Portaria MPAS nº 4.677 de 29/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1998

Dispõe sobre o preenchimento de cargos por pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,

Considerando os artigos 93 e 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando os artigos 201 e 250 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados, ................................................................. 2%;

II - de 201 a 500 empregados, ...................................................... 3%;

III - de 501 a 1.000 empregados, .................................................. 4%;

IV - mais de 1.000 empregados, ................................................... 5%.

§ 1º. Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º. Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS ou por entidades reconhecidas legalmente para este fim.

§ 3º. A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

Art. 2º. O descumprimento ao disposto no caput do artigo 1º ou ao seu § 3º constitui infração ao artigo 93 e seu § 1º da Lei nº 8.213, de 1991, ficando o infrator sujeito à multa prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS, observado o disposto nos artigos 110 a 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Art. 3º. O INSS estabelecerá no prazo de 30 dias sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, gerando estatística sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS