Resolução CONTRAN nº 636 DE 30/11/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2016
Altera a Resolução CONTRAN nº 622, de 6 de setembro de 2016, que estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica - SNE.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
Considerando a necessidade de se aprimorar o sistema que está sendo desenvolvido, de forma a contemplar a realidade dos diversos órgãos de trânsito;
Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 80000.044796/2013-74,
Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 152, de 09 de novembro de 2016, do Presidente em Exercício do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 10 de novembro de 2016.
Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 622, de 6 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Notificação Eletrônica, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN."
Art. 3º Alterar o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos órgãos e entidades integrados ao SNT e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia."
Art. 4º Alterar o caput e o § 1º do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os órgãos e entidades integrados ao SNT poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação Eletrônica, informativos, comunicados e documentos, relativos a:
I - notificação de autuação;
II - notificação de penalidade de multa;
III - notificação de penalidade de advertência por escrito;
IV - interposição de defesa da autuação;
V - interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito;
VI - resultado de julgamentos;
VII - indicação de condutor infrator;
VIII - resultado da identificação do condutor infrator;
IX - campanhas educativas de trânsito;
X - outros documentos e informes de suas competências.
§ 1º O acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação."
Art. 6º Alterar o art. 7º da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A adesão dos órgãos do SNT ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados."
Art. 7º Revogar os § 1º, § 2º e § 3º do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016.
Art. 8º Inserir os artigos 7-A e 7-B na Resolução CONTRAN nº 622, de 2016, com a seguinte redação:
Art. 7-A. A adesão dos proprietários e condutores ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos disponibilizados.
Art. 7-B. O cancelamento do acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica dar-se-á:
I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado.
§ 1º Após a comunicação de venda ou a transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo será cancelado.
§ 2º As notificações disponibilizadas no Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator."
Art. 8º Alterar o § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º (.....)
§ 1º Os documentos de arrecadação de multas de trânsito serão gerados pelos órgãos autuadores, e disponibilizados pelo Sistema de Notificação Eletrônica, na seguinte forma:
I - com desconto de 40% nas condições estabelecidas pelo § 1º do art. 284 do CTB;
II - com desconto de 20%, até o vencimento, nos termos do caput do art. 284 do CTB, facultando a possibilidade do infrator apresentar defesa ou recurso.
III - acrescido de juros de mora, nos termos do § 4º do art. 284 do CTB e conforme Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016."
Art. 9º Alterar o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os valores pelo recebimento e envio de informativos, comunicados e documentos em formato digital serão cobrados dos órgãos e integrantes do SNT, que aderirem ao Sistema de Notificação Eletrônica, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN."
Art. 10. Revogar o art. 10 da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016.
Art. 11. Alterar o art. 11 da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O Sistema de Notificação Eletrônica disponibilizará o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, referente às notificações de autuação informadas eletronicamente."
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça e Cidadania
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO
Ministério da Educação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Ministério das Cidades
RAFAEL SILVA MENEZES
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres