Resolução DC/ANS nº 64 de 10/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2001
Dispõe sobre a designação de médico responsável pelo fluxo de informações relativas à assistência médica prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 255, de 18.05.2011, DOU 19.05.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas nos incisos XXVI, XXVII e XXXI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 03 de abril de 2001, e
Considerando a obrigação prevista no art. 20 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, de as operadoras de plano privado de assistência à saúde fornecerem à ANS informações sobre as atividades, o que inclui as relativas à assistência à saúde prestadas a seus consumidores, e
Considerando a importância da proteção do sigilo médico por profissional habilitado e registrado nos Conselhos Regionais de Medicina, adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º O fluxo de informações médicas relativas à assistência prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde deverá ficar sob a responsabilidade de profissional médico, especialmente designado para este fim pelas operadoras definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, de acordo com o disposto nesta resolução, com a finalidade de preservar o sigilo nos casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, o profissional de que trata o caput deste artigo será considerado como Coordenador Médico de Informações em Saúde.
Art. 2º Resguardando as prerrogativas e obrigações profissionais do Coordenador Médico de Informações em Saúde com relação ao sigilo médico, as operadoras permanecem responsáveis pelo envio das informações relativas aos beneficiários de planos de assistência à saúde respondendo pela omissão ou incorreção dos dados.
Art. 3º A indicação do Coordenador Médico de Informações em Saúde deverá ser comunicada à ANS por carta protocolizada no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de designação.
§ 1º Sempre que ocorrer substituição do profissional designado como Coordenador Médico de Informações em Saúde, deverá ser feita, em igual prazo, nova comunicação à ANS.
§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações sobre o Coordenador Médico de Informações em Saúde:
I - Nome completo;
II - Natureza do vínculo do Coordenador Médico de Informações em Saúde com a operadora;
III - Nº de registro no Conselho Regional de Medicina; e
IV - Endereço completo, telefone e endereço eletrônico (e-mail).
Art. 4º As operadoras deverão providenciar a designação formal de seu Coordenador Médico de Informações em Saúde no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Resolução.
Nota: Prazo prorrogado, até 13.08.2001, pela Resolução DC/ANS nº 78, de 20.07.2001, DOU 23.07.2001.
Art. 5º (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º O não fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 3º, sua incorreção ou seu retardamento injustificado, sujeitará a operadora à multa prevista no art. 4º, § 1º da Lei nº 9.961, de 2000."
Art. 6º Os contratos de planos de assistência à Saúde firmados por operadoras com pessoas jurídicas deverão conter cláusula de observação da legislação relativa ao sigilo médico.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE"