Resolução INSS nº 630 de 20/10/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1998
Dispõe sobre ações a serem desenvolvidas, para garantir a reserva de vagas pelas empresas, destinadas a beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada. |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Leis nº 8.212 e 8.213, de 24.07.1991, e suas alterações; Decretos nº 2.172 e 2.173, de 05.03.1997; Decreto nº 914, de 06.09.1993; Portaria MPAS nº 4.677, de 29.07.1998.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando a competência das Diretorias de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social; e
Considerando a necessidade de organizar e padronizar as ações para garantir a reserva de vagas para beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, resolve:
1. Determinar aos Diretores de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social que estabeleçam sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para assegurar o preenchimento das vagas reservadas a beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, nos seguintes percentuais:
- 100 a 200 empregados............................... 2%
- de 201 a 500 empregados.......................... 3%
- de 501 a 1.000 empregados....................... 4%
- mais de 1.000 empregados......................... 5%.
1.1 A proporção de vagas exclui o segurado acidentado do trabalho, tendo em vista o estabelecido no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
1.2 O disposto neste ato não se aplica aos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que o percentual de pessoas portadoras de deficiência que poderão participar de concurso público, observada a Constituição Federal, é matéria a ser tratada em legislação própria.
1.3 A dispensa de empregado na condição estabelecida no caput, ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante.
1.4 Caberá à Fiscalização aplicar as penalidades previstas na legislação previdenciária, pelo descumprimento do disposto no artigo 93 e seu parágrafo primeiro da Lei nº 8.213/91.
1.5 Após lavrado o Auto de Infração - AI e não tendo a empresa cumprido a obrigação no prazo determinado, a Fiscalização deverá formalizar processo que será encaminhado ao Seguro Social para remessa ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis.
2. Considerar como beneficiário reabilitado, o segurado e o dependente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
3. Considerar como pessoa portadora de deficiência habilitada aquela não vinculada ao RGPS, que se tenha submetido a processo de habilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
4. Determinar que sejam definidos os instrumentos necessários à efetividade das ações pertinentes, inclusive produção de dados estatísticos sobre o total de empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e, quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Crésio de Matos Rolim