Resolução SMAC nº 611 DE 18/05/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 mai 2016

Define critérios de inexigibilidade do Licenciamento Ambiental Municipal para o tratamento de esgotos de estabelecimentos de Ensino Fundamental.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e a Resolução CONEMA nº 42 , de 17 de agosto de 2012;

Considerando a Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011 que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;

Considerando que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro;

Considerando a relevância e o interesse social dos estabelecimentos dedicados ao ensino fundamental;

Considerando que os sistemas não mecanizados de tratamento de esgotos compostos por fossas sépticas e filtros anaeróbios, atendem ao preconizado pela DZ 215 R4 da FEEMA, nos casos em que a carga orgânica total bruta de projeto for igual ou inferior a 25 kg.DBO/dia;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para o Licenciamento Ambiental Municipal para construção e operação de estabelecimentos destinados ao Ensino Fundamental.

Art. 2º Os projetos referidos no art. 1º localizados em área desprovida de rede de coleta de esgoto sanitário com destino para tratamento público e cujo potencial de geração seja igual ou inferior a 25 kg.DBO/dia, ou seja, com previsão de contribuintes de até 500 pessoas por dia, estão isentos de licenciamento ambiental, desde que o tratamento previsto seja sem qualquer tipo de mecanização.

Parágrafo único. No caso de edificações cujo projeto apresente número de contribuintes superior a 500 pessoas, o licenciamento ambiental também será inexigível, desde que sejam instalados múltiplos e paralelos sistemas de tratamento com as características descritas no caput, sem qualquer tipo de mecanização, que atendam proporcionalmente o excedente de contribuição.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretário: Carlos Alberto Vieira Muniz