Resolução CNSP nº 62 de 03/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2001

Regula e consolida normas referentes à habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguro de vida e capitalização e altera a Resolução CNSP nº 45, de 8 de dezembro de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 81, de 19.08.2002, DOU 03.09.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de novembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso XII, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 101, § 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 29, de 6 de dezembro de 2000 - na origem, Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, de 15 de março de 1999, resolveu:

Art. 1º Acrescentar o art. 10-A à Resolução CNSP nº 45, de 8 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. O registro do Corretor de Seguro de Vida e Capitalização se fará por indicação das Sociedades Seguradoras e de Capitalização, dentre candidatos aprovados em:

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguro de Vida e Capitalização, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG; ou

II - Provas específicas de avaliação, por disciplina, aplicadas a participante de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida e Capitalização, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino credenciada pela SUSEP.

§ 1º O conteúdo programático do Exame Nacional e do Curso de Habilitação será o constante nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 8º desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de seguro de vida e capitalização, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.

§ 2º Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos os demais dispositivos desta Resolução, à exceção da obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil de que trata o inciso II do art. 4º.

§ 3º Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de seguros de vida e capitalização e seu registro se fará por indicação de entidade aberta de previdência complementar."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"