Resolução SMAC nº 616 DE 11/07/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 jul 2016

Dispõe sobre a autorização para as instalações transitórias de estabelecimentos de apoio durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, na forma desta Resolução.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e a Resolução CONEMA nº 42 , de 17 de agosto de 2012;

Considerando a Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011 que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;

Considerando a RDC ANVISA nº 306 de 7 de dezembro de 2004 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

Considerando a Resolução CONAMA nº 358 de 29 de abril de 2005 que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde;

Considerando que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro;

Considerando o disposto pelo Decreto Municipal nº 40.722 de 8 de outubro de 2015 que regulamenta procedimentos destinados ao Sistema Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências;

Considerando a relevância, a urgência e o interesse social da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 na cidade do Rio de Janeiro;

Considerando a geração de resíduos de serviços de saúde, principalmente, dos grupos A, B e E, nos estabelecimentos de assistência à saúde implantados nos Clusters dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;

Considerando que é de responsabilidade dos geradores de resíduos de serviço de saúde o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental.

Considerando que os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos.

Considerando que os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, para serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.

Considerando que as atividades instaladas serão de caráter temporário;

Considerando que o Comitê Olímpico Internacional - COI é uma organização reconhecidamente preocupada com a sustentabilidade e com a preservação ambiental;

Considerando que todas as atividades realizadas deverão atender às leis e normas ambientais, independentemente de ser passível de licenciamento ambiental.

Considerando a necessidade de fixar regras especiais relativas ao licenciamento de eventos, estabelecimentos e atividades em geral durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;

Considerando o Decreto Municipal 39.289, publicado em 15 de outubro de 2014, que dispõe sobre a concessão de autorização transitória de eventos e estabelecimentos durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

Considerando que a Área de Delimitação Olímpica (ADO) já se encontra definida pelo Decreto Municipal 39.289 e que contemplará as competições, solenidades, festejos e programações recreativas integrantes dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, assim como outras atividades vinculadas àqueles;

Considerando que a ADO é fruto de um amplo planejamento urbanístico destinado à realização dos jogos que contemplou a adequação à legislação de uso e ocupação do solo;

Considerando que cabe à SMAC definir as medidas que deverão ser adotadas pelos envolvidos objetivando a preservação do meio ambiente durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;

Resolve:

Art. 1º Autorizar as instalações provisórias de apoio aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, desde que atendidas a legislação de proteção ambiental e as condicionantes estabelecidas no Anexo I desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução SMAC Nº 622 DE 25/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Autorizar as instalações provisórias de apoio aos eventos dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, desde que atendidas a legislação de proteção ambiental e as condicionantes estabelecidas no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental das instalações previstas, conforme modelo do Anexo II, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Profissional.

Art. 2º Ficam sujeitas aos procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal, em processo administrativo próprio, as instalações referidas no Art. 1º, com uma ou mais características abaixo:

I - localizados:

a) na orla marítima;

b) em Unidades de Conservação de Proteção Integral, observado o disposto nos respectivos Planos de Manejo;

II - que requeiram para sua instalação e/ou operação:

a) remoção de vegetação arbórea passível de Autorização da SMAC, mediante o compromisso de cumprimento de medida compensatória, a ser definida em Parecer Técnico, conforme regulamentação vigente pela Resolução SMAC nº 587/2015 , ou alterações sucedâneas;

b) ocupação em áreas cujo uso anterior denote algum risco potencial de existência de passivos ambientais que requeiram ações de gerenciamento de áreas contaminadas;

Art. 3º O não cumprimento das condições e das normas ambientais vigentes sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008 ou sucedâneos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I ATIVIDADES DE PREPARAÇÃO/COCÇÃO/ESTOCAGEM DE ALIMENTOS:

- Condicionantes/Recomendações:

- Atender à DZ-1310.R-7 - Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela Deliberação CECA nº 4.497, de 03.09.2004, publicada no DOE.R.J. de 21.09.2004;

- Acondicionar o óleo vegetal usado, em recipientes dotados de tampa e estocá-los em área abrigada, até o seu recolhimento por empresas licenciadas pelo INEA, mantendo os comprovantes no local à disposição da fiscalização exercida pelos órgãos competentes;

- Atender à Lei Municipal nº 4.961/2008 , regulamentada pelo Decreto Municipal nº 32.889, que veda estabelecimentos comerciais e industriais a lançarem óleos comestíveis na rede de esgoto do Município;

- Manter os resíduos sólidos armazenados em local coberto, devidamente acondicionados, até seu recolhimento pela COMLURB e/ou por firma licenciada;

- Atender à Lei Municipal nº 3268/2001 e Decreto Municipal 29.881/2008 , Regulamento nº 2 do Livro II, que dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos na Cidade do Rio de Janeiro;

- Não lançar quaisquer resíduos nas redes de esgoto e de drenagem ou diretamente em corpos d'água;

- Eliminar métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de vetores (insetos e roedores nocivos) notadamente ao acúmulo de água para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue e outras doenças;

- Não realizar queima de qualquer material ao ar livre;

ATIVIDADES DE LAVANDERIA:

- Condicionantes/Recomendações:

- Atender à NT-202.R-10 - Critérios e Padrões para Lançamentos de Efluentes Líquidos, aprovada pela Deliberação CECA nº 1007, de 04.12.1986, publicada no DOE.R.J de 12.12.1986;

- Atender à DZ-1310.R-7 - Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela Deliberação CECA nº 4.497, de 03.09.2004, publicada no DOE.R.J. de 21.09.2004;

- Manter os resíduos sólidos armazenados em local coberto, devidamente acondicionados, até seu recolhimento pela COMLURB e/ou por firma licenciada;

- Se houver caldeira, atender à norma NBR 17.505 da ABNT - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, mantendo a disposição da fiscalização os documentos comprobatórios atualizados;

- Se houver caldeira, atender à Norma Regulamentadora nº 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão, do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), mantendo à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios atualizados;

- Atender à Lei Municipal nº 3268/2001 e Decreto Municipal 29.881/2008 , Regulamento nº 2 do Livro II, que dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos na Cidade do Rio de Janeiro;

- Não lançar quaisquer resíduos nas redes de esgoto e de drenagem ou diretamente em corpos d'água;

- Eliminar métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de vetores (insetos e roedores nocivos) notadamente ao acúmulo de água para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue e outras doenças;

- Não realizar queima de qualquer material ao ar livre;

OFICINAS EM GERAL:

- Condicionantes/Recomendações:

- Atender à DZ-1310.R-7 - Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela Deliberação CECA nº 4.497, de 03.09.2004, publicada no DOE.R.J. de 21.09.2004;

- Os resíduos das classes I (perigosos) e IIA (não inertes) pela NBR 10.004 da ABNT deverão atender às NBR 12.235 e 11.174, ser retirados e encaminhados a destino final adequado acompanhados de Manifesto de Resíduos do INEA, mantendo os comprovantes à disposição da fiscalização;

- Em caso de manipulação de óleo, atender à Resolução CONAMA nº 362/2005 , de 23.06.2005, que dispõe sobre o rerrefino de óleo lubrificante;

- Em caso de manipulação de óleo, acondicionar os óleos lubrificantes usados, bem como suas respectivas embalagens, armazenando em tanque ou recipientes dotados de tampa, providos de sistema de contenção, e estocá-los em área abrigada, até o seu recolhimento por empresas rerrefinadoras licenciadas pelo órgão ambiental estadual, mantendo os comprovantes à disposição da fiscalização;

- Manter os resíduos sólidos armazenados em local coberto, devidamente acondicionados, até seu recolhimento pela COMLURB e/ou por firma licenciada;

- Atender à Lei Municipal nº 3268/2001 e Decreto Municipal 29.881/2008 , Regulamento nº 2 do Livro II, que dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos na Cidade do Rio de Janeiro;

- Não lançar quaisquer resíduos nas redes de esgoto e de drenagem ou diretamente em corpos d'água;

- Eliminar métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de vetores (insetos e roedores nocivos) notadamente ao acúmulo de água para evitar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e outras doenças;

- Não realizar queima de qualquer material ao ar livre;

ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

- Condicionantes/Recomendações:

- Implantação de abrigos externos de resíduos gerados nos ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, montados nos JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016, conforme a RDC 306 da ANVISA, contemplando um compartimento exclusivo para resíduos infectantes, um para resíduos químicos e outro para resíduos comuns, em tamanho compatível com a geração prevista em cada uma das 4 (quatro) Clusters existentes.

- Todos os resíduos perigosos gerados durante a fase de operação dos ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE deverão ser recolhidos e destinados por empresas devidamente licenciadas no órgão ambiental competente, tendo o manifesto de resíduos como documento comprobatório de cumprimento à legislação em vigor, de acordo com o disposto na DZ-1310 do INEA.

- Atender à DZ-1310.R-7 - Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela Deliberação CECA nº 4.497, de 03.09.2004, publicada no DOE.R.J. De 21.09.2004;

- Os resíduos da classe I (perigosos) pela ABNT NBR 10.004 deverão atender à ABNT NBR 12.235 no que tange ao seu armazenamento, ser retirados e encaminhados ao destino final adequado acompanhados de Manifesto de Resíduos do INEA, mantendo os comprovantes à disposição da fiscalização;

- Manter os resíduos sólidos armazenados em local coberto, devidamente acondicionados, até seu recolhimento pela COMLURB e/ou por firma licenciada;

- Atender à Resolução CONAMA nº 358 , de 29.04.2005, publicada no DOU de 04.05.2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde;

- Atender às normas técnicas da ABNT referentes ao manuseio e acondicionamento de resíduos dos serviços de saúde;

- Estas restrições não englobam exigências cuja competência de acompanhamento seja dos órgãos de vigilância sanitária na forma da legislação em vigor;

- Os medicamentos vencidos e/ou avariados deverão ser armazenados em local coberto, devidamente acondicionados, retirados e encaminhados a destino final adequado acompanhados por Manifesto de Resíduos do INEA, mantendo os comprovantes à disposição da fiscalização;

- Não lançar quaisquer resíduos nas redes de esgoto e de drenagem ou diretamente em corpos d'água;

ESGOTAMENTO SANITÁRIO

- Condicionantes/Recomendações:

- Atender à NT-202.R-10 - Critérios e Padrões para Lançamentos de Efluentes Líquidos, aprovada pela Deliberação CECA nº 1007, de 04.12.1986, publicada no DOE.R.J de 12.12.1986;

- Atender à DZ-1310.R-7 - Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela Deliberação CECA nº 4.497, de 03.09.2004, publicada no DOE.R.J. de 21.09.2004;

- Atender à DZ-215.R-4 - Diretriz de Controle de Carga Orgânica Biodegradável em Efluentes Líquidos de Origem Sanitária, aprovada pela Deliberação CECA nº 4886, de 25.09.2007, republicada no DOE.R.J. de 08.11.2007;

- Em locais desprovidos de rede coletora de esgotos com destino final adequado, o esgoto sanitário coletado deverá ser recolhido e destinado por firma devidamente licenciada;

- Deverá ficar disponível para a fiscalização os comprovantes de retirada e destinação dos coletores de esgoto sanitário - Manifestos de Resíduos;

- Estas condicionantes não abrangem aspectos de segurança e proteção contra incêndio e pânico, sendo estas medidas de competência do Corpo de Bombeiros;

- Atender à Lei Municipal nº 3268/2001 e Decreto Municipal 29.881/2008 , Regulamento nº 2 do Livro II, que dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos na Cidade do Rio de Janeiro;

- Não lançar quaisquer resíduos nas redes de esgoto e de drenagem ou diretamente em corpos d'água;

- Eliminar métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de vetores (insetos e roedores nocivos) notadamente ao acúmulo de água para evitar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue;

- Não realizar queima de qualquer material ao ar livre;

- Manter os equipamentos e demais dispositivos de controle ambiental em perfeitas condições de manutenção e operação, garantindo a sua eficiência;

GERADORES E TRANSFORMADORES DE ENERGIA ELÉTRICA

- Condicionantes/Recomendações:

- Atender à NBR 11.174 - Armazenamento de Resíduos Classes II (não inertes) e Classe III (inertes), e NBR 12.235 - Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos (Classe I), da ABNT;

- Atender a NBR-17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, da ABNT;

- Atender à DZ-1310.R-7 - Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela Deliberação CECA nº 4.497, de 03.09.2004, e publicada no DOE.R.J. de 21.09.2004;

- Atender a Lei Municipal 3268/2001, referente ao nível de pressão sonora.

- Treinar pessoal incumbido da operação normal e o de ação em emergência, mantendo-o registro dos treinamentos (pessoal treinado, instrutor e conteúdo programático) à disposição da fiscalização;

- Manter disponíveis e prontos para uso os equipamentos e materiais de atendimento a emergências;

- Dar destinação final aos resíduos gerados, incluindo as peças, equipamentos e dispositivos elétricos inservíveis, assim como óleo mineral isolante, somente a empresas licenciadas para tal fim, com o devido acompanhamento de Manifestos de Resíduos;

- Utilizar equipamentos em condições de operação adequadas aos parâmetros MP, NOX, SOX e CO, de acordo com os critérios estabelecidos na NOP-01- Programa de Monitoramento de Emissões de Fontes Fixas para a Atmosfera, aprovada pela Resolução CONEMA nº 26, de 22.11.2010, publicada no DOE.R.J. de 07.12.2010 e republicada no DOE.R.J. 08.12.2010,

- Comunicar imediatamente a SMAC qualquer anormalidade que possa ser classificada como acidente ambiental;

- Não realizar queima de qualquer material ao ar livre;

- A SMAC exigirá novas medidas de controle ambiental adicionais, sempre que julgar necessário durante a fiscalização dos equipamentos;

- Atender à NBR-12235 - Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos, da ABNT e à NBR-11174 - Armazenamento de Resíduos Classe II

- Não Inertes e III - Inertes, da ABNT, destinando seus resíduos somente para empresas licenciadas;

- Implantar todas as áreas operacionais e sistemas de controle de acordo com os projetos apresentados, de forma a atender à NBR-13.231 - Proteção contra Incêndio em Subestações Elétricas de Geração, Transmissão e Distribuição, da ABNT;

- Não provocar interferência de comunicação, ruídos audíveis, indução eletrostática e eletromagnética, elevação do potencial de terra, descarga e outros efeitos elétricos;

- Atender à NBR-13.231 - Proteção contra Incêndio em Subestações Elétricas de Geração, Transmissão e Distribuição, da ABNT;

- Submeter previamente a SMAC, para análise e parecer, qualquer alteração ou ampliação na atividade;

- A SMAC exigirá novas medidas de controle ambiental, sempre que julgar necessário.

- Atender a Resolução Normativa nº 616/2014 da ANEEL;

- Atender à Portaria Interministerial nº 19 de 29.01.1981, quanto à proibição de uso de bifenilas policloradas - PCBs (óleo ascarel);

(Redação do anexo dada pela Resolução SMAC Nº 622 DE 25/07/2016):

ANEXO II

O abaixo assinado:

__________________________________________________________

Profissão __________________________________

Nº de Registro Profissional ________________________

Responsável Técnico pela Gestão Ambiental da instalação __________

__________________________________________________________

localizada _________________________________________________

__________________________________________________________

______________________________

declara estar ciente:

1. das leis e normas ambientais aplicáveis à instalação transitória acima referenciada (o) sob minha responsabilidade técnica pela Gestão Ambiental;

2. das condicionantes constantes da Resolução SMAC que autoriza as instalações transitórias para apoio aos eventos das Olimpíadas e Paralimpíadas Rio 2016 nas condições previstas na mesma;

3. que devo comunicar imediatamente à SMAC qualquer irregularidade ambiental;

4. que o não cumprimento de qualquer uma destas condições levará não só à aplicação das sanções cabíveis ao requerente da licença, como também à comunicação ao Conselho pertinente sobre minha conduta profissional.

Local e data

Assinatura do Responsável Técnico

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II

O abaixo assinado:

__________________________________________________________

Profissão __________________________________

Nº de Registro Profissional ________________________

Responsável Técnico pela Gestão Ambiental da instalação _________ ____________________________________________________ _____

localizada _________________________________________________ __________________________________________________________ ______________________________

declara estar ciente:

1. das leis e normas ambientais aplicáveis à instalação transitória acima referenciada (o) sob minha responsabilidade técnica pela Gestão Ambiental;

2. das condicionantes constantes da Resolução SMAC que autoriza as instalações transitórias para apoio aos eventos das Olimpíadas e Paralimpíadas Rio 2016 nas condições previstas na mesma;

3. que devo comunicar imediatamente à SMAC qualquer irregularidade ambiental;

4. que o não cumprimento de qualquer uma destas condições levará não só à aplicação das sanções cabíveis ao requerente da licença, como também à comunicação ao Conselho pertinente sobre minha conduta profissional.

Local e data

Assinatura do Responsável Técnico

De acordo

Representante Legal do Comitê Olímpico Brasileiro