Resolução SEFA nº 608 DE 27/06/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jul 2024

Aprova o Manual Técnico do Imposto de Renda Retido na Fonte – Pessoa Jurídica, referente aos pagamentos efetuados a qualquer título, a pessoas jurídicas por todos órgãos da Administração Direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas do Estado do Paraná.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o parágrafo único do art. 90 da Constituição Estadual e com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 157 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Estado da Fazenda, contidas no artigo 41, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 4.366, de 11 de dezembro de 2023, com especial atenção para o art. 4º do ato normativo; e

CONSIDERANDO a tramitação do Protocolo nº 22.360.995-3,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual Técnico do Imposto de Renda Retido na Fonte – Pessoa Jurídica, referente aos pagamentos efetuados a qualquer título, a pessoas jurídicas por todos órgãos da Administração Direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas do Estado do Paraná, disponível no site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º A retenção de imposto de renda sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços pelos órgãos da Administração Direta Estadual, fundos, autarquias e fundações deverá observar as disposições do Decreto Estadual nº 4.366, de 11 de dezembro de 2023 e aquelas constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, bem como, as orientações contidas neste Manual.

Art. 3° Não poderão ser aceitos, para fins de liquidação de despesa, notas fiscais, faturas ou recibos fornecidos pelos prestadores de serviço e fornecedores de bens em desacordo com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 27 de junho de 2024

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SEFA Nº 608, DE 27 DE JUNHO DE 2024

MANUAL TÉCNICO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PESSOA JURÍDICA

APRESENTAÇÃO

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa – IN nº 2.145, de 27 de junho 2023, que normatiza os procedimentos de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.

A referida Instrução, publicada no dia 27 de junho de 2023, alterou a Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 da RFB. Agora, os mencionados órgãos e entidades ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento  de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Essa alteração acompanha a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 129.345-3 (Tema nº 1130), em que prevaleceu o entendimento de que os Estados e também os Municípios têm o direito de se apropriar do IR retido sobre os rendimentos pagos a qualquer título, nas mesmas hipóteses de retenção adotadas pela União, reforçando o contido no art. 157 da Constituição Federal - CF, de 1988.

Atualmente, as retenções aplicadas a título de imposto de renda são as definidas nos artigos 714 a 719 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro 2018 – Regulamento do Imposto de Renda, tanto nos percentuais quanto no rol das prestações de serviços com incidência.

A obrigação de efetuar a retenção do IR alcançará todas as relações contratuais, de compras e dos pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, pelos fundos, autarquias e pelas fundações mantidas pelo Estado do Paraná, inclusive as de Convênios, exceto nos casos dispensados previstos na legislação em vigor.

Portanto, os órgãos, entidades e fundos do Estado do Paraná devem aplicar as regras constantes da IN nº 1.234, de 2012, com as alíquotas previstas no Anexo I, para efetuar as retenções do Imposto de Renda sobre os serviços contratados e o fornecimento de bens.

1. REGRAS GERAIS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA – PESSOA JURÍDICA

O Imposto de Renda é um tributo de competência legislativa da União e administrado pela Receita Federal do Brasil, sendo devido tanto pelas pessoas jurídicas quanto físicas.

O fato gerador do referido tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis, o contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Ademais, sobre o produto da arrecadação, a Constituição Federal, de 1988, estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

Tradicionalmente, a União possuía entendimento restritivo referente ao artigo 157, inciso I, da Carta Magna, alegando que pertenceria aos Estados e Municípios apenas os pagamentos efetuados aos seus servidores.

Diante desse cenário, inúmeros Estados e Municípios judicializaram, propondo a titularidade das receitas arrecadadas a título do imposto de renda retido na fonte, incidentes sobre valores pagos pelos entes a pessoas jurídicas ou físicas contratadas para a prestação de serviços e fornecimento de bens.

Desse modo, o Supremo Tribunal Federal – STF redigiu o Tema 1.130 e fixou a tese:

Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

Atualmente, no âmbito da União, é a Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, entre outras pessoas jurídicas que menciona, a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e
serviços.

Vale salientar, que relativo à retenção da contribuição para PIS/PASEP, da contribuição para seguridade social-COFINS e da contribuição social sobre o lucro líquido- CSLL, não ocorreu alteração para o Estado, que seguirá não retendo essas contribuições, uma vez que o Paraná não celebrou convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, previsto no art. 33 da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003.

Nesse sentido, não com o intuito de esgotar toda a temática, mas visando a uniformidade das ações concernentes à realização da retenção do imposto sobre a renda, o Paraná expede este Manual para que a Administração Direta Estadual, as autarquias e as fundações, ao efetuarem pagamento às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, procedam a retenção do imposto de renda IR com base na IN RFB nº 1.234, de 2012.

1.1. ALÍQUOTA e BASE DE CÁLCULO

Existem quatro alíquotas vigentes aplicável à retenção do IRRF, conforme a natureza dos bens ou serviços prestados: 0,24%, 1,2%, 2,4% e 4,8%. Vejamos:

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) ALÍQUOTAS PERCENTUAL A SER APLICADO (06) CÓDIGO DA RECEITA (07)
IR (02) CSLL (03) COFINS (04) PIS/ PASEP (05)

● Alimentação;

● Energia elétrica;

● Serviços prestados com emprego de materiais;

● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

● Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que tratao art. 31.

● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e

● Mercadorias e bens em geral.

1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147

● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de  refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;

● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060

● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739

● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

● Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;

● Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5º;

● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767
● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175
● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850
● Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863

● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

● Seguro saúde

2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188

● Serviços de abastecimento de água;

● Telefone;

● Correio e telégrafos;

● Vigilância;

● Limpeza;

● Locação de mão de obra;

● Intermediação de negócios;

● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

● Factoring;

● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

● Demais serviços.

4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190

A regra geral para a aplicação de alíquota em todos os contratos de prestação de serviços será aquela exarada junto ao Anexo I da IN RFB nº 2.145, de 2023, ou seja, alíquota de 4,80.

Nos casos de serviços prestados com emprego de material, caberá ao servidor responsável e aos Núcleos Fazendários Setoriais a aplicabilidade da alíquota de 1,2, nos termos previstos pelo Anexo I da Instrução Normativa (IN) nº 2.145, de 2023, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Neste sentido, tem-se que somente haverá a aplicabilidade da alíquota de 1,2 nos casos em que os materiais utilizados na prestação de serviços estejam devidamente discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, caso contrário deverá ser aplicado obrigatoriamente a regra geral indicada na presente informação, qual seja, a incidência de alíquota de 4,80.

Sobre a base de cálculo, há duas situações particulares trazidas pela IN RFB nº 1.234, de 2012, que merecem atenção:

- Em caso de pagamento com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota fiscal.

- Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor total da nota fiscal incluídos os acréscimos.

Importa mencionar, neste ponto, quanto à aplicação da alíquota, quando empresas que enviarem, em separado, Nota Fiscal Eletrônica – NFE e Nota Fiscal de Serviço – NFS, a aplicação da alíquota deve restar de acordo com cada nota.

Tenha-se por exemplo a prestação de serviços de mecânica e manutenção de veículo, se o credor emitir em separado as notas da prestação do serviço e do fornecimento das peças, cada nota deve estar com destaque, de igual modo, em separado, das retenções a serem efetuadas.

- 4,80% - NFS (Serviço)

- 1,20% - NFE (Fornecimento Peças)

Ressalta-se que a aplicação da alíquota única de 1,20% sobre serviços com empregos de materiais deve constar em uma única nota fiscal.

Diferentemente dos serviços com emprego de materiais, a Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, em especial o § 7º do art. 2º, não prevê a necessidade de discriminação dos materiais em nota fiscal quando se tratar de construção por empreitada com emprego de materiais. Segue:

Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a
pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

[...]

§ 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;

II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. (Grifo nosso).

Com efeito, em descrição preliminar do dispositivo, verifica-se claro consoante ao inciso I que a distinção, em nota fiscal, dos materiais empregados é atinente aos serviços e não contempla a construção civil.

Em complemento, de acordo com o anexo I a que se refere à Instrução Normativa supramencionada, para os casos de construção civil por empreitada com emprego de materiais, deve-se empregar a alíquota de 1,20%:

Veja-se, então, pelo exposto, que a metodologia aplicada para a prestação de serviços com emprego de materiais, inclusive, destacada no Ofício Circular nº 07/2023/DG/SEFA desta Secretaria, quanto a necessidade de comprovação de utilização de materiais não carece de ser adotada quando se tratar de serviços de construção civil com insumos incorporados à obra, bem como, não cabe praticar a alíquota de 4,80% quando não discriminados os materiais em nota fiscal.

Portanto, indica-se a aplicação da alíquota de 1,20% a título de retenção do imposto sobre a renda nos pagamentos efetuados às empresas pela prestação de serviço de construção civil por empreitada com emprego de materiais sem a necessidade de segregação, em nota fiscal, dos montantes referentes aos serviços e aos insumos.

1.2. OBRIGAÇÕES DA PJ FORNECEDORA DO BEM OU PRESTADORA DO SERVIÇO

A IN RFB nº 1.234, de 2012, em seu artigo 2º, §6º, estabelece que a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação.

Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções.

O valor do IR será obtido mediante a multiplicação do valor bruto da nota fiscal pela alíquota correspondente, de acordo com o Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012.

Exceção à regra geral, o caso de pagamento da fatura de energia elétrica, em que o valor cobrado a título de Contribuição de Iluminação Pública deverá ser deduzido da base de cálculo do IRRF, de acordo com o termo do inciso XXII do art. 4º da IN RFB 1.234/2012.

Além disso, conforme dispõe o art. 9º, da IN 1.234, de 2012, o valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:

I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;

II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;

[...]

Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas

Destaca-se que o valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Ocorrendo situações em que o fornecedor não realizar o destaque do IR e não mencionar qualquer observação no documento fiscal, na fatura ou em demais documentos fiscais, não impedirá que o órgão deduza o valor devido do IR ao proceder o pagamento da obrigação.

1.3. DO RECOLHIMENTO DOS VALORES RETIDOS AO TESOURO ESTADUAL

A receita proveniente das retenções efetuadas mediante os procedimentos estabelecidos neste manual será automaticamente reconhecida no momento do pagamento da empresa contratada. No caso dos demais Poderes, Órgãos Autônomos e das entidades da Administração Indireta do Estado, os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado no momento do pagamento da despesa.

O recolhimento deverá ser realizado com o crédito em conta corrente número 70.000-2, na agência 3793-1 do Banco do Brasil ou por meio da GR-PR no código de recolhimento 5029 – Imposto de Renda na Fonte – Retenção de Órgãos do Estado, disponível em: https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Emissao-de-guia-de-recolhimento-do-estado-do-Parana-GR-PR.

Como os valores do IR retido pertencem ao Estado, não haverá geração de DARF e o respectivo recolhimento à União, ainda que esses valores sejam declarados em obrigações acessórias exigidas pelo fisco.

2. HIPÓTESES DE NÃO RETENÇÃO

A IN RFB nº 1.234, de 2012, prevê de forma taxativa as situações em que não haverá retenção de Imposto de Renda, vejamos:

Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XIII - Itaipu binacional;

XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;

XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;

XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003;

XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e

XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

XXII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal.

§ 1º. A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º. A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º será declarada pela entidade nos anexos II e III.

Art. 5º Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL:

I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:

a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais, conforme disposto no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;

b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, conforme disposto no inciso VI do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;

c) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, conforme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: 1. de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);

2. de sêmens e embriões da posição 05.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

3. de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

d) pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, dos seguintes produtos:

1. de unidades de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52, e de mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente para a unidade de processamento;

2. de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

3. de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

e) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e os arts. 6º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004:

1. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; e

2. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB;

f) pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do art 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e do Decreto nº 6.644, de 18 de  novembro de 2008, a seguir:

1. veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e

2. embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi;

g) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004:

1. de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;

2. de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias- primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; e

3. de produtos classificados na posição 87.13 da NCM;

h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, a seguir:

1. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

2. corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;

2. HIPÓTESES DE NÃO RETENÇÃO

A IN RFB nº 1.234, de 2012, prevê de forma taxativa as situações em que não haverá retenção de Imposto de Renda, vejamos:Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

3. feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;

4. inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

5. vacinas para medicina veterinária classificadas no Código 3002.30 da NCM;

6. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados ou em flocos, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;

7. pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;

8. leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;

9. leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano;

10. leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

11. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado;

12. soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

13. farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, adquirida até 31 de dezembro de 2011;

14. trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido até 31 de dezembro de 2011;

15. pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de dezembro de 2011; e

16. massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi, adquiridas até 30 de junho de 2012;

i) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no art. 58-B e 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 21 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, dos produtos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi:

1. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02;

2. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em relação aos produtos: água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo, que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00;E

3. na posição 22.03, todos da Tipi;

j) pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, dos produtos classificados:

1. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.426, de 2008; e

2. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo III ao Decreto. nº 6.426, de 2008, destinados ao uso em hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público;

k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos:

1. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando adquiridos  de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;

2. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, tratados no seu art. 3º; e 3. dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi de que trata o art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, pela aquisição de outros produtos ou serviços não listados nas alíneas de “a” a “j” que vierem a ser amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º;

II - utilizando-se o código de arrecadação 8850, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuados por empresas nacionais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, em relação aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, apenas à retenção do imposto sobre a renda.

Além disso, existem casos em que os fornecedores ou prestadores de serviços são contribuintes e pagam imposto de renda sobre as suas operações, porém de forma distinta, como é o caso das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Lei PERSE: Não ocorrerá à retenção do IR, quando a União, através de Lei ou Medida Provisória, reduzir a zero a alíquota do referido imposto. Em 03 de maio de 2021 foi instituído pelo Governo Federal o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) – Lei nº 14.148 para fomentar e apoiar empresas e trabalhadores deste setor em decorrência da pandemia da COVID-19. Destaca-se que a alíquota zero se aplica somente às atividades específicas relacionadas ao setor de eventos, pertencentes ao PERSE e não todas as atividades da empresa.

É importante mencionar que algumas pessoas jurídicas, para fruição da redução a 0% da alíquota do IRPJ, estão condicionadas à regularidade, em 18/03/2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) – Verificar as atividades econômicas nos termos do § 5º, do art. 4º, da Lei Perse.

Contudo, os órgãos devem verificar se as pessoas jurídicas contratadas possuem CNAE que esteja elencado na Lei Perse, visto que não se deve proceder à retenção do IR nos casos em que haja enquadramento à previsão da referida lei.

Caso o fornecedor esteja amparado por alíquota 0% deve informar no documento fiscal, sob pena de a retenção do IR ser efetuada sobre o valor total do documento, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.

Correios: Nos pagamentos das faturas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não haverá retenção de IRRF, visto que o STF, em diversos julgados, como por exemplo RE 601392, reconheceu a imunidade tributária recíproca dos Correios.

2.1. COMPROVAÇÃO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO

Destaca-se que, conforme dispõem os arts. 2º, 4º e 6º da IN RFB 1.234, de 2012, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de sujeitarem-se à retenção de imposto de renda no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço. Além disso, devem apresentar documentos que comprovem sua imunidade ou isenção, nos moldes dos anexos a que se refere supramencionada IN, tais como:

de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – art.12 da Lei nº 9.532/1997 – apresentar declaração de que trata o anexo II da IN RFB 1234/12, bem como, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade – Decreto nº 8.242/2014.

de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis – art. 15 da Lei nº 9.532/1997 – apresentar declaração de que trata o anexo III da IN RFB 1234/12, bem como, o Certificado do Cebas.

As empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrerão a retenção do IR sobre as notas ou faturas emitidas ao Estado. Diante disso, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, liquidação e pagamento das notas, apresentar ao órgão ou à entidade declaração que está enquadrada nessa situação.

Alternativamente, a fonte pagadora deverá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional (https://consopt.www8.receita.fazenda.gov.br/consultaoptantes) e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional.

2.2. CÓDIGO DA RECEITA

Em consonância com o MAFON 2023, a IN nº 2.145, de 2023, estabelece que o código a ser utilizado na DIRF pelos entes subnacionais é o código 6256 – IRPJ – PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO PÚBLICO:

Deverá ser utilizado o código 6256 na Dirf pelos entes dos estados, Distrito Federal e municípios para informar a retenção na fonte de que trata este capítulo.

Importante mencionar que referente ao envio da DIRF, a Receita Federal do Brasil de acordo com a IN RFB 2.181/2024 publicada no Diário Oficial da União em 15/03/2024, prorrogou para o ano de 2025 a extinção desta declaração enviada pelos órgãos da administração pública, uma vez que passará a ser adotado o envio, de forma mensal, por meio da Escrituração Fiscal Digital de retenções e outras informações fiscais – EFD-Reinf.

Desta forma, relativos aos fatos ocorridos nos exercícios de 2023 e 2024, permanecem o envio da DIRF (anual), bem como a EFD-Reinf (mensal).

Conforme redação da IN RFB 2.133/2023 de 27 de fevereiro de 2023, que alterou o art. 5º, VI da IN RFB 2.043, de 13 de agosto de 2021, a partir de setembro de 2023, os dados referentes à retenção de imposto de renda deverão ser prestados na EFD-Reinf. Em complemento, deve-se utilizar os códigos de natureza de rendimento do grupo 17 do Manual da EFD Reinf – versão 2.1.2.1, que correspondem ao código de receita 6256 utilizado na DARF.

Ainda, em relação a DIRF e EFD-Reinf:

- O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente; e

- Deverão ser informados na DIRF, bem como na EFD-Reinf, os valores pagos às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da IN RFB 1.234/2012, nela discriminado, mensalmente, os valores pagos a cada entidade.

2.3. RETENÇÃO DE VALORES ABAIXO DE R$ 10,00

Considerando o disposto no Item 1.3, convém destacar que os valores classificados a título de imposto sobre a renda, ainda que com valor menor que R$ 10,00 (dez reais), devem ser retidos.

Nesse sentido, em que pese a Receita Federal tenha expedido orientação quanto à dispensa de se efetuar a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, salvo na hipótese de documento DARF, como os valores serão recolhidos ao Tesouro do Estado mediante procedimento específico, sem a emissão da DARF, e que tal recomendação  trata de ato discricionário, ressalta-se que o dispositivo não abrange os valores retidos pelos demais entes, e ainda que abaixo de montante supramencionado, deve ser, de igual modo, retido e recolhido aos cofres do Estado.

3. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS A IN RFB nº 1.234, de 2012 prevê algumas situações específicas, vejamos:

3.1. AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

Em atenção ao que dispõe o art. 12 da IN RFB nº 1.234, de 2012, nos pagamentos relativos a compra de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, realizados através de agências de viagens, a retenção se dará pelo valor bruto dos documentos fiscais em nome da  agência sobre o valor da comissão, da prestadora de serviço sobre o serviço prestado e operador portuário sobre o valor da tarifa de embarque.

Por sua vez, a agência deve repassar os valores recebidos oriundos dos pagamentos realizados pelo Estado para cada prestador de serviço de forma líquida, deduzidas as retenções, e apresentar:

- Fatura e nota fiscal em seu nome em relação ao valor cobrado pela intermediação ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens;

- Faturas, separadas por prestador de serviço, onde conste:

a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço e o número e valor da nota fiscal, no caso de despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins;

b) o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e o número e valor do bilhete de passagem aérea ou rodoviária emitido pela empresa transportadora, excluídos a tarifa de embarque, o pedágio e o seguro, no caso de venda de passagens;

c) o número de inscrição no CNPJ do operador aeroportuário e, em destaque, o valor da tarifa de embarque; e

d) o nome do usuário do serviço, que deverá ser identificado nas situações previstas nas alíneas “a” e ”b”.

Destacam-se, então, as seguintes alíquotas:

- 4,80% - Serviço de agenciamento

- 2,40% - Passagens aéreas

Para tanto, as informações adicionais atinentes as retenções do subcontratado, qual seja o efetivo prestador de serviço, devem ser alimentadas no momento da “Liquidação da Despesa” de acordo com o campo “Credor Secundário”.

3.2. RELAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO

As relações de subcontratação ocorrem quando o prestador de serviço não é o contratado pela Administração Pública. Assim como mencionado no item anterior e tratado no item subsequente, verifica-se a situação de agenciamento da prestação de serviço, havendo, portanto, a prestação de dois serviços.

Tal condição é comum das situações relativas à Publicidade e Propaganda, ao Abastecimento de Frotas, às Compras de Passagens Aéreas, aos Consórcios, entre outros.

Nesta situação, mediante a implementação do Sistema Único Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, foi adicionado para o momento da “Liquidação da Despesa” o campo “Credor Secundário”, que deve ser alimentado pelos dados do prestador de serviço, e não pelo agenciador, assim como a alíquota empregada a que se refere o serviço prestado ou o bem adquirido.

Desta forma, deve-se aplicar, nos moldes do anexo I a que se refere a IN RFB nº 1.234, de 2012, a alíquota adequada para o agenciador pela prestação do serviço de agenciamento, bem como para o efetivo prestador do serviço.

Para tanto, torna-se necessária a comunicação com os contratados, informando que, ao emitirem a Nota Fiscal, devem enviar documentação complementar sobre os prestadores de serviço.

Inicialmente, as informações precisam estar condizentes com o cadastro de credor do sistema, uma vez que os prestadores de serviços deverão compor o quadro de credores do Estado.

No decorrer da execução, é imprescindível que se integre ao documento de cobrança documentos descritivos relacionando as informações fiscais a que se refere o serviço prestado ou o bem entregue. São exemplos de informações: dados do credor, dados atinentes à nota fiscal, número da nota fiscal, valor da nota, alíquota aplicada,  entre outros que permitam realizar a conferência e envio das obrigações fiscais.

3.3. REFEIÇÃO-CONVÊNIO, VALE-TRANSPORTE E VALE-COMBUSTÍVEL E DEMAIS SERVIÇOS OU BENS ADQUIRIDOS SOB O SISTEMA DE TÍQUETES, VALES OU CRÉDITOS ELETRÔNICOS

Quando da aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, via intermediárias, deve-se reter o imposto tanto sobre o valor da taxa de corretagem quanto o montante atinente ao prestador de serviço, sempre que for possível realizar essa segregação. Ou seja, identificado o fornecedor prestador do serviço, será efetuada a retenção em nome deste tomando por base o valor do serviço prestado, sem prejuízo da retenção sobre a omissão ou corretagem, ainda que a taxa da empresa intermediária seja zero.

Não sendo possível identificar o efetivo fornecedor prestador do serviço, aplica-se somente a alíquota sobre o valor da comissão ou corretagem da empresa intermediária.

Para tanto, o valor da comissão ou corretagem deverá ser destacado na nota fiscal de serviços. Do contrário, a retenção será sobre o total a pagar.

Por outro lado, verifica-se que se a taxa de corretagem ou comissão é zero, o que de maneira acautelada enseja a conclusão de que a base de cálculo é zero, logo, ainda que se aplique a retenção pelo serviço de intermediação, o valor será zero. Consoante com o § 2º do art. 18, da IN nº 1.234, de 2012, a empresa nesse caso deve  destacar na nota que o valor da corretagem ou da comissão é zero.

Destarte, depreende-se que a Instrução Normativa não desonera a aplicabilidade da alíquota, mas que, para o caso em que a corretagem é zero, de igual modo a base de cálculo encontra-se zerada, e, portanto, em sintonia com o conteúdo arvorado, não será aplicada a retenção.

Conquanto, é imprescindível que a empresa forneça elementos e documentos comprobatórios que permitam a Administração Pública auferir que não há comissão ou corretagem sobre o serviço de intermediação, sob pena de sofrer a retenção.

Por fim, ainda que a taxa de corretagem seja zero, não impede que se realize a retenção em face da credenciada, caso haja a possibilidade de no momento do pagamento reconhecer o prestador do serviço.

3.4. BENS IMÓVEIS

Referente aos pagamentos efetuados pela aquisição de bens imóveis a retenção de imposto de renda incidirá sobre o valor total da compra. Conquanto, como a IN nº 1.234, de 2012, trata dos pagamentos realizados a pessoas jurídicas, deve-se atentar as seguintes condições:

- o vendedor é pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de bens imóveis;

- o vendedor é entidade aberta de previdência complementar com fins lucrativos; e

- o imóvel pertencer ao ativo não circulante da empresa vendedora.

Por outro lado, caso o imóvel seja adquirido de entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção de imposto de renda.

3.5. COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE PROFISSIONAIS OU ASSEMELHADAS

Para os pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, pelo fornecimento de bens, não haverá retenção de IR de acordo com os arts. 24 e 25 da IN RFB nº 1.234, de 2012, com exceção se este fornecimento ocorrer por sociedade cooperativa de agricultura ou de pesca (produtos que adquirirem de não associados) para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais. Em tal caso, haverá a retenção do imposto de renda com alíquota de 1,2% sobre os valores segregados em documentos fiscais pela fornecedora de bens.

Em caso dos serviços prestados por cooperativas de trabalho ou associações profissionais ou assemelhadas, conforme art. 26 da IN RFB nº 1.234, de 2012, será retido:

- Alíquota de 4,8 sobre a comissão ou taxa de administração do contrato pago a cooperativa (inc. III do § 2°, do Art. 26 da IN RFB nº 1.234, de 2012).

- Alíquota de 1,5 sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados (Art. 719 do Decreto nº 9580, de 2018).

De modo geral, aplica-se a alíquota de 4,80% nos casos em serviços sejam prestados por terceiros, pessoa jurídica, não associados/cooperados, entretanto, se tratar de serviço com emprego de materiais, segue-se com a retenção de 1,20%.

É imprescindível que as faturas, documentos de cobrança sejam emitidos em nome do prestador de serviço, devendo serem apresentados acompanhadas dos documentos de Pessoa Física – CPF e Pessoa Jurídica – CNPJ, de maneira segregada da seguinte forma:

a) fatura relativa aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados (alíquota de 1,5%);

b) fatura referente aos serviços de terceiros não associados e de pessoas jurídicas, cooperadas ou não, que devem segregar ainda:

i. as notas dos serviços em geral prestados por pessoas físicas (aplicar-se-á a tabela progressiva em nome da pessoa física);

ii. as notas dos serviços prestados com emprego de material por pessoas jurídicas, cooperadas ou não (alíquota de 1,2%);

iii. as notas dos demais serviços prestados por pessoa jurídica, cooperadas ou não (alíquota de 4,8%).

c) fatura correspondente à comissão ou taxa de administração (alíquota de 4,8%).

Por fim, para o serviço prestado por pessoa física não cooperada/associada, a retenção obedecerá a tabela progressiva.

3.6. ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE MÉDICOS E DE ODONTÓLOGOS

De acordo com o art. 27 da IN RFB nº 1.234, de 2012, os “pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e de odontólogos, [...] as quais para atender

[...] subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não associados e não cooperados”, devem apresentar 3 (três) faturas, conforme segue:

3.6.1. fatura segregando os valores recebidos por pessoas físicas associadas ou cooperados, pelos serviços prestados (alíquota de 1,5%);

3.6.2. fatura referente aos serviços de terceiros não associados e não cooperados e de pessoas jurídicas, cooperadas ou não (alíquota de 4,8%);

3.6.3. fatura relativa a título de comissão, taxa de administração ou adesão ao plano (alíquota de 4,8%).

De outro modo, para os serviços hospitalares e de auxílio de diagnóstico de que trata os arts. 30 e 31 da IN, aplicar-se-á a alíquota de 1,2%, enquanto para os serviços prestados por pessoa física, indica-se a utilização da tabela progressiva.

Concernente ao anexo I a que se refere à IN, nos pagamentos relativos ao seguro saúde, mediante valor fixo, é cabível retenção de 2,4%.

3.7. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA

Quando se tratar de serviços de assistência à saúde e odontológica, intermediado por pessoa jurídica, não cooperativa, operadoras de planos de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica, a retenção de imposto de renda será efetuada em relação à taxa de administração cobrada e em relação a cada uma das pessoas jurídicas ou físicas prestadoras de serviços, sobre os valores das respectivas notas fiscais e recibos, vide art. 32 da IN RFB nº 1.234, de 2012.

Deverá ser apresentado, pela operadora do plano, documento de cobrança com os valores segregados, acompanhados de notas fiscais relativas a taxa de administração e aos serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas, que deve constar ainda as seguintes informações, sendo que os percentuais são os mesmos previstos no item 3.6.

a) Pessoa Física: CPF e valor a ser pago;

b) Pessoa Jurídica: CNPJ, nota fiscal e valor.

Nos pagamentos relativos aos planos de saúde humana, veterinária e odontológica à operadora não cooperativa, é cabível retenção de 4,8% a título de imposto de renda, mediante valor fixo. Quanto ao seguro saúde, mediante valor fixo, é cabível retenção de 2,4% a título de imposto de renda, conforme art. 33 da IN nº 1.234, de 2012.
Referente aos pagamentos realizados aos operadores ou grupos de empresas médicas que utilizam rede própria para prestação de serviços de assistência em saúde e odontológica, a retenção de imposto de renda se dará:

3.7.1. 1,2%, para serviços de que trata o arts. 30 e 31, quando o pagamento pelo custo operacional;

3.7.2. 4,8%, para pagamento por valor fixo ou pelo custo operacional, em relação aos serviços não contemplados nos arts. 30 e 31 ou nos casos de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano de saúde.

Caso a operadora utilize rede credenciada e rede própria deverá segregar as faturas para que se apliquem as regras dos arts. 32 e 33, respectivamente.

3.8. ALUGUEL DE IMÓVEIS

O valor pago a título de aluguel à pessoa jurídica, a retenção do imposto de renda se dará, mediante a alíquota de 4,8%.

Em casos de intermediação por administradora de imóvel, fica a cargo desta fornecer o nome da PJ beneficiária e o número do CNPJ. Isso porque o contrato deve ser cadastrado em nome do proprietário do imóvel, titular dos empenhos e liquidações.

Destaca-se que, não haverá retenção se o imóvel for de entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos.

3.9. PESSOA JURÍDICA SEDIADA E DOMICILIADA NO EXTERIOR

Não se aplicam as retenções de imposto de renda da IN RFB nº 1.234, de 2012, às pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Incidirá o IR, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador estabelecida em legislação específica.

3.10. PESSOA JURÍDICA AMPARADA POR MEDIDA JUDICIAL

Para os casos em que o beneficiário estiver amparado por decisão judicial transitada em julgado ou nas hipóteses do Código Tributário Nacional, art. 151, II, IV e V, não haverá a incidência da retenção do imposto sobre a renda, retido na fonte.

682ª feira |01/Jul/2024 - Edição nº 11691

Contudo, o beneficiário deve comprovar a cada pagamento que continua amparado por medida judicial que acoberta a não retenção.