos benefícios eventuais na modalidade de auxílio natalidade, por morte, em situação de vulnerabilidade, em desastre e calamidade pública, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.


Art. 51º. O CAS/DF fornecerá oficialmente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliando e reformulando, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios eventuais, especialmente dos auxílios natalidade e por morte.


Art. 52º. O CAS/DF deverá apreciar o relatório bimestral dos serviços referentes à concessão dos

benefícios eventuais, encaminhado pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito

Federal, a partir da publicação desta resolução.


Seção II

Da Competência do Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal


Art. 53º. Compete ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Órgão Gestor da Política de

Assistência Social no Distrito Federal, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios

eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo CAS/DF.


Art. 54º. Compete ainda ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal:


I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da

concessão dos benefícios eventuais;

III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à

operacionalização dos benefícios eventuais; e

IV – encaminhar, bimestralmente, relatório dos serviços previstos nos incisos I a III deste artigo ao

Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.


Parágrafo Único: O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 22 da LOAS, e no uso das suas competências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, poderá criar outras situações de imediata aplicação, conforme a superveniência de evento ou fato que os justifiquem, que deverão ser submetidos a apreciação do CAS/DF.


CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO


Art. 55º. O Distrito Federal, por intermédio do Órgão Gestor da Política de Assistência Social e demais secretarias, deve promover ações que viabilizem e garantam ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.


CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO


Art. 56º. A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na lei orçamentária do Distrito

Federal e sua implementação dar-se-ão no prazo de 30 (trinta), a contar da data da publicação desta

Resolução.


Art. 57º. O Distrito Federal definirá o financiamento dos benefícios eventuais a partir de:


I – identificação dos benefícios eventuais implementados, verificando se os mesmos estão em

conformidade com as regulamentações específicas;

II - levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social, e índices de mortalidade e de natalidade; e

III - discussão junto às instancias de pactuação, aos Conselhos de defesa e garantias de direitos e

Conselhos de deliberações da Política de Assistência Social.


CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 58º. A prestação de contas será operacionalizada pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, conforme legislação local pertinente.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 59º. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta resolução será fixado em valor igual ou inferior a um salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.


Art. 60º. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa resolução.


Art. 61º. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, enquanto política de Estado, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.


Art. 62º. Ficam aprovadas as portarias, instrumentais e demais atos realizados pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Distrito Federal relativos aos benefícios eventuais, desde que respeitados os critérios previstos nesta resolução.


Art. 63º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 64º. Revoga-se a Resolução nº 49, de 27 de novembro de 2009, publicada no DODF de 03 de

dezembro de 2009, pg. 8.


LEOVANE GREGÓRIO

Presidente