Resolução SMAC nº 634 DE 28/12/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 dez 2016

Define os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), estabelecida pelo Decreto Rio nº 40.722,de 8 de outubro de 2015, para atividades de mínimo ou pequeno porte e baixo potencial poluidor.

(Revogado pela Resolução SMDEIS Nº 5 DE 08/03/2022):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;

Considerando a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de licenças para autorizar o funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro;

Considerando o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, que determina que a política de meio ambiente do Município visa à proteção, recuperação e conservação da Cidade, suas paisagens e recursos naturais, determinando a aplicação de instrumentos normativos para viabilizar a gestão do meio ambiente, além de impedir ou controlar o funcionamento e a implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao meio ambiente;

Considerando o Decreto RIO nº 40.722,de 8 de outubro de 2015, que regulamenta procedimentos destinados ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências;

Considerando que a SMAC deve detalhar os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental conforme estabelece o Decreto RIO nº 40.722,de 8 de outubro de 2015.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios a serem adotados para o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado das atividades de mínimo e pequeno porte que, em função de sua natureza, apresentem baixo potencial poluidor, passível de controle e mitigação através da adoção das medidas de controle ambiental adequadas às normas vigentes e à manutenção da qualidade ambiental local.

Art. 2º Para o efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMS: Ato administrativo único, decorrente de procedimento administrativo simplificado, baseado nas informações fornecidas pelo requerente, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para a instalação, ampliação e/ou operação de obras, empreendimentos ou atividades, que sejam de interesse social ou que, em função de seu porte e potencial poluidor, conforme regulamentação específica SMAC, sejam objeto de análise através deste procedimento simplificado.

II - Formulário de Caracterização Ambiental (FCA): documento técnico contendo a caracterização dos impactos ambientais gerados, cujos formato e conteúdo serão definidos por Portaria da Coordenadoria Geral de Controle Ambiental.

III - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): termo firmado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) onde é explicitamente declarado o atendimento de todos os critérios estabelecidos para enquadramento da atividade no procedimento Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado, sua adequação as normas vigentes, e veracidade das informações técnicas constantes no Formulário de Caracterização de atividades. O formato e o conteúdo do presente documento serão definidos por Portaria da Coordenadoria Geral de Controle Ambiental.

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 3º Estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado as atividades enquadradas no Decreto Municipal 40.722/2016, definidas pelo Anexo I e que se enquadrem nos critérios definidos pelo Anexo II desta Resolução.

§ 1º No licenciamento ambiental simplificado a vistoria prévia é dispensada.

§ 2º A dispensa de vistoria prevista no parágrafo anterior não impede a realização da mesma a critério técnico.

Art. 4º As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado, atendendo aos princípios e normas que disciplinam este procedimento, ficam dispensadas da obtenção de Licença Ambiental Municipal Prévia (LMP), Licença Municipal de Instalação (LMI), e Licença Municipal de Operação (LMO), devendo requerer somente a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS).

§ 1º Nos casos de novos empreendimentos, a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) deverá ser requerida antes da instalação e operação da atividade, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo.

§ 2º A LMS poderá ser emitida para atividades que já estejam em funcionamento, desde que se encontrem em conformidade com as normas legais cabíveis, e apresentem todas as medidas de controle ambiental adequadas ao cumprimento das normas ambientais vigentes e manutenção da qualidade ambiental local, conforme deve ser especificado nos documentos apresentados.

§ 3º A diversificação ou alteração da atividade sujeita a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) deverá ser previamente submetida à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC).

§ 4º A diversificação ou alteração da atividade poderá ser averbada na Licença Ambiental existente ou ser objeto de nova Licença Ambiental Municipal, conforme decisão fundamentada da SMAC.

Art. 5º As atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado enquadradas de acordo com os Anexos I e II, que já possuam Licença Ambiental expedida anteriormente à publicação desta, devem requerer sua renovação através do procedimento simplificado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), observando-se os prazos previstos no Decreto de Licenciamento Ambiental em vigor.

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 6º O Requerimento de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) se dará exclusivamente através da rede mundial de computadores, em página específica disponível.

§ 1º Ficará definido na página da internet específica do Licenciamento Ambiental, endereço eletrônico onde os cidadãos encaminharão todos os documentos necessários à análise do requerimento de Licenciamento Ambiental Simplificado.

§ 2º As informações e documentação previstas nesta Resolução serão conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente através da confrontação dos dados e informações fornecidas;

§ 3º Verificada deficiência ou incoerência de informações apresentadas nos documentos, estas deverão ser sanadas, via correio eletrônico, antes da autuação de processo.

§ 4º A não apresentação dos documentos e informações necessários à análise no prazo total máximo de 60 dias implicará o cancelamento do requerimento de LMS , adoção das medidas cabíveis e ação fiscalizatória.

Art. 7º O processo de licenciamento ambiental simplificado somente será autuado após análise e aceitação da documentação apresentada, incluindo as informações constantes do FCA.

Art. 8º As publicações, em Diário Oficial, do requerimento, da concessão e do indeferimento da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) serão de responsabilidade da SMAC.

Art. 9º As exigências formuladas pela SMAC, em qualquer etapa do processo de licenciamento, serão publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas para consulta do requerente através da rede mundial de computadores.

Art. 10. O requerimento da LMS será indeferido se constatada a existência de procedimento administrativo de fiscalização ou de licenciamento ambiental da atividade solicitante, em que tenha sido constatado dano ambiental ou que haja intimação para implantação de dispositivos de controle ambiental, sem o devido atendimento pelo requerente.

Parágrafo único. Um novo requerimento de LMS , com geração de novo processo de licenciamento ambiental, somente poderá ser apresentado à SMAC após o encerramento da ação fiscalizatória.

Art. 11. A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental (CGCA) deverá editar Portarias para criar modelos de documentos previstos para o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado.

§ 1º As portarias informarão os documentos que deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado.

§ 2º Os custos para a contratação do profissional citado no parágrafo anterior ficarão às expensas do empreendedor, sendo vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração.

Art. 12. O responsável pela atividade e o profissional que subscreverem os documentos apresentados no Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado serão responsáveis pelas informações apresentadas;

§ 1º Cabe ao empreendedor e seus representantes legais a responsabilidade pela implantação e/ou operação da atividade licenciada, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, dentre elas crime de falsidade ideológica.

§ 2º Sem prejuízo da adoção das sanções legais cabíveis, a SMAC poderá comunicar ao conselho profissional regional do técnico signatário dos documentos apresentados para o licenciamento ambiental, quando constatar a ocorrência de má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

§ 3º O representante da empresa e o profissional responsável pela atividade deverão comparecer à SMAC para a assinatura de documentos, quando solicitado.

Art. 13. A SMAC, em caráter excepcional, poderá exigir outros documentos, plantas, estudos e esclarecimentos adicionais quando considerados necessários à adequada avaliação dos impactos ambientais e definição das condicionantes que constarão da Licença Ambiental requerida, conforme justificado e aprovado na instrução do processo administrativo e/ou definido em normas vigentes.

Art. 14. O parecer técnico para a emissão da Licença Municipal Simplificada (LMS) será fundamentado nas informações e declarações fornecidas pelo responsável legal e/ou responsável técnico pelo empreendimento.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As atividades licenciadas deverão manter no estabelecimento em operação a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) durante seu prazo de vigência, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis.

Art. 16. A concessão da LMS não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção à saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício das profissões.

Art. 17. Os empreendimentos e atividades licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) poderão ter suas licenças ambientais canceladas, nos seguintes casos:

I - falta de aprovação ou descumprimento do previsto no Formulário de Caracterização da Atividade (FCA);

II - descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

IV - superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

V - infração continuada;

VI - iminente perigo para a saúde pública.

VII - diversificação ou alteração da atividade de tal modo que a mesma deixe de ser enquadrada como atividade de pequeno porte com baixo potencial de impacto ambiental.

VIII - não renovação da Licença ambiental.

Parágrafo único. O cancelamento da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações anteriormente citadas não forem corrigidas em prazo determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa e recurso, conforme normas vigentes.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições ao contrário, especialmente a Resolução SMAC Nº 523 de 24 de abril de 2013.

ANEXO I ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL SIMPLIFICADO (LMS)

CAE Descrição e observações
1.10.03.5 ESCULTURAS CINZELADAS E OUTROS TRAB EM PEDRAS-IND
1.10.04.3 MARMORARIA
1.13.02.6 ARTEFATOS DE CIMENTO E CIMENTO ARMADO-IND
1.13.04.2 ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO-IND
1.16.05.0 ESTRUTURAS METÁLICAS-IND
1.16.07.6 ARTEFATOS DE ARAME-IND
1.17.01.3 ARTEFATOS DE FERRO E AÇO-IND
1.17.02.1 ARTEFATOS DE METAL NÃO FERROSO-IND
1.18.04.4 RECIPIENTES DE AÇO E FERRO-IND
1.21.01.0 CALDEIRAS E MÁQUINAS A VAPOR-IND.
1.21.03.7 MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS-IND
1.21.05.3 MOTORES ELÉTRICOS-IND
1.21.06.1 PEÇAS, ACESS E FERRAMENTAS PARA MAQ INDUSTRIAIS-IND
1.21.09.6 BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS-IND
1.21.22.3 CORREIAS PARA MÁQUINAS E MOTORES-IND
1.21.30.4 DIGITAIS ELETRÔNICOS-IND
1.21.38.0 APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS-IND
1.21.39.8 FOGÕES-IND.
1.22.02.5 GERADORES MOTORES CONVERSORES E TRANSFORMADORES-IND.
1.22.04.1 MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS-IND
1.22.11.4 LÂMPADAS-IND
1.22.15.7 LUMINÁRIAS-IND
1.22.16.5 PEÇAS PARA APARELHOS ELÉTRICOS-IND
1.26.02.0 MADEIRA COMPENSADA FOLHEADA E PRENSADA-IND
1.27.04.3 MÓVEIS DE METAL-IND
1.27.06.0 MÓVEIS DE ACRÍLICO, FIB DE VIDRO E MAT SINTÉTICO-IND.
1.28.11.2 PAPEL E PAPELÃO-BENEF
1.31.05.9 MATÉRIAS PLÁSTICAS BÁSICAS-IND
1.38.01.0 PRODUTOS FARMACÊUTICOS-IND
1.38.03.7 PRODUTOS DA FLORA-IND
1.38.04.5 PRODUTOS VETERINÁRIOS-IND
1.39.02.5 ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO-IND
1.39.03.3 ARTIGOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA EMBALAGEM-IND
1.39.05.0 ARTEFATOS DE ACRÍLICO-IND
1.54.02.4 APARELHOS DE MEDIÇÃO-IND.
1.56.06.0 MATERIAL DE ÓTICA-IND
1.58.01.1 INSTRUMENTOS DE MÚSICA-IND.
1.61.01.2 BRINQUEDOS-IND
1.61.02.0 ARTIGOS PARA ESPORTES-IND.
1.61.03.9 ARTIGOS PARA JOGOS RECREATIVOS-IND
1.64.10.0 BIJUTERIAS-IND
1.64.17.8 TUBOS E CONEXÕES-IND
2.40.01.0 LANTERNAGEM
2.40.03.6 PINTURA DE VEÍCULOS
2.43.01.9 REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS
2.43.02.7 REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIP PARA AGRICULTURA
2.43.03.5 REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DOMÉSTICOS
2.43.08.6 REPARAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSP E ELEVAÇÃO DE CARGA
2.43.10.8 REPARAÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
2.43.11.6 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENCÃO DE MAQ APAR E EQUIP
2.43.26.4 REPARAÇÃO DE MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS
2.43.27.2 MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TEC DE APARELHOS DE TELECOM
2.45.01.1 RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS
2.45.04.6 REPARAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS
2.45.13.5 REPARAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
2.45.14.3 REPARAÇÃO DE APARELHOS DE COMUNICAÇÃO
2.46.03.4 OFICINA MECÂNICA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
2.46.04.2 REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS
2.46.06.9 REPARAÇÃO DE TRATORES E MÁQUINAS DE TERRAPLENAGEM
2.46.13.1 TROCA DE ÓLEOS LUBRIFICANTES E ACESSÓRIOS
2.46.25.5 REPARAÇÃO DE REBOQUES
2.48.01.0 RECONDICIONAMENTO RECAUCHUT VULCANIZ DE PNEUMÁTICOS
2.52.20.4 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ARTIGOS DE CALDERARIA
2.58.08.3 LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
2.60.42.8 MARMORARIA, SERVIÇOS DE

ANEXO II CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL SIMPLIFICADO.

O presente Anexo estabelece os critérios de Enquadramento para os Códigos de Atividades Econômicas (CAE) relacionados no Anexo I

1. Não possuir área útil do estabelecimento destinada à produção, armazenagem e/ou serviço superior a 2.000 m2.

2. Não possuir quadro de funcionários que trabalham no local (incluindo os sócios e terceirizados) superior a 100 pessoas;

3. Não estar em áreas inseridas, limítrofes ou na zona de amortecimento de Unidades de Conservação Municipal de proteção integral, conforme categorias definidas na Lei Federal 9.985/2000;

4. Não haver necessidade de licenciamento ambiental para obras, de acordo com o Decreto Municipal 40.722/2015 e a Resolução SMAC nº 605/2016 e suas alterações. Destaca-se que será necessário, inicialmente, o licenciamento da obra e, após sua conclusão, da solicitação de licença ambiental simplificada para a atividade, quando necessária;

5. Não realizar estocagem de substância inflamável, combustível e/ou tóxica em tanque subterrâneo;

6. Não possuir tancagem aérea de diesel com volume superior a 15m3.

7. Não gerar efluentes líquidos industriais com vazão superior à 3,5m3/dia;

8. Não realizar atividades de galvanoplastia;

9. Não operar sistema de Tratamento de Esgotos mecanizado;

10. Não possuir gerador de energia elétrica passível de licenciamento ambiental de acordo com a legislação vigente;

11. Não possuir subestação de energia elétrica passível de licenciamento ambiental de acordo com a legislação vigente;

12. Não realizar tratamento térmico, de superfícies e/ou fundição de metais;

13. Não realizar tratamento de superfícies plásticas;

14. Não armazenar/utilizar amônia.

15. Não armazenar GLP em quantidade superior à 1000Kg.

16. Não armazenar acetileno em quantidade superior a 50Kg.