Resolução ANEEL nº 281 de 21/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2002

Estabelece procedimentos, condições e prazos para solicitação e homologação do saldo da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VI e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e considerando:

- a determinação estabelecida nas Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 4, de 22 de maio de 2001 e nº 43, de 1º de junho de 2001, de que o saldo da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, será compensado integralmente nas tarifas de energia elétrica, na forma a ser estabelecida pela ANEEL; e

- a determinação estabelecida pela Medida Provisória nº 4, de 17 de outubro de 2001, autorizando a União a repassar recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica, disciplinada pela Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 65, de 6 de novembro de 2001; resolve:

Art. 1º Estabelecer na forma desta Resolução os procedimentos, condições e prazos para solicitação e homologação do saldo da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º A solicitação e a homologação do saldo da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - a homologação deverá ser solicitada à ANEEL pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica localizadas nas áreas do Sistema Elétrico Interligado Nacional sujeitas, por disposição expressa de resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

II - a solicitação de homologação deverá ser acompanhada do montante do saldo da conta especial apurado durante a vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica nos termos dos Anexos II e III desta Resolução; e

III - os demonstrativos, memórias de cálculo e a respectiva documentação de suporte, discriminados no Anexo I desta Resolução, deverão ser mantidos à disposição da ANEEL para fiscalizações e avaliações.

Art. 3º A homologação do saldo da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, está condicionada aos aspectos de certeza, correção, consistência e validação das informações prestadas à ANEEL, nos termos desta Resolução.

§ 1º A concessionária deverá apresentar a solicitação de homologação de que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução até o dia 15 de junho de 2002.

§ 2º A solicitação de homologação efetuada após a data mencionada no § 1º deste artigo não será homologada pela ANEEL.

§ 3º A ANEEL homologará o saldo da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, até o dia 20 de agosto de 2002.

Art. 4º A compensação integral do saldo da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, nas tarifas de fornecimento de energia elétrica será feita na forma a ser estabelecida em resolução específica da ANEEL.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I

As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão enviar os quadros dos Anexos II e III, devidamente preenchidos, à ANEEL, nos termos do inciso II do art. 20 desta Resolução, juntamente com seu pleito de reembolso.

Para fazer jus ao referido pleito, a concessionária deverá disponibilizar toda documentação original para a fiscalização a ser realizada pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira da ANEEL, tais como:

Controle de horas de todo pessoal envolvido com o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, bem como memória de cálculo do rateio dessas horas;

Notas fiscais/faturas de todos os serviços contratados e bens adquiridos estritamente para viabilizar a implementação do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

Recibos de quitação dos gastos com o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

Guias de recolhimento de impostos, contribuições sociais, previdenciárias e trabalhistas;

Prestações de contas de viagens de funcionários;

Outros documentos comprobatórios relativos a gastos de outras naturezas não citadas anteriormente.

Caso a documentação suporte contemple outros valores que não correspondam ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, a concessionária deverá apresentar, separadamente, memória de cálculo do valor pleiteado como gasto incorrido estritamente em função do citado programa.

ANEXO II

Valores em R$

Mês Acréscimo à Tarifa ANEEL Bônus Provisão de 2% Custos com Implementação PERCEE * Ajustes Aportes Saldo Remanescente 
 (+) (-) (+) (-) (+ / -) (+) (>) 
Jun/01         
Jul/01         
Ago/01         
Set/01         
Out/01         
Nov/01         
Dez/01         
Jan/02         
Fev/02         
Mar/02         
Abr/02         
Total         

* Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.

Este quadro deve ser preenchido em Reais, com os valores referentes Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica. Estes valores deverão ser coincidentes com os dos quadros do Ofício Circular nº 764/2001-SFF/ANEEL, de 9 de outubro de 2001, preenchidos mensalmente pelas concessionárias, da seguinte forma:

Os valores da coluna "Acréscimo à Tarifa Aneel" deverão ser coincidente com os valores apresentados na coluna "Faturado" do quadro II do Ofício Circular nº 764/2001-SFF/ANEEL;

Os valores da coluna "Bônus" deverão ser coincidentes com os valores apresentados na coluna "Lançado" do quadro III do Ofício Circular nº 764/2001-SFF/ANEEL;

Os valores da coluna "Provisão de 2%" deverão ser coincidentes com os valores apresentados na linha "(-) provisão conforme art. 20, Inc. I da MP 2198/2001" do quadro VI do Ofício Circular nº 764/2001-SFF/ANEEL;

Os valores da coluna "Custos com Implementação PERCEE" deverão ser coincidentes com os valores apresentados mensalmente no quadro VI do Ofício Circular nº 764/2001-SFF/ANEEL, e coincidente com os valores apresentados no Anexo III desta Resolução;

Os valores da coluna "Ajustes" deverão representar os ajustes tempestivos e/ou glosas pela fiscalização da ANEEL, os quais serão acertados em faturamentos futuros, bem como os valores de liminares apresentados mensalmente no quadro VII do Ofício Circular nº 764/2001-SFF/ANEEL;

Os valores da coluna "Aportes" deverão representar o montante aprovado pela ANEEL para cobertura do bônus, conforme regulamentação na Medida Provisória nº 4, de 17 de outubro de 2001, disciplinado pela Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 65, de 6 de novembro de 2001;

Os valores apresentados na coluna "Saldo Remanescente" serão obtidos de acordo com as operações dos resultados dos demais itens apresentados no quadro acima.

ANEXO III

Valores em R$

Gastos com a implementação do Plano de Racionamento 2001 2002 ACUMULADO 
MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR   
Pessoal                          
Consultoria de Sistemas                          
                       
Mão-de-obra                          
Taxas de Correio                          
Auditorias                          
                       
Impostos e Contribuições Sociais                          
Publicidade                          
Viagens e estadias                          
Materiais                          
Outros                          
Total                          

Este quadro deve ser preenchido em Reais, com os custos efetivos de implementação do Programa de Racionamento de Energia Elétrica. Estes valores deverão ser coincidentes com o quadro VI do Ofício Circular nº 764/2001-SFF/ANEEL, de 9 de outubro de 2001, preenchidos mensalmente pelas concessionárias.

Caso o valor apresentado na linha "Outros" seja superior a 10% do total mensal dos custos, esta rubrica deverá ser aberta em linhas suplementares, de forma que o item "Outros" nunca seja superior a 10%.

O total mensal deste quadro deverá ser coincidente com a coluna "Custos com Implementação PERCEE" do quadro apresentado no Anexo II desta Resolução.