Resolução ANEEL nº 600 de 31/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2002

Estabelece as condições e o prazo para a compensação do saldo homologado da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, nas tarifas de fornecimento de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001701/02-97, e considerando que:

as Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 4 e nº 43, respectivamente de 22 de maio de 2001 e 1º de junho de 2001, determinam que o saldo da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, será compensado integralmente nas tarifas de energia elétrica, na forma a ser estabelecida pela ANEEL; e

os procedimentos, as condições e prazos para solicitação e homologação do saldo da referida conta especial foram estabelecidos na Resolução ANEEL nº 281, de 21 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o saldo homologado da conta especial que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, apurado durante a vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE, será compensado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica na data do reajuste tarifário anual da concessionária de distribuição, com vigência nos 12 meses subseqüentes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO