Resolução ANP nº 60 DE 29/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2014

A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 1067, de 8 de outubro de 2014,

Considerando que, com a publicação da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, e alterações, há a necessidade de revisão da Resolução ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012, de forma a possibilitar a adoção de medida reparadora de conduta de dispositivos anteriormente contemplados nas Portarias ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, e ANP nº 32, de 6 de março de 2001, e de novos dispositivos que devem ser contemplados com a adoção daquela medida, e

Considerando a conveniência de explicitar os dispositivos contemplados por medida reparadora de conduta com o fim de ampliar a compreensão desta norma,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º e 4º da Resolução ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º O agente econômico poderá adotar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ação de fiscalização, medidas reparadoras de conduta quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

I - (revogado);

II - inc. X do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013;

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - inc. II do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, somente quanto à quantidade de bicos abastecedores, tipos de combustíveis e mudança de tancagem;

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - inc. IV do art. 16 da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003;

IX - inc. VIII do art. 36 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005;

X - inc. XVI do art. 36 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005;

XI - inc. VII do art. 13 da Resolução ANP nº 4, de 8 de fevereiro de 2006;

XII - inc. X do art. 13 da Resolução ANP nº 4, de 8 de fevereiro de 2006;

XIII - inc. VIII do art. 15 da Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006;

XIV - inc. III do art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007;

XV - § 4º do art. 3º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007;

XVI - art. 4º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, e inc. IV do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013;

XVII - inc. XIII do art. 19 da Resolução ANP nº 20, de 18 de junho de 2009;

XVIII - inc. XVIII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013;

XIX - inc. XXI do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; e

XX - item 4.1 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, somente quanto aos equipamentos possuírem certificados de verificação ou de calibração.

Parágrafo único. A adoção de medida reparadora de conduta poderá abranger 1 (um) ou mais incisos do caput deste artigo.

Art. 4º O agente econômico poderá adotar medidas reparadoras de conduta durante o transcurso da ação de fiscalização quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

I - inc. IX do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, somente quanto à falta de informação sobre a aditivação do combustível comercializado;

II - (revogado);

III - inc. III do § 3º do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013;

IV - parágrafo único do art. 15 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013;

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - parágrafo único do art. 11 da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003;

VIII - observação nº "(3)" do "Quadro I: Tabela de especificação do Gás Natural" do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, integrante da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008;

IX - caput do art. 27 da Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011;

X - (revogado);

XI - art. 1º da Resolução ANP nº 63, de 7 de dezembro de 2011;

XII - alínea "a" do inc. I do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, somente quanto à identificação, na bomba medidora, da origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e

XIII - inc. XXII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013.

Parágrafo único. A adoção de medida reparadora de conduta poderá abranger 1 (um) ou mais incisos do caput deste artigo."

Art. 2º Ficam incluídos o art. 11 e o Anexo à Resolução ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012, com as seguintes redações:

"Art. 11. Constitui parte integrante desta Resolução o quadro constante do Anexo, que explicita os objetos a que se referem os incisos dos artigos 3º e 4º contemplados por medida reparadora de conduta, correlacionando-os aos respectivos agentes econômicos."

(...)

ANEXO

Inciso do art. 3º - Prazo de 5 (cinco) dias úteis

Objeto da legislação aplicável MRC

Agente Econômico

II

Exibição de quadro de aviso

revendedor varejista de combustíveis automotivos

V

Efetuação de alterações cadastrais

revendedor varejista de combustíveis automotivos

VIII

Exibição de quadro de aviso

revendedor de GLP

IX

Identificação da marca do distribuidor no veículo

distribuidor de GLP

X

Exibição de quadro de aviso

distribuidor de GLP

XI

Exibição da inscrição "Posto Revendedor Escola" no quadro de aviso

posto revendedor escola

XII

Identificação, mediante crachá, do treinando

posto revendedor escola

XIII

Exibição de quadro de aviso

revendedor de combustíveis de aviação

XIV

Exibição em caminhão-tanque de nome e número do CRC da ANP

transportador-revendedor-retalhista

XV

Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade

revendedor varejista de combustíveis automotivos

XVI

Manutenção do Boletim de Conformidade

revendedor varejista de combustíveis automotivos

XVII

Indicação nos tanques dos caminhões do nº de autorização do coletor

coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado

XVIII

Manutenção de planta simplificada

revendedor varejista de combustíveis automotivos

XIX

Manutenção da FISPQ de todos os combustíveis comercializados

revendedor varejista de combustíveis automotivos

XX

Certificados de verificação/calibração para densímetros, termômetros e proveta graduada de 100ml, todos de vidro

revendedor varejista de combustíveis automotivos

Inciso do art. 4º - Durante o transcurso da ação de fiscalização

Dispositivo da legislação aplicável objeto de MRC

Agente Econômico

I

Identificação do combustível comercializado

revendedor varejista de combustíveis automotivos

III

Identificação do fornecedor do combustível automotivo

revendedor varejista de combustíveis automotivos

IV

Identificação do fornecedor do GNV

revendedor varejista de combustíveis automotivos

VII

Segregação e armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP

revendedor de GLP

VIII

Afixação do aviso sobre o GNV de Urucu

revendedor varejista de combustíveis automotivos

IX

Fixação de adesivo sobre o etanol

revendedor varejista de combustíveis automotivos

XI

Afixação de adesivo sobre o óleo diesel

revendedor varejista de combustíveis automotivos

XII

Identificação do fornecedor do combustível automotivo, na alteração referente à opção de exibição da marca comercial de um distribuidor de combustíveis

revendedor varejista de combustíveis automotivos

XIII

Fixação de adesivo com CNPJ e endereço do posto revendedor e demais dados

revendedor varejista de combustíveis automotivos"

Art. 3º Ficam revogados os artigos 6º e 7º da Resolução ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD