Resolução CD/FNDE nº 64 de 16/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2011

Estabelece critérios e procedimentos para a transferência direta de recursos financeiros aos municípios do Programa Territórios da Cidadania (PTC), visando à aquisição de veículos escolares no âmbito do Programa Caminho da Escola.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, art. 208 .

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007 .

Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 .

Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 .

Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011 .

Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001 .

Decreto nº 6.094, 24 de abril de 2007 .

Decreto nº 6.633, de 5 de novembro de 2008 .

Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009 .

Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011 .

CONVÊNIO ICMS nº 1, de 20 de janeiro de 2010 , do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

Considerando a necessidade de intensificar as ações destinadas à renovação da frota dos veículos utilizados no transporte escolar, como forma de garantir, com qualidade e segurança, o acesso e a permanência dos alunos nas escolas da rede pública da educação básica,

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar os critérios e os procedimentos para as transferências direta de recursos financeiros aos municípios do Programa Territórios da Cidadania (PTC), visando à aquisição de veículos escolares padronizados para o transporte diário dos alunos da educação básica pública no âmbito do Programa Caminho da Escola, de que trata o Decreto nº 6.768, de 2009 .

Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deverá ser efetivada mediante a adesão por meio do Sistema Informatizado de Gestão a Ata de Registro de Preços (SIGARP), disponível no sítio www.fnde.gov.br, ao pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo FNDE, em conformidade com as normas estabelecidas por esta Resolução.

Art. 2º A transferência direta a que se refere o art. 1º será efetivada automaticamente e destina-se exclusivamente aos Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes do Programa Territórios da Cidadania (PTC), conforme disposto nos arts. 104 a 109, da Lei nº 12.249, de 2010 , que tenham formalizado o termo de adesão ao compromisso Todos pela Educação e validado eletronicamente o Termo de Compromisso no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC).

§ 1º O valor a ser transferido e a quantidade de veículos para cada município deverão observar a disponibilidade da lei orçamentária anual e o atendimento realizado com recursos do MEC/FNDE a conta do Programa Caminho da Escola em exercícios anteriores.

§ 2º A lista contendo os municípios beneficiados de que trata o caput deste artigo será disponibilizada no sítio www.fnde.gov.br em cada exercício.

Art. 3º Os veículos adquiridos pelos Municípios a que se refere o art. 2º deverão ser utilizados para atender, exclusivamente, alunos matriculados na educação básica da rede pública de ensino.

§ 1º Os recursos transferidos deverão ser utilizados para adquirir veículos de transporte escolar, zero quilômetro, com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) passageiros que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como às normas vigentes sobre transporte aquaviário e às especificações publicadas nos editais para registro de preços do FNDE no âmbito do Programa Caminho da Escola;

§ 2º Os valores dos veículos serão estabelecidos por intermédio de pregões eletrônicos realizados pelo FNDE e disponibilizados em seu portal na Internet, no sítio www.fnde.gov.br;

Art. 4º A transferência direta dos recursos financeiros de que trata esta Resolução, observando o disposto no art. 105, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , será efetivada automaticamente pelo FNDE que se obriga a:

I - providenciar abertura de conta corrente específica em bancos oficiais federais, com os quais mantém parceria;

II - custear integralmente à aquisição de veículos escolares de que trata esta Resolução, liberando os recursos financeiros para crédito na conta bancária específica, condicionada a aprovação do Termo de Compromisso;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos recursos transferidos para garantir o cumprimento da ação descrita no Termo de Compromisso, dos procedimentos e prazos determinados;

IV - disponibilizar em seu portal na Internet, no sítio www.fnde.gov.br, as informações pertinentes às transferências diretas feitas nos termos desta Resolução; e

V - analisar a prestação de contas referente à aplicação dos recursos transferidos, sem prejuízo, quando necessário, da realização de auditorias internas e externas.

Art. 5º A aquisição do(s) veículo(s) será efetivada pelo município beneficiado, que se obriga a:

I - executar as despesas com os recursos recebidos, em conformidade com esta Resolução mediante adesão a ata de pregão eletrônico para registro de preços, realizado pelo FNDE;

II - adquirir e efetuar o pagamento do(s) veículo(s) constante(s) no Termo de Compromisso no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data da emissão da ordem bancária;

III - enviar ao FNDE, por meio de ofício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do prazo referido no inciso anterior, a prestação de contas dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos de aplicação financeira, nos termos do art. 13.

IV - permitir o livre acesso aos servidores do FNDE, bem como aos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis referentes a execução dos recursos recebidos;

V - disponibilizar ao cidadão, por meio de Internet ou em sua sede, consulta ao Termo de Compromisso e ao extrato da conta específica, contendo, pelo menos, os valores, as datas de liberação, a finalidade, a ação e o detalhamento da aplicação dos recursos;

VI - indicar ao FNDE o banco e a agência na qual os recursos deverão ser transferidos e mantê-los na conta bancária específica, utilizando-os, exclusivamente, para o pagamento das despesas com a aquisição do(s) veículo(s) descrito no Termo de Compromisso e para aplicação financeira;

VII - mencionar a participação do FNDE/MEC em todos os documentos, relatórios, notícias e outros meios de divulgação referentes ao Programa Caminho da Escola;

VIII - responsabilizar-se pela manutenção do(s) veículo(s), inclusive quanto a caracterização externa original de fábrica do Programa Caminho da Escola, em conformidade com a especificação de veículos escolares definida pelo INMETRO e o FNDE, sendo permitida apenas a inclusão do nome ou logomarca da prefeitura;

IX - assegurar a conservação do(s) veículo(s), custeando as despesas pertinentes ao seu uso, inclusive responsabilizando-se pelo pagamento de taxas, impostos e eventuais multas incidentes sobre o(s) veículo(s), efetivando, além do seguro obrigatório exigido no Código de Trânsito Brasileiro, o seguro total do(s) veículo(s) contra danos materiais e vítimas por acidente;

X - acompanhar, por meio do sítio www.fnde.gov.br, o valor creditado pelo FNDE na conta corrente específica, visando à execução tempestiva da ação prevista nesta Resolução ou sua aplicação no mercado financeiro;

XI - custear com recursos próprios a complementação para a aquisição do(s) veículo(s) verificada entre a liberação dos recursos pelo FNDE com os estipulados na ata de pregão eletrônico se for o caso;

XII - manter arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, os documentos de prestação de contas previstos no art. 14, pelo prazo de 10 anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas;

XIII - solicitar ao FNDE prorrogação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência a que se refere o inciso II, deste Artigo, devidamente justificada.

Art. 6º A transferência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos municípios beneficiados, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 1964 , e não poderá ser considerada para os fins do art. 212 da Constituição Federal .

Art. 7º As despesas com a execução da ação prevista nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.

I - DA TRANSFERÊNCIA E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, abertas pelo FNDE, em bancos oficiais federais com os quais o FNDE mantém parcerias.

§ 1º A movimentação dos recursos transferidos somente será permitida para o pagamento das despesas previstas nesta Resolução e para aplicação financeira, e deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municípios, conforme dispõe o Decreto nº 7.507, de 2011 .

§ 2º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua firmados pelo FNDE e os bancos oficiais federais, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.

§ 3º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do município compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE solicitar ao banco seu encerramento, independentemente de autorização da entidade beneficiária, e, quando necessário, efetuar bloqueios, estornos e transferências bancárias indispensáveis à sua regularização.

II - DA APLICAÇÃO FINANCEIRA

Art. 9º Enquanto não utilizados na finalidade a que se destinam os recursos transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se sua utilização for inferior a um mês, ou em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês.

§ 1º As aplicações financeiras de que trata o caput deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá ser feita mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.

§ 2º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá o município providenciar a abertura de conta específica para esse fim no mesmo banco e agência depositários dos recursos.

§ 3º A aplicação financeira prevista no caput deste artigo não desobriga o município de efetuar as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE e por meio eletrônico.

§ 4º O produto das aplicações financeiras deverá ser creditado na conta corrente específica e aplicado após a aquisição do(s) veículo(s) previsto(s) no Termo de Compromisso, exclusivamente, no emplacamento do(s) veículo(s) e na contratação da apólice de seguro total do(s) veículo(s), incluído danos matérias e vítimas por acidente, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 10. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto aos bancos e divulgará em seu portal na Internet, no sítio www.fnde.gov.br, os saldos e extratos das contas correntes específicas, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores, beneficiários dos pagamentos realizados.

III - DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS AO FNDE

Art. 11. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, os valores creditados na conta corrente específica do município, mediante solicitação direta aos bancos, nas seguintes hipóteses:

I - na ocorrência de depósitos indevidos;

II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

III - se constatadas irregularidades na execução das ações previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o caput, o município ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de quinze dias úteis a contar do recebimento da notificação, nos termos do art. 12.

Art. 12. As devoluções de recursos transferidos à conta específica, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do município, acrescido dos seguintes códigos:

I - 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198032 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; e

II - 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198032 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer em exercício subseqüente ao do repasse dos recursos.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no sítio www.fnde.gov.br.

§ 2º As devoluções de que trata o caput deverão, incluídos os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, na forma do art. 108 da Lei nº 12.249, de 2010 .

§ 3º Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II deste Artigo deverão ser registrados no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira a que se refere o inciso I, art. 14, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE junto com os documentos de prestação de contas.

§ 4º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE serão custeadas pelo depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.

IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. A prestação de contas consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos de aplicação financeira, e deve ser apresentada ao FNDE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do prazo referido no inciso II, do art. 5º.

§ 1º A sua apresentação efetiva-se mediante os documentos a que se refere o art. 14, de forma a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados.

§ 2º A não apresentação da prestação de contas ou na identificação de graves indícios de dano ao erário ensejará no registro da inadimplência do município e instauração da Tomada de Contas Especial, assim como aplicadas ao gestor que deu causa as cominações prevista na legislação aplicável.

§ 3º O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 4º Cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos de que trata esta Resolução, sob pena de responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 18.

Art. 14. A prestação de contas será composta, além de outros documentos e informações em que o FNDE julgar necessário para conclusão da análise das contas, dos seguintes documentos:

I - Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, as despesas realizadas e o saldo existente ao final da execução do programa, se for o caso;

II - Relação dos Bens Adquiridos;

III - Extratos da conta bancária específica, bem como das contas de investimento, quando for o caso, evidenciando a movimentação dos recursos no período compreendido entre a data do depósito até a data da última movimentação bancária, inclusive com o registro do recolhimento do saldo, se houver;

IV - Cópia da Nota Fiscal de compra do(s) veículo(s), em nome do município, com referência ao Programa Caminho da Escola - PTC;

V - Cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou cópia do Título de Inscrição de Embarcação emitidos na época da aquisição do bem em nome do município, da Apólice de Seguro total do veículo, incluindo cobertura para danos materiais e vítimas por acidente, e do comprovante de quitação integral do seguro;

VI - Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se houver.

Parágrafo único. Exauridas todas as providências cabíveis para regularização de pendências relativas à apresentação da documentação prevista neste Artigo, bem como na falta da prestação de contas, a área competente notificará o município, concedendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para prestar contas ou devolução dos recursos, se for o caso, findo o qual tomará as providências a que se refere o § 2º do art. 13.

Art. 15. A prestação de contas será considerada apta para análise desde que a documentação prevista no art. 14 seja apresentada em sua totalidade para a efetivação do seu registro, pela área competente, no sistema de Prestação de Contas do FNDE.

§ 1º Recebida a prestação de contas, a área competente autuará a documentação e adotará providências com vistas à sua análise com fundamento nos pareceres financeiro e técnico.

§ 2º A análise financeira englobará a avaliação do cumprimento da formalidade na verificação da conformidade dos documentos apresentados, conforme previsto no art. 14, assim como no exame da correta e regular aplicação dos recursos, inclusive quanto à legalidade dos gastos, tomando-se por base o Termo de Compromisso e podendo valer-se de laudos e relatórios de inspeção in loco.

§ 3º A análise técnica englobará o exame da execução física e do atingimento do objetivo constante do Termo de Compromisso, podendo valer-se de laudos e relatórios de inspeção in loco.

§ 4º Concluídas as análises sob os aspectos financeiro e técnico, pelas áreas competentes, da prestação de contas, e desde que não identificadas irregularidades ou falhas formais, será emitido o parecer de aprovação das contas para deliberação do Ordenador de Despesas e providências posteriores quanto aos devidos registros de aprovação.

§ 5º Por ocasião das análises da prestação de contas, se forem identificadas falhas formais, inexecução total do objeto pactuado, atingimento parcial das metas estabelecidas, desvio de finalidade, impugnação de despesas, não aplicação dos recursos no mercado financeiro ou não comprovação da devolução dos saldos, entre outras, a área competente realizará as diligências cabíveis, concedendo ao município o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua regularização ou devolução dos recursos, se for o caso.

§ 6º Esgotado o prazo referido no § anterior, serão adotadas as seguintes providências:

a) sanadas as irregularidades ou falhas formais pelo município, será emitido o parecer de aprovação total das contas para deliberação do Ordenador de Despesas e providências posteriores quanto aos devidos registros de aprovação;

b) não sanadas as irregularidades ou falhas formais pelo município, e havendo evidenciação da ocorrência de prejuízo ao erário, será emitido o parecer de não aprovação ou, conforme o caso, de aprovação parcial das contas para deliberação do Ordenador de Despesas e providências posteriores quanto aos devidos registros, devendo a área de tomada de contas especial adotar as providências de sua alçada.

§ 7º Identificadas falhas formais que não acarretarem prejuízo ao erário e que não comprometerem o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos poderão ensejar a aprovação das contas com ressalvas e, neste caso, deverão ser informadas ao Tribunal de Contas da União (TCU).

V - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 16. Na hipótese da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a área técnica providenciará a instauração da Tomada de Contas Especial e/ou a inscrição do débito e registro dos responsáveis no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, em conformidade com as legislações aplicáveis à espécie.

§ 1º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação da Controladoria-Geral da União ou do Tribunal de Contas da União, por ocasião das suas auditorias.

§ 2º A instauração de Tomada de Constas Especial ensejará o registro de inadimplência do município que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos da União.

Art. 17. O registro de inadimplência será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - o município apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos na forma prevista no art. 14, em caso de inadimplência motivada por omissão no dever legal de prestar contas;

II - sanadas as irregularidades motivadoras da rejeição das contas;

III - quitação do débito, devidamente atualizado, que resultou na situação de inadimplência;

IV - da omissão de prestar contas ou da impossibilidade da comprovação da aplicação dos recursos em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Resolução, desde que, o gestor seja outro que não o faltoso, o sucessor apresente justificativa que demonstre o impedimento de fazê-la acompanhada, necessariamente, da cópia autenticada de Representação protocolizada no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada, conforme dispõe a Súmula AGU nº 46, de 2009 ;

V - motivada por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.

Parágrafo único. A suspensão da inadimplência de que trata este Artigo, após a devida análise pela área competente, se o procedimento da Tomada de Contas Especial estiver no âmbito do Tribunal de Contas da União, o ato será comunicado àquela Corte para subsidiar decisão sobre as ocorrências que ensejaram a tomada de contas especial.

Art. 18. Na impossibilidade do prefeito sucessor atender ao disposto no § 4º do art. 13, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, o gestor sucessor deverá protocolizar junto ao respectivo órgão do Ministério Público Representação contra o ex-administrador faltoso, nos moldes legais exigíveis e instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - qualquer documento disponível referente ao repasse dos recursos, inclusive extratos da conta corrente especifica;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-administrador faltoso, inclusive com endereço atualizado, se houver;

IV - documento que comprove situação atualizada quanto à adimplência do município perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico atend.institucional@fnde.gov.br.

§ 1º A Representação de que trata este Artigo dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE as certidões de acompanhamento da tramitação da medida adotada.

§ 2º A suspensão da inadimplência de que trata o inciso IV do art. 17 será precedida após manifestação da Procuradoria Federal no FNDE acerca da conformidade da Representação a que se refere este Artigo, desde que o gestor atual não seja o responsável pela irregularidade.

VI - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. Sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros com base nesta Resolução é de competência da Controladoria-Geral da União, do FNDE, mediante a realização de auditorias, de fiscalizações, de inspeções e da análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle dos recursos transferidos com base nesta Resolução.

§ 2º A fiscalização do FNDE e da Controladoria-Geral da União ocorrerá de ofício, a qualquer momento, ou será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos de que trata esta Resolução.

§ 3º O FNDE realizará nas prefeituras auditagem da aplicação dos recursos de que dispõe esta Resolução, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.

VII - DA DENÚNCIA

Art. 20. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II - identificação da prefeitura e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverá ser fornecido o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste Artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 21. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, nos seguintes endereços:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Edifício FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929; ou

II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica aprovado o Termo de Compromisso de que trata esta Resolução, disponível no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC).

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD