Portaria MTPS nº 3.553 de 30/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1991

Dispõe sobre análises técnicas prévias para pagamentos decorrentes de sentenças ou acordos judiciais no âmbito do INSS

Art. 1º. Determinar que os pagamentos decorrentes de sentenças condenatórias ou de acordos judiciais, ainda que já homologados, sejam previamente submetidos a análises técnicas jurídico-contábeis nas Superintendências e Departamentos Estaduais do INSS.

Art. 2º. Determinar que a formalização de desistências ou transigências judiciais obedeçam, conforme o caso, ao disposto no artigo 1º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e o artigo 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cabendo ao Presidente do INSS editar as normas complementares pertinentes.

Art. 3º. Determinar que os pagamentos dos débitos judiciais sejam feitos exclusivamente através de precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal e demais dispositivos legais aplicáveis, devendo ser considerada, em relação aos créditos de natureza alimentícia, a interpretação da Consultoria-Geral da República, definida no Parecer nº CS-10, de 21 de maio de 1990, publicado no Diário Oficial de 22 de maio de 1990, Seção I, páginas 9.752/53, bem como o disposto na Lei nº 8.197/91.

§ 1º. Excetuam-se da regra estabelecida no caput os pagamentos a que se refere o artigo 128 da Lei nº 8.213/91, com a modificação introduzida pelo artigo 19, da Lei nº 8.222, de 05 de setembro de 1991.

§ 2º. Todos os pagamentos a que se refere este artigo, serão efetuados através de cheques nominais aos beneficiários, cruzados em preto.

Art. 4º. Proibir a extensão da Informação Conjunta CJ/CEP/CIJ/CAC/nº 001/89, da Consultoria Jurídica do extinto Ministério do Trabalho e da Previdência e Assistência Social MPAS, aprovada pelo então Consultor Jurídico Substituto daquele Ministério, em 18 de setembro de 1989, a casos estranhos ao processo do qual a mesma informação se originou.

Art. 5º. Determinar ao Presidente do INSS a imediata instauração de sindicância ou de processo disciplinar, conforme se enquadrar cada caso, observada a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com vistas à apuração de responsabilidades referentes aos casos mencionados nesta Portaria, e aos demais que porventura tenham ocorrido de natureza assemelhada.

Art. 6º. Determinar ao Presidente do INSS a normatização das providências judiciais no objetivo de ressarcir os prejuízos gerados ao patrimônio público, no âmbito do INSS, independentemente de qualquer outra medida definida nesta Portaria, inclusive de natureza penal.

Art. 7º. Tornar imprescindível a audiência do Ministério Público, na forma prevista no artigo 129, inciso III da Constituição Federal e no artigo 1º, § 2º da Lei nº 8.197/91, nos processos judiciais do INSS, envolvendo obrigação a ser satisfeita direta ou indiretamente pela União.

Art. 8º. Estabelecer que, na defesa do interesse público, o arquivamento de processo judicial de qualquer natureza, que importe em ônus financeiro do INSS, deva também ser objeto de abertura de vista ao Ministério Público.

Art. 9º. Determinar aos Superintendentes e Diretores Estaduais do INSS que façam promover, pelos meios de que dispuserem, no prazo de cento e oitenta dias, a revisão de todos os pagamentos efetuados em decorrência de acordos ou de condenações judiciais nos últimos dezoito meses.

Parágrafo único. A eventual prorrogação do prazo de cento e oitenta dias mencionados no caput fica sujeita à expressa autorização ministerial.

Art. 10. Caberá ao Presidente do INSS promover a centralização, a fiscalização e o controle dos pagamentos dos débitos a que se refere esta Portaria, à mesma autoridade, cabendo baixar os atos complementares para a sua fiel execução.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.378, de 31 de julho de 1991.

Antonio Magri