Resolução CD/FNDE nº 63 de 12/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007
Estabelece as diretrizes e orientações para o apoio financeiro suplementar do Programa Nacional de Transporte do Escolar - PNTE, no âmbito da Educação Especial, decorrentes de emendas parlamentares, para o exercício de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006
Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007
Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos com necessidades educacionais especiais, matriculados em escolas do ensino fundamental, mantidas pelos municípios ou por entidades sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as diretrizes e orientações que serão consideradas por esta Autarquia, em 2007, para o apoio suplementar do Programa Nacional do Transporte do Escolar - PNTE, no âmbito da Educação Especial, decorrentes de emendas parlamentares; e
CONSIDERANDO a importância de assegurar a implementação dos projetos e atividades na configuração estabelecida no orçamento de 2007; resolve ad referendum:
Art. 1º Aprovar os critérios e parâmetros para o apoio financeiro suplementar a projetos educacionais pelo FNDE no exercício de 2007, visando a aquisição de veículos automotores, de transporte coletivo, zero quilômetro, destinados ao transporte diário de alunos da educação especial, decorrentes de emendas parlamentares.
Parágrafo único. Poderá ser adquirido veículo automotor de transporte coletivo, zero quilômetro, com capacidade mínima para 09 (nove) passageiros, de acordo com a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior poderá ser pleiteado por municípios ou entidades sem fins lucrativos, mantenedores de escolas de Educação Básica que atendam alunos portadores de necessidades especiais e que tenham sido beneficiadas por emenda parlamentar.
Art. 3º O apoio financeiro será destinado à aquisição de veículo automotor de transporte coletivo, zero quilômetro e adaptado ao transporte de pessoas com necessidades especiais.
Art. 4º O apoio financeiro a cargo do FNDE para a execução do PNTE será processado mediante solicitação dos municípios ou entidades de que trata o art. 2º por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, acompanhado de ofício do autor da emenda ou da bancada, especificando no expediente o número da respectiva emenda e o valor a ser liberado.
§ 1º Os projetos deverão ser elaborados tendo como base as necessidades e diretrizes do proponente, observados os critérios estabelecidos, os parâmetros de avaliação do projeto e as orientações definidas nesta Resolução.
§ 2º A análise técnica dos projetos ficará a cargo da Coordenação-Geral de Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - CGSUT/DIRPE/FNDE.
§ 3º O município ou entidade proponente deverá apresentar a documentação de habilitação no momento da apresentação do seu projeto específico.
§ 4º Os municípios e entidades, que tiverem seus projetos aprovados, ficarão obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 5º Quando o valor do projeto ultrapassar o valor estipulado pela emenda parlamentar, o excedente correrá por conta do proponente.
§ 6º Quando o valor do veículo a ser adquirido, ultrapassar o valor previsto no plano de trabalho, o convenente arcará com a diferença e apresentará as devidas justificativas na prestação de contas.
Art. 5º A título de contrapartida financeira, o proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do total do projeto, conforme estabelecido no art. 37 e no inciso III, alínea b do § 2º, do art. 45 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 6º A alocação de recursos destinada a entidade privada sem fins lucrativos por meio de emendas parlamentares dependerá ainda da observação de normas regimentais do Congresso Nacional sobre a matéria, em especial quanto à explicação, na justificação da emenda, do nome da entidade que atenda às disposições do inciso I, o número do CNPJ, o endereço, o registro na CNAS, quando couber, e o nome e o CPF dos seus dirigentes ou responsáveis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD