Resolução CJF nº 61 de 25/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2009

Dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e sobre a atuação dos magistrados integrantes dessas Turmas com exclusividade de funções.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008162985 na sessão realizada em 24 de junho de 2009 e

Considerando a competência do Conselho da Justiça Federal para expedir normas destinadas a padronizar procedimentos e condutas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, visando ao aprimoramento da atividade judiciária;

Considerando as propostas apresentadas, na reunião de 21 de novembro de 2008, pela Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, instituída pela Resolução nº 315, de 23 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal, acerca das diretrizes para a uniformização dos regimentos internos das Turmas Recursais e Regionais de Uniformização, com o objetivo, inclusive, de facilitar o andamento dos feitos na Turma Nacional de Uniformização;

Considerando o relatório das atividades dos Juizados Especiais Federais das cinco Regiões, consolidado conforme deliberação na reunião anteriormente referida e apresentado à Corregedoria-Geral de Justiça pelos Coordenadores Regionais, o qual evidenciou que o número de processos julgados somente superou o de processos distribuídos nas Turmas Recursais cujos integrantes atuam com exclusividade de funções;

Considerando os dados estatísticos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça no relatório Justiça em números de 2008, o qual caracterizou crescimento significativo da taxa de congestionamento de processos nas Turmas Recursais no período entre 2007 e 2008, voltando aos patamares de 2004;

Considerando o fato de que o respeito às peculiaridades regionais dos Juizados Especiais Federais e à autonomia das diversas unidades judiciárias que os integram, condição essencial ao seu melhor funcionamento, não pode ir ao ponto de permitir discrepâncias capazes de afetar a harmonia do sistema,

Resolve:

Art. 1º Os regimentos internos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Regionais de Uniformização obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta resolução.

Art. 2º Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais processar e julgar:

I - em matéria cível, o recurso de sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, e o de decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela;

II - em matéria criminal, a apelação de sentença e a de decisão de rejeição da denúncia ou queixa;

III - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

IV - os mandados de segurança contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e contra os seus próprios atos e decisões;

V - os habeas corpus contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e de juiz federal integrante da própria Turma Recursal;

VI - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais vinculados à Turma Recursal;

VII - as revisões criminais de julgados seus ou dos juízes federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais.

§ 1º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Da decisão do relator e do presidente da Turma Recursal caberá agravo regimental no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto.

§ 4º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à Turma Recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.

§ 5º Das decisões mencionadas no inciso I caberá agravo no prazo de dez dias. A parte recorrida será intimada para apresentar resposta em igual prazo.

Art. 3º Compete ao presidente da Turma Recursal, inclusive nas Seções Judiciárias onde houver mais de uma Turma Recursal, o exame da admissibilidade:

I - do incidente regional de uniformização de jurisprudência;

II - do incidente nacional de uniformização de jurisprudência;

III - do recurso extraordinário.

§ 1º Em caso de inadmissão preliminar do incidente disposto no inciso I, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, que esta seja submetida ao presidente da Turma Regional de Uniformização.

§ 2º Em caso de inadmissão preliminar do incidente disposto no inciso II, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, que esta seja submetida ao presidente da Turma Nacional de Uniformização.

Art. 4º Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar:

I - o incidente regional de uniformização de jurisprudência;

II - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

III - o agravo regimental da decisão do relator e do presidente.

Art. 5º Os magistrados integrantes das Turmas Recursais atuarão com exclusividade de funções, salvo se demonstrada a desnecessidade.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. CESAR ASFOR ROCHA