Resolução CONTRAN nº 63 de 21/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998
Disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, conforme o artigo 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1º. Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante.
Art. 2º. Para proceder o registro e licenciamento dos veículos de que trata esta Resolução, o órgão de trânsito local deverá exigir do(s) proprietário(s) a apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica, e os principais componentes utilizados, de acordo com as especificações do Anexo II.
§ 1º. No caso dos reboques de fabricação própria, cujo o Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350 (trezentos e cinqüenta) quilogramas, o comprovante de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou segurança veicular.
§ 2º. Os procedimentos técnicos para operacionalização do disposto no parágrafo anterior serão de acordo com a regulamentação específica do INMETRO.
Art. 3º. Será permitido registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 4º. O sistema de identificação dos veículos será feito de acordo com o Anexo 1.
Art. 5º. No caso específico de reboque, o sistema de engate entre o reboque e veículo trator deverá estar normalizado de acordo com a NBR 5545 da ABNT, quando aplicável.
Art. 6º. O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA, deverá ser inserido nos dados cadastrais dos reboques e veículos automotores que se encontram no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - BIN, em campo próprio.
Parágrafo único. A inserção desses dados no RENAVAM ocorrerá semente após a adequação do sistema.
Art. 7º Fica proibida a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, micro-ônibus, motor-casa e caminhão, e de reboque e semirreboque com Peso Bruto Total (PBT) superior a 750 kg. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 594 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior: Art. 7º. Fica vedada a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão.Art. 8º. Fica revogada a Resolução 758/92 do CONTRAN.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO I
O presente anexo tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO)
Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza "Fabricação própria".
O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de fabricação própria.
Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.
Os campos 4 e 5 identificarão a Unidade da Federação (UF), não sendo permitida a utilização das letras I, O e Q substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1.
Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo - sistema RENAVAM, conforme artigo 96. do Código de Trânsito Brasileiro.
Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo:
"PC" - até 350 quilogramas
"MC" - de 351 a 750 quilogramas
"GC" - Acima de 750 quilogramas
Obs.: Quando se tratar de lotação, considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas.
O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN:
ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO
1971 1 1981 B 1991 M 2001 1
1972 2 1982 C 1992 N 2002 2
1973 3 1983 D 1993 P 2003 3
1974 4 1984 E 1994 R 2004 4
1975 5 1985 F 1995 S 2005 5
1976 6 1986 G 1996 T 2006 6
1977 7 1987 H 1997 V 2007 7
1978 8 1988 J 1998 W 2008 8
1979 9 1989 K 1999 X 2009 9
1980 A 1990 L 2000 Z 2010 A
Uma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle.
ANEXO II
O presente Anexo tem como objetivo especificar os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados na fabricação artesanal de veículos.
1 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT (peso próprio mais carga), até 500 (quinhentos) quilogramas.
1.1 - Componentes novos: rodas; rolamentos; amortecedores; instalação elétrica e de iluminação.
2 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 500 quilogramas.
2.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; amortecedores; sistema completo de freio; sistema elétrico e de iluminação; sistema de engate normalizado; pneus.
3 - Fabricação própria de veículos de passageiros.
3.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção; amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras.
3.2 - Os demais componentes, não especificados, poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, verificados pela entidade credenciada pelo INMETRO.