Resolução SMAC nº 633 DE 28/12/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 dez 2016

Estabelece procedimentos e documentação necessária para autuação de requerimento de Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental, define Modelo de Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SECONSERMA Nº 19 DE 01/08/2018):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de unificar e padronizar os documentos a serem apresentados para a obtenção de Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental;

Considerando a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de emissão de Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental;

Considerando o Decreto RIO nº 40.722 de 8 de outubro de 2015;

Considerando que os empreendimentos e atividades, cujo impacto ambiental seja classificado como insignificante, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, com base nos critérios definidos no Decreto RIO nº 40.722 de 8 de outubro de 2015 e expresso no Artigo 4º do referido Decreto;

Considerando a definição de Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental expressa no artigo 22 do Decreto RIO nº 40.722 de 8 de outubro de 2015.

Resolve:

CAPÍTULO I - PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE CMI

Art. 1º Estabelecer procedimentos e documentação necessária para autuação de requerimento de Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental (CMI) e definir o modelo de Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental.

Parágrafo único. O requerimento de Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental é facultativo, sendo destinado à comprovação de inexigibilidade perante demais órgãos e entidades que solicitarem esta atestação.

Art. 2º Os documentos necessários para autuação de requerimento de CMI são os relacionados no Anexo I - item A

§ 1º Os documentos deverão ser enviados ao endereço eletrônico descrito na página específica do Licenciamento Ambiental Municipal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Rio de Janeiro na rede mundial de computadores.

§ 2º Os arquivos deverão ser enviados em formato PDF, inclusive fotos, que deverão ser ajustadas em páginas e transformadas em arquivos do formato citado.

§ 3º O Memorial Descritivo Ambiental (MDA) mencionado no Anexo I - item A será definido em Portaria específica, que regulamentará esta Resolução.

§ 4º As informações e documentação previstas nesta Resolução serão conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente através da confrontação dos dados e informações fornecidas;

§ 5º Verificada deficiência ou incoerência de informações apresentadas nos documentos, estas deverão ser sanadas, via correio eletrônico, antes da autuação de processo.

Art. 3º Após análise da documentação apresentada e atestada a inexigibilidade de licenciamento ambiental, o requerente poderá solicitar a emissão da CMI.

Art. 4º A documentação necessária para autuação de processo de requerimento de CMI está definida no Anexo I - Item A e B.

§ 1º Para autuação do processo, o requerente deverá comparecer à SMAC, em audiência técnica previamente agendada, com as cópias impressas dos documentos mencionados no caput.

§ 2º Após a autuação do processo, outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade detectada na análise do processo ou em vistoria ao local.

Art. 5º As empresas que possuem filiais, e que necessitarem da emissão de CMI, deverão autuar processo único.

§ 1º Para a autuação de processo relacionada no Caput, deverão ser apresentados os documentos necessários à análise e conclusão do processo para cada endereço referente às filiais;

§ 2º Será emitida uma única CMI englobando os dados cadastrais, descrição das atividades e parâmetros ambientais de cada filial.

Art. 6º A emissão da CMI será fundamentada, exclusivamente, nas informações fornecidas pelo requerente, após a apresentação dos documentos necessários para a atestação da inexigibilidade de licenciamento ambiental, conforme critérios de enquadramento da legislação vigente, sem elaboração de Parecer Técnico.

Art. 7º Os responsáveis que subscreverem o Memorial Descritivo Ambiental (MDA), o Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) e apresentarem os demais documentos necessários à análise para a emissão da CMI serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 1998, e legislação sucedânea, nos casos de constatação de informação total ou parcialmente falsa ou enganosa, inclusive por omissão, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

§ 1º O TRA mencionado no Caput está definido no Anexo III desta Resolução.

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS PARA INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 8º A inexigibilidade de Licenciamento ambiental deverá ser baseada no disposto nos Artigos 3º e 40 do Decreto RIO 40.722/2015 e/ou Resoluções SMAC específicas.

Art. 9º O licenciamento ambiental das instalações destinadas a sedes administrativas de empresas é inexigível.

§ 1º Entende-se por sedes administrativas as unidades onde a atividade fim seja serviços de escritório, tais como: contábeis, de recursos humanos, administrativas e correlatas, e desenvolvidas em salas, lojas ou edificações de uso exclusivo;

§ 2º Incluem-se no parágrafo primeiro deste artigo, os almoxarifados para uso exclusivo da própria firma e instalados no mesmo endereço;

§ 3º Excluem-se do parágrafo primeiro deste artigo, os almoxarifados que realizam a estocagem de produtos perigosos, inflamáveis, tóxicos e/ou combustíveis, em quantidades que necessitem de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica, de acordo com a Resolução SMAC nº 608/2016 .

§ 4º A inexigibilidade mencionada no caput não exime os empreendimentos da obtenção do licenciamento ambiental para as demais unidades de serviço, produção e/ou estocagem.

Art. 10. É inexigível o licenciamento ambiental de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, supermercados, hortifrutigranjeiros e outras afins, que envolvam a estocagem e venda de produtos com fins de comércio a varejo.

§ 1º As atividades relacionadas no caput não estão abrangidas pelo Decreto 40.722/2015 , assim como as atividades de apoio desenvolvidas nos supermercados, hipermercados e afins como: açougue, confeitaria, lanchonete e padaria.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As inexigibilidades de licenciamento ambiental previstas nesta Resolução não eximem o licenciamento ambiental da Central Geradora ou Subestação de Energia Elétrica, conforme prevê as Resoluções SMAC nº 623/2015 e 606/2015, ou sucedâneas, e do Sistema de Tratamento de Esgotos, conforme prevê a Resolução SMAC nº 626/2016.

