Resolução CC/FGTS nº 630 DE 23/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2010
Aprova a manutenção do percentual de 1% a.a., previsto no parágrafo primeiro do art. 21 do Anexo da Resolução nº 553, de 2007, para remuneração dos serviços da Caixa Econômica Federal - CEF pela administração e gestão do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1029 DE 10/03/2022):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a recomendação da Equipe de Auditoria da Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno destinada ao Conselho Curador, constante do Relatório de Auditoria nº 224503/2009, para que elabore estudo sobre a taxa de administração paga à CEF pela administração e gestão do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS; e
Considerando que o Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 600, de 25 de agosto de 2009, examinou tecnicamente o apontamento da Equipe de Auditoria, a partir de elementos e parâmetros relevantes compatíveis com a singularidade e complexidade do FI-FGTS, e concluiu que a taxa de administração do Fundo de Investimento do FGTS encontra-se totalmente adequada com aquelas praticadas no mercado para a remuneração de administradores e gestores de fundos congêneres,
Resolve:
1. Manter em 1% a.a. (um por cento ao ano) a taxa de administração a ser paga à Caixa Econômica Federal - CEF, a título de remuneração pelos serviços de administração e gestão do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, consoante o disposto no vigente parágrafo primeiro do art. 21 do Anexo da Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho