Resolução INSS nº 63 de 01/10/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1991

Dispõe sobre o pagamento de débitos judiciais

Fundamentos Legais: C.F. artigo 100 - Lei nº 8.197, de 27.06.1991 - Lei nº 8.213, de 24.07.1991 - Lei nº 8.222, de 05.09.1991 - Portaria MTPS nº 3.553, de 30 de setembro de 1991.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 148, inciso V do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MTPS 3.194, de 12 de abril de 1991.

Considerando o disposto na legislação supra invocada,

Considerando a necessidade de regular a liquidação dos débitos decorrentes de condenações ou acordos judiciais, para que se façam com segurança e ordenadamente,

Considerando que a Superintendência do INSS no Estado do Rio de Janeiro por imperiosa necessidade gerencial, vem desenvolvendo sistemas informatizados de controle de pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, através de Guias ou Precatórios, conhecidos por "Sistema Copaju" e "Sistema Coprec", resolve:Baixar a presente Resolução para normatizar, em âmbito nacional, os referidos sistemas, observadas as seguintes determinações:

1 - Ficam os Superintendentes e Diretores Estaduais incumbidos de instalar, no âmbito de suas projeções, o Protocolo Geral de Controle de Processos por meio de sistema informatizado nos moldes dos já implantados na Superintendência do Estado do Rio de Janeiro;

2 - As Coordenações/Divisões do Seguro Social, as Divisões/Serviços de Finanças, as Procuradorias e Auditorias Estaduais destacarão servidores que terão a incumbência de proceder a análise de peças dos processos, a serem liberados para pagamento, no tocante a legalidade dos aspectos técnicos, jurídicos e financeiros, exarando pronunciamentos conclusivos nos mesmos, especialmente em relação à regularidade das contas e valores a serem pagos.

O grupo será composto por 2 (dois) Procuradores/Assistentes Jurídicos, 2 (dois) Servidores Administrativos da linha de Seguro Social e 2 (dois) Contadores/Auditores, cujos nomes deverão ser apresentados aos Superintendentes/Diretores Estaduais, no prazo de 48 horas, a partir da data de vigência da presente, para homologação, podendo, observadas as peculiaridades regionais e o volume de processos, ser revista a quantidade de grupos ou participantes à vista da respectiva justificativa.

3 - O grupo terá competência para as atribuições contidas no artigo 1º da Portaria Ministerial nº 3.553 de 30 de setembro de 1991.

4 - Os Procuradores Estaduais, Procuradores Locais e Advogados constituídos encaminharão diariamente, ao Protocolo Geral de Controle de Processos, através das Procuradorias Estaduais, cópias das guias retiradas nas Capitais e no Interior, de valores até o limite estabelecido no artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior;

As referidas cópias deverão ser recebidas pelos Procuradores Estaduais observados os seguintes prazos:

a) CAPITAL - Até 2 (dois) dias após a data da retirada de Cartório ou de Secretaria;

b) INTERIOR - Até 5 (cinco) dias após a data da retirada de Cartório ou de Secretaria.

5 - Ao final de cada dia, os Procuradores Estaduais providenciarão o envio aos Protocolos Gerais de Controle de Processos das cópias das guias recebidas. Todas as guias deverão conter a data da retirada de Cartório ou Secretaria, bem como o nome do Procurador/Advogado responsável pelo Processo e numeração sequencial de 5 dígitos iniciada em 00001, em cada projeção local, inserida pelas Procuradorias locais e pela Procuradoria Estadual em processos de suas jurisdições.

O controle de entrada das Guias nos Protocolos Gerais de Controle de Processos será feito observada a ordem numérica/cronológica por Comarca separando-se os diversos juízes de cada uma.

A partir da data de encaminhamento da guia aos Protocolos Gerais de Controle de Processos, os Procuradores/Advogados, responsáveis pelos Processos terão prazo de 10 (dez) dias para, observadas as situações peculiares, adotar as seguintes providências:

a) CAPITAL

a.1) encaminhar o Processo Administrativo acompanhado da respectiva Autorização de Pagamento - AP e da Guia de depósito judicial ao Protocolo Geral de Controle de Processos, devidamente preparado para análise e pagamento, com breve relatório conclusivo do responsável pelo feito e despacho do Procurador Estadual;

a.2) Fornecer ao Protocolo Geral de Controle de Processos, através de expediente próprio, informações sobre as providências judiciais tomadas e eventuais impedimentos do envio do Processo.

b) INTERIOR

b.1) Encaminhar o Processo Administrativo ou cópia dos seguintes documentos:

- Petição inicial

- Contestação

- Sentença ou acordo homologado

- Recursos e contra-razões

- Acórdão

- Conta do autor, do réu e do contador judicial

- Sentença/acórdão homologatório da conta

- Relatório conclusivo do Procurador/Advogado propondo o pagamento

- Despacho do Procurador Estadual ou Local, aprovando o pagamento

- Guia de depósito judicial

- Autorização de pagamento - AP, devidamente preenchida e assinada pelos responsáveis por sua liberação observadas as competências em vigor, ou

b.2) Fornecer ao Protocolo Geral de Controle de Processos, através de expediente próprio, informações sobre as providências judiciais tomadas e os eventuais impedimentos do envio dos documentos referidos no item precedente.

6 - As intimações determinando efetuação de depósito/pagamento, serão encaminhadas ao Protocolo Geral de Controle de Processos através de cópias na data de seu recebimento, na forma estabelecida para o encaminhamento das guias, devendo a Procuradoria Estadual e Procuradorias Locais tomar todas as providências previstas para as guias ou informar quanto aos recursos processuais de caráter suspensivo interpostos, sob pena de responsabilidade.

7 - As Procuradorias Estaduais/Locais deverão, até 5 (cinco) dias após decisão terminativa de mérito, encaminhar às Projeções Locais das Coordenações/Divisões de Seguro Social o Processo Administrativo, para que sejam fornecidos, por aquelas projeções, elementos para cálculo. Assim informado, o processo será encaminhado ao Grupo de Análise (item 2), que elaborará o projeto de conta de liquidação a ser encaminhado à Procuradoria Estadual para as medidas judiciais pertinentes.

O prazo para cumprimento das providências previstas nos item precedentes, será determinado pelas Procuradorias Estaduais/Locais conforme o caso.

8 - Após o cadastramento, o Protocolo Geral de Controle de Processos encaminhará cada dossiê à Divisão de Finanças para procedimento de análise e programação de pagamento.

9 - Os prazos aqui consignados deverão ser observados rigorosamente, e serão acompanhados pelo Protocolo Geral de Controle de Processos que expedirá avisos quanto à concessão excepcional de prorrogação de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas para aqueles Processos que não tiveram prazo fatal decorrente de intimação, devendo, após expirada a prorrogação comunicar imediatamente o fato ao Superintendente/Diretor Estadual para as providências Administrativas Disciplinares cabíveis.

10 - O Protocolo Geral de Controle de Processos providenciará a microfilmagem dos documentos relacionados nos subitens a.1 e b.1 do item 3, extraídos dos Processos Administrativos, cabendo à DATAPREV local a operacionalização de tal procedimento.

11 - Os pagamentos referidos no artigo 128, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ficarão a cargo das Divisões/Serviços de Finanças, após análise dos processos.

12 - As Divisões/Serviços de Finanças encaminharão os cheques, nominais a cada beneficiário ou depositário judicial, que serão emitidos com a característica de "cruzados em preto" e liberarão as verbas às Agências para que liquidem os processos sob sua responsabilidade.

13 - Havendo impossibilidade de ser efetuado o pagamento por falta de recursos, as Divisões/Serviços de Finanças comunicarão o fato às Procuradorias Estaduais/Locais ou Agências e Protocolo Geral de Controle de Processos, informando a data prevista para realização do depósito.

14 - As Agências receberão, mensalmente, do Protocolo Geral de Processos, listagem da posição de programação dos pagamentos dos processos de sua jurisdição, para providências complementares e acompanhamento gerencial, devendo encaminhar, nos prazos regimentais, às Divisões/Serviços de Finanças as relações dos pagamentos efetuados, acompanhadas das cópias das respectivas guias, devidamente quitadas, sem prejuízo dos demais documentos contábeis obrigatórios.

15 - Os pagamentos de obrigações decorrentes de sentenças prolatadas em juízos do Interior serão efetuados pelos Agentes na medida em que as importâncias forem transferidas em decorrência da programação das Divisões/Serviços de Finanças Estaduais, observada a conclusão da análise das peças processuais remetidas, e da perfeita formalização dos procedimentos administrativos aqui determinados.

16 - Obedecidos os procedimentos aqui contidos, a competência para autorização de pagamentos, até o limite previsto no artigo 128 da Lei nº 8.213/91, será das Procuradorias Estaduais e Locais.

17 - As obrigações decorrentes de sentenças judiciais de pagamentos de valores superiores ao estabelecido no artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão liquidadas na forma estabelecida pelo artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, observada a ordem cronológica de apresentação dos Precatórios na Procuradoria Geral do INSS.

18 - As peças processuais formarão dossiês que serão numerados individual e sequencialmente, em ordem crescente, pelas Procuradorias Estaduais iniciando-se em 00001.

19 - A Procuradoria Geral fará implantar o cadastro de Registro Cronológico de entrada de Precatórios enviados pelos diversos Tribunais do País, através do Sistema "COPREC".

20 - Os dossiês de que trata o item 18, capeados pelo formulário - "CD", contendo os mesmos documentos referidos no item 3, subitem b.1, serão encaminhados pelas Superintendências/Departamentos Estaduais à Procuradoria Geral com os pronunciamentos do Grupo de Análise mencionados no item 2.

21 - Os pagamentos incluídos no Sistema de Precatório, na forma do item 17, serão controlados pela Procuradoria Geral do INSS, a qual manterá Central de Registro de entrada daqueles Precatórios, observadas as normas a seguir:

22 - A Procuradoria Geral promoverá a verificação da regularidade dos Precatórios à vista dos mesmos confrontada com a documentação recebida das Superintendências/Departamentos Estaduais, exarando parecer liberatório, bem como emitindo a AP respectiva, cujo "Pague-se" será firmado pelo Procurador Geral.

23 - A medida em que forem sendo liberados, os Precatórios serão encaminhados pela Procuradoria Geral à Diretoria de Administração e Finanças, que providenciará sua liquidação, informando, semanalmente, àquele órgão Central, os pagamentos efetuados.

24 - Permanecem em vigor as Portarias Estaduais, versando sobre matéria aqui prevista, no que não colidirem com esta Resolução.

25 - As medidas ora determinadas serão adotadas em todas as ações que tramitam contra o INSS, especialmente as de caráter acidentário e revisional.

26 - A Direção Geral promoverá estudos para determinar o sistema de comunicação entre Superintendências, Departamentos Estaduais e a Procuradoria Geral, para cadastramento dos Precatórios, observando o custo benefício dos equipamentos disponíveis, visando ao aperfeiçoamento dos sistemas oferecidos.

27 - Até a implantação do sistema retromencionado, a comunicação recíproca entre as Superintendências, Departamentos Estaduais e a Direção Geral do INSS, far-se-á através de disquetes contendo as informações pertinentes ao cadastro e andamento dos dossiês, utilizando-se a rede de Correios para remessa da documentação pertinente ao conteúdo de cada disquete.

28 - As normas complementares relativas à formalização de desistências ou transigências judiciais, obedecerão, conforme o caso, o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e no artigo 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e serão editadas oportunamente.

29 - A Procuradoria Geral do INSS, no âmbito de sua competência, deverá implementar, orientar e zelar pelo cumprimento das determinações aqui contidas.

30 - Esta Resolução aplica-se, no que couber, ao Núcleo Executivo do INSS do Distrito Federal.

31 - Integram a presente Portaria os seguintes anexos:

- Formulários de Encaminhamento de Dossiês - FED

- Formulários de Encaminhamento de Guias - FEG

- Formulário de Processos Pagos (A.P. e Guias) - FPP

- Formulário de Informação de Processos - FIP

- Capa de Dossiê - CD

32 - A Coordenação de Serviços Gerais determinará a impressão dos formulários que compõem a presente, na forma que permita maior agilidade na disponibilização dos mesmos às diversas Projeções Estaduais.

33 - Os Sistemas de Informatização ora normatizados serão implantados no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, cabendo à Direção Geral, às Superintendências, aos Departamentos Estaduais e à DATAPREV, adotar as providências que se fizerem necessárias a este fim.

34 - Os anexos a que se refere o item 31 serão objeto de publicação em boletim de serviço da Direção Geral.

35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.