Art. 12. Fica estabelecido o modelo base de CMI, conforme o Anexo II desta Resolução.

Art. 13. Para a emissão da CMI, a vistoria prévia é dispensada.

§ 1º A dispensa de vistoria prevista no caput não impede a realização da mesma a critério técnico.

Art. 14. A concessão da Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção à saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício das profissões.

Art. 15. Esta resolução revoga as Resoluções SMAC 577 de 02 de dezembro de 2014 e 578 de 04 de dezembro de 2014.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I DOCUMENTAÇÃO BÁSICA

ITEM A

1) Memorial Descritivo Ambiental - a ser definido em Portaria;

2) Fotos internas e externas do local de modo que possam apresentar o trabalho desenvolvido e objeto da emissão de CMI;

3) Cópia simples do Alvará de Licença para Estabelecimento;

Observação: Os documentos enviados ao endereço eletrônico deverão ser apresentados em formato PDF. Fotos deverão ser ajustadas em páginas e transformadas em arquivos do formato citado.

ITEM B

1) Cópia simples da Ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas ou do Contrato Social registrado e última alteração, para Sociedades por Responsabilidade Limitada, ou Ato de posse ou nomeação do representante legal para outros casos, quando pertinente (Requerente Pessoa Jurídica);

2) Cópia simples do CPF ou CNPJ do Requerente; (CPF para Requerente Pessoa Física e CNPJ para Pessoa Jurídica);

3) Cópia simples do Alvará de Licença para Estabelecimento;

4) Procuração com firma reconhecida;

5) Cópia simples do CPF e identidade (RG) ou Registro Profissional do representante da sociedade anônima ou da sociedades por Responsabilidade Limitada emissor da Procuração;

6) Cópia simples do CPF e identidade (RG) ou Registro Profissional do Representante Legal (Quando houver procurador para tratar do processo);

7) Termo de Responsabilidade Ambiental e Civil (TRA) preenchido e assinado pelo responsável legal.

ANEXO II CERTIDÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LAM (ANVERSO)

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SMAC

CERTIDÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Nº

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar 140 de 08 de dezembro de 2011, regulamentada pela Resolução CONEMA 42 de 10 de agosto de 2012, e o Decreto Municipal 40.722 de 08 de outubro de 2015, concede a presente Certidão Municipal de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental a:

EMPRESA:

CNPJ:                         Inscrição Municipal:

A Inexigibilidade de Licença Ambiental Municipal diz respeito exclusivamente as atividades descritas abaixo, de acordo com as informações e os parâmetros ambientais apresentados pelos responsáveis legais pela empresa.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES:
PARÂMETROS AMBIENTAIS:

ANEXO II CERTIDÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LAM (REVERSO)

Condições de Validade

1 - As informações listadas nesta Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental são baseadas nos dados apresentados pela empresa solicitante. O empreendedor não está dispensado de observar em sua atividade ou empreendimento as normas ambientais vigentes, sujeitando-se o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, destacando-se o crime de falsidade ideológica (Art. 299 - Decreto Lei nº 2.848/1940 ) e crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998 ), inclusive por omissão de informações.

2 - A concessão desta certidão não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção à saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício das profissões.

3 - Caso haja necessidade de remoção de vegetação, esta deverá ser previamente licenciada pela Secretaria de Meio Ambiente da Cidade - SMAC.

4 - Caso haja no terreno corpos hídricos, deverão ser preservadas as faixas marginais de proteção (FMP´s) e Faixas Non Aedificandis (FNA´s).

5 - Esta certidão tem validade ilimitada desde que não sejam alterados o endereço, as atividades desenvolvidas, o Alvará de licença para estabelecimento e o CNPJ. Deverá ser previamente submetida à SMAC qualquer alteração nas condições descritas nesta certidão de inexigibilidade.

ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

1. AUTODECLARAÇÃO REFERENTE À RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de proteção ambiental brasileiras em relação a emissões atmosféricas, efluentes líquidos, resíduos sólidos e produtos poluentes; a proteção de cursos d'água e escoamento de esgoto e ao acondicionamento e destinação de resíduos.

Declaro que o estabelecimento também obedecerá às normas em relação a qualquer prática, conduta ou omissão que possa afetar interesses difusos da vizinhança ou da coletividade, inclusive ao controle dos níveis máximos (diurno e noturno) de emissão sonora, previsto na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, e em outras normas legais.

Declaro estar ciente de que a presente responsabilização abrange a proteção do meio ambiente próximo ou distante, no curto, médio e longo prazo.

Declaro estar ciente da obrigatoriedade da obtenção da licença ambiental junto ao órgão competente, antes da operação da atividade, caso a atividade da empresa esteja enquadrada em qualquer um dos critérios relacionados abaixo.

Declaro estar ciente de que a não obtenção da licença ambiental, caso exigível, assim como a prática de infrações ambientais de qualquer natureza, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento a sanções de natureza administrativa, civil e penal, previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo da cassação do alvará.

2. TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

O abaixo assinado, responsável legal pelo estabelecimento, declara para os fins de direito, que assume total responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, bem como por eventuais danos ambientais causados em decorrência da instalação ou da operação da atividade, assumindo como verídicas as condições informadas de geração de impacto ambiental e dos devidos controles adotados pelo estabelecimento.

Nome do representante legal: _________________________________

CPF: ______.________.________-______

Assinatura: ________________________________________